Senado avalia correção de imóveis pelo IPCA e novas deduções no IR
Projetos no Senado reduzem ganho de capital na venda de imóveis e ampliam deduções com saúde no Imposto de Renda da Pessoa Física.
O Senado Federal tem em pauta três projetos de lei que podem aliviar a carga do Imposto de Renda da Pessoa Física, ao permitir a atualização monetária do custo de aquisição de imóveis pelo IPCA — reduzindo o ganho de capital tributável na venda — e ao ampliar o rol de deduções com saúde, incluindo óculos de grau, lentes de contato corretivas e aparelhos auditivos. As propostas estão reunidas nos PLs 2.497/2026, 2.438/2026 e 2.450/2026.
Contexto
O ganho de capital na alienação de bens imóveis é hoje apurado pela diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição informado na declaração, sem qualquer correção monetária desde 1996, por força do art. 17 da Lei 9.249/1995, que extinguiu a indexação na apuração de resultados. Na prática, o contribuinte que comprou um imóvel há vinte ou trinta anos é tributado sobre um ganho meramente nominal, inflado pela inflação acumulada — situação que, segundo crítica recorrente da doutrina tributária, afronta o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CF/88).
A tributação ocorre por alíquotas progressivas entre 15% e 22,5%, conforme o art. 21 da Lei 8.981/1995, com a redação dada pela Lei 13.259/2016. Há reduções parciais previstas nos arts. 18 da Lei 7.713/1988 e 40 da Lei 11.196/2005 (fatores de redução e isenção por reinvestimento residencial em 180 dias), mas a regra geral mantém a base de cálculo histórica.
Quanto às deduções de saúde, o art. 8º, II, ‘a’, da Lei 9.250/1995 admite o abatimento integral de despesas médicas, odontológicas, hospitalares e com próteses. A controvérsia tradicional reside no enquadramento de óculos e aparelhos auditivos: a Receita Federal historicamente os considera fora do conceito de prótese para fins do IR, posição que motiva os projetos em tramitação.
O que foi decidido
Não há ainda decisão legislativa: trata-se de projetos em análise no Senado. O PL 2.497/2026 propõe autorizar a atualização anual do valor do imóvel pelo IPCA, com efeitos retroativos a 1996, marco da desindexação geral da economia. A consequência direta é a redução da base de cálculo do ganho de capital na alienação, aproximando a tributação do acréscimo patrimonial real.
Já os PLs 2.438/2026 e 2.450/2026 caminham na mesma direção em matéria de saúde: pretendem incluir, expressamente, na base dedutível do IRPF, os gastos com aquisição de aparelhos auditivos, lentes de contato corretivas e óculos de grau — inclusive a armação, ponto que costuma gerar autuações pela Receita.
Base normativa e precedentes
- Art. 145, §1º, CF/88 — princípio da capacidade contributiva, fundamento doutrinário para correção do custo de aquisição.
- Art. 153, III, CF/88 — competência da União para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, observado o conceito de acréscimo patrimonial.
- Art. 43 do CTN (Lei 5.172/1966) — define renda como acréscimo patrimonial, base do argumento contra tributar ganho meramente nominal.
- Art. 17 da Lei 9.249/1995 — vedou a correção monetária do custo de aquisição, dispositivo que o PL 2.497/2026 mitiga.
- Arts. 21 da Lei 8.981/1995 e 18 da Lei 7.713/1988 — disciplinam alíquotas e fatores de redução do ganho de capital imobiliário.
- Art. 8º, II, ‘a’, da Lei 9.250/1995 — base atual das deduções de saúde, a ser ampliada pelos PLs 2.438/2026 e 2.450/2026.
Impacto prático
Caso aprovados, os projetos produzirão efeitos relevantes para diferentes perfis de contribuintes:
- Proprietários de imóveis antigos: redução expressiva do IR devido na venda, especialmente em imóveis adquiridos nas décadas de 1990 e 2000, em que a inflação acumulada do IPCA supera com folga os fatores de redução já existentes.
- Planejamento sucessório e patrimonial: o reconhecimento da correção pelo IPCA pode tornar mais atrativa a alienação em vida em comparação à transmissão causa mortis, alterando estratégias de holdings familiares.
- Contribuintes na declaração completa: ampliação concreta das deduções com saúde, com impacto direto no imposto a pagar ou a restituir, sobretudo para idosos (aparelhos auditivos) e famílias com filhos em idade escolar (óculos).
- Advocacia tributária: novos parâmetros de cálculo do ganho de capital exigirão revisão de pareceres e simulações em operações imobiliárias.
- Renúncia fiscal: a União precisará estimar o impacto orçamentário, nos termos do art. 14 da LC 101/2000 (LRF), o que costuma ser ponto sensível na tramitação.
O que observar
A tramitação ainda dependerá de análise pelas comissões temáticas do Senado — especialmente a Comissão de Assuntos Econômicos — e de eventual remessa à Câmara dos Deputados. Três pontos merecem atenção dos profissionais:
- Compatibilidade com a LRF: por implicarem renúncia de receita, os projetos precisarão de estimativa de impacto e medidas de compensação, sob pena de questionamento de constitucionalidade formal.
- Eficácia temporal: caso aprovados ainda em 2026, a observância do princípio da anterioridade (art. 150, III, ‘b’, CF/88) tende a postergar os efeitos para o exercício seguinte, embora normas que reduzem tributo possam ter aplicação imediata.
- Regulamentação infralegal: a definição operacional do índice (IPCA acumulado, marco inicial em 1996, periodicidade) e a comprovação documental das despesas com óticas e centros auditivos dependerão de ato da Receita Federal, com risco de litígios sobre o alcance da dedução, especialmente quanto a armações de óculos, item historicamente glosado em malha fina.
A evolução desses projetos será determinante para mensurar se o Congresso avançará, ainda que pontualmente, na direção de uma tributação da renda mais aderente ao acréscimo patrimonial real do contribuinte.
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