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Simples Nacional em Xeque: Desoneração ou Concorrência Desleal?

Simples Nacional em Xeque: Desoneração ou Concorrência Desleal? Enquanto o Brasil avança com sua esperada reforma tributária, uma discussão emerge com força no campo jurídico-empresarial: o Simples Nacional, veículo de tributação favorecida

Blog Memória Forense (legado)3 min de leitura
Simples Nacional em Xeque: Desoneração ou Concorrência Desleal?

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Simples Nacional em Xeque: Desoneração ou Concorrência Desleal?

Enquanto o Brasil avança com sua esperada reforma tributária, uma discussão emerge com força no campo jurídico-empresarial: o Simples Nacional, veículo de tributação favorecida para micro e pequenas empresas, ainda se sustenta diante das transformações que o novo sistema prevê? Ou será que está se transformando em um instrumento de distorção da concorrência e evasão fiscal encoberta?

Nova Estrutura Tributária e Impactos no Simples

Em 2023, foi promulgada a Emenda Constitucional 132, que estabeleceu o caminho para a reforma tributária, com a prometida substituição de cinco tributos por um modelo dual: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive aquelas sob o regime do Simples Nacional, foi garantida a permanência de tratamento diferenciado em termos de alíquota efetiva.

No entanto, esse novo modelo expõe desequilíbrios já existentes no Simples Nacional. A alíquota efetiva reduzida, muitas vezes dissociada do real porte econômico da empresa, tem gerado mal-estar entre grandes players e operadores tributários.

Concorrência Desleal: Fundamento Jurídico e Economias Reais

De acordo com o artigo 170, inciso IV da Constituição Federal, a livre concorrência é um dos pilares da ordem econômica. Entretanto, boa parte dos estudos tributários contemporâneos denuncia que o Simples pode ser instrumentalizado para criar desequilíbrios concorrenciais.

Empresas maiores, por vezes, fracionam artificialmente suas estruturas em várias companhias autônomas enquadradas no Simples, subvertendo tanto o artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 quanto os princípios de boa-fé e finalidade licita da personalidade jurídica empresarial. A jurisprudência já reage: o STJ, no AgRg no AREsp 1927192/PR, por exemplo, reconheceu a licitude da desconsideração da personalidade jurídica quando há abuso de forma com finalidades ilegítimas.

Instrumentos Antielisão

  • Art. 116, parágrafo único, do CTN: permite que a autoridade fiscal desconsidere atos ou negócios jurídicos utilizados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
  • Cláusulas gerais antielisivas: utilizadas como ferramenta de controle pela Fazenda Pública para coibir o planejamento tributário abusivo.

Futuro e Desafios: Simples ou Complexo?

A promessa originalmente associada ao Simples — desburocratizar o acesso aos benefícios tributários de pequenos negócios — pode estar se transmutando em seu oposto. A expansão indiscriminada do regime contribui para uma base de arrecadação injustamente diluída, com carga sendo deslocada aos contribuintes submetidos ao novo IVA.

A exclusão do Simples da não cumulatividade do novo sistema tributário também terá efeito financeiro severo: ainda que as empresas do Simples paguem IBS/CBS embutidos, não gerarão crédito para seus tomadores, gerando, na prática, aumento do custo fiscal das grandes cadeias.

Revisão da Política Fiscal

O cenário atual clama por uma adaptação legislativa urgente e consistente. Entre os caminhos possíveis estão:

  • Revisão dos critérios de enquadramento no Simples, com base em indicadores econômicos mais refinados que simplesmente o faturamento.
  • Adoção de regras mais rígidas para identificação de empresas coligadas disfarçadas.
  • Suspensão administrativa imediata de CNPJs suspeitos de simulação jurídica.

Antes de qualquer medida repressiva, é urgente a elaboração de um diagnóstico claro e jurídico das disfunções provocadas pela simbiose entre o Simples Nacional e a complexidade econômica atual.

Assinado: Memória Forense

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