Sistema eleitoral majoritário no Brasil: maioria absoluta e relativa
Entenda a diferença entre maioria absoluta e relativa nas eleições brasileiras e quando há segundo turno.
O sistema eleitoral majoritário funciona com base na eleição do candidato que reúne o maior número de votos válidos — votos computados após descartar-se os brancos e nulos — em uma determinada circunscrição (país, estado ou município). A modalidade de maioria exigida varia conforme o cargo em disputa e a magnitude da circunscrição eleitoral, refletindo escolhas constitucionais que buscam garantir legitimidade e representatividade diferenciadas conforme o nível de governo.
Contexto
O sistema majoritário contrasta com o sistema proporcional — adotado para a eleição de deputados federais e estaduais, bem como vereadores — onde o voto destina-se a partidos ou coligações e as cadeiras distribuem-se segundo a votação alcançada por cada legenda. A escolha entre majoritário e proporcional reflete decisões sobre como representar a vontade popular: no majoritário, prioriza-se a concentração de poder em um candidato vencedor; no proporcional, busca-se refletir a pluralidade de preferências. A Constituição Federal de 1988 consagrou essa dualidade, consolidando uma tradição que remonta ao Império e ao período republicano anterior.
A exigência ou não de segundo turno também integra a lógica majoritária: quando se exige maioria absoluta, admite-se a possibilidade de nenhum candidato atingir tal patamar na primeira votação, tornando necessário um runoff entre os dois mais votados. Essa alternativa busca assegurar que o eleito efetivamente represente mais da metade do eleitorado.
O que foi decidido
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio de seu Glossário Eleitoral, consolida e explica a estrutura do sistema majoritário brasileiro em seus dois formatos. Para cargos executivos de maior importância — Presidência da República, Governadorias e Prefeituras de municípios com população eleitoral superior a 200 mil habitantes — exige-se maioria absoluta: mais de 50% dos votos válidos. Se nenhum candidato alcançar esse patamar na primeira votação, realiza-se segundo turno entre os dois mais votados, ocasião em que é eleito quem atingir mais de 50% dos votos válidos.
Para Senadoria e Prefeituras de municípios com eleitorado inferior a 200 mil eleitores, adota-se maioria relativa: elegível o candidato com maior votação, independentemente de atingir 50% dos válidos. Nesses casos, não há previsão de segundo turno, evitando-se custo e dilação temporal.
Base normativa e precedentes
- Art. 28, § 3º, CF/88 — Estabelece maioria absoluta para eleição de governadores.
- Art. 29, § 2º, CF/88 — Submete prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores à mesma regra de maioria absoluta com possível segundo turno.
- Art. 3º, Lei 9.504/1997 — Lei das Eleições; regulamenta a realização do segundo turno e os critérios de elegibilidade.
- Art. 77, CF/88 — Dispõe sobre eleição presidencial com maioria absoluta e segundo turno.
- Jurisprudência consolidada do TSE — Pacífica na aplicação das regras de maioria conforme o cargo e a magnitude da circunscrição, com orientações sobre dúvidas interpretativas divulgadas em campanhas eleitorais.
Impacto prático
O sistema majoritário estrutura não apenas o resultado das eleições, mas a própria estratégia de campanha para cargos executivos. Candidatos a presidente, governador ou prefeito em municípios grandes devem considerar que podem enfrentar segundo turno; isso afeta gastos de campanha, alianças e mensagem política. Eleitores desses cargos, por seu turno, têm garantia de que o eleito reúne expressiva parcela de apoio popular.
Para Senadoria e prefeituras menores, a ausência de segundo turno reduz custos eleitorais e permite eleição mesmo com votação fragmentada. Advogados e partidos políticos devem dominar essas distinções para orientação de candidatos, impugnação de atos eleitorais e defesa de registros. O TSE, por intermédio de seu Glossário, oferece ferramenta de divulgação institucional desses conceitos, reduzindo margem para controvérsia.
O que observar
A distinção entre 200 mil eleitores como limite para determinação da regra de maioria exige atualização permanente do TSE quanto aos dados populacionais municipais. Alterações demográficas podem mudar o enquadramento de um município de regime de maioria relativa para maioria absoluta (ou vice-versa) entre eleições. Profissionais que atuam em direito eleitoral devem consultar dados oficiais do tribunal antes de aconselhar candidatos ou campanhas.
Além disso, embora o sistema majoritário seja consolidado na Constituição, propostas de reforma política incluem, ocasionalmente, questionamentos sobre a necessidade de segundo turno ou sobre o critério de 200 mil eleitores. Monitorar debates legislativos sobre reforma eleitoral é essencial para antecipar mudanças normativas.
O Glossário Eleitoral do TSE, com mais de 300 verbetes, funciona como instrumento pedagógico e de consulta rápida para operadores do direito eleitoral, estudantes e cidadãos. Sua atualização reflete mudanças jurisprudenciais ou legislativas relevantes, recomendando-se acesso periódico para profissionais da área.
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