STF mantém adicional de periculosidade a guardas de Santo André
Presidente Edson Fachin suspende decisão do TJSP e preserva pagamento de 30% aos guardas civis municipais até adequação legislativa.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, suspendeu, na Suspensão de Liminar (SL) 1881, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia interrompido o pagamento do adicional de periculosidade aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Santo André (SP). Com a medida, a verba de 30% sobre o salário-base, prevista na Lei municipal 10.037/2017, segue sendo paga até que o município promova as adequações legislativas necessárias ao cumprimento do acórdão estadual.
Contexto
A controvérsia tem origem em decisão do TJSP que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei municipal 10.037/2017 de Santo André, norma responsável por instituir o adicional de periculosidade aos guardas civis no percentual de 30% sobre o salário-base. O fundamento da invalidação, em síntese, ancora-se na competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da CF/88) e na vedação à vinculação remuneratória do servidor público a parâmetros típicos da CLT, tema sobre o qual o STF tem jurisprudência consolidada (RE 565.089, Tema 19 da repercussão geral, no que toca à reserva legal para vantagens funcionais).
O impasse ganha contornos federativos porque envolve a remuneração de agentes responsáveis pela segurança municipal, função reconhecida pelo art. 144, § 8º, da CF/88, e disciplinada pela Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais). Há mais de oito anos, o adicional integra a folha de pagamento e a estrutura organizacional da corporação andreense, o que aproximou o caso da lógica de tutela do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Diante da pretensão da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André, autora do pedido de suspensão, o presidente do STF foi instado a aferir se a execução imediata da decisão do TJSP geraria grave lesão à ordem e à segurança públicas — pressupostos clássicos do incidente de contracautela.
O que foi decidido
O presidente do STF deferiu a suspensão dos efeitos do acórdão paulista, restabelecendo, em caráter provisório, o pagamento do adicional aos guardas municipais. O ministro considerou relevantes os argumentos apresentados pelo Legislativo local, especialmente o risco iminente de comprometimento da gestão da segurança pública municipal decorrente da supressão abrupta de parcela remuneratória essencial.
A decisão destaca que a verba está incorporada há mais de oito anos ao regime remuneratório da corporação, integrando a estrutura dos serviços de segurança e fiscalização. Essa circunstância impõe, segundo o relator do incidente, a fixação de prazo razoável para que o município promova as adequações legislativas exigidas pela decisão do TJSP, evitando ruptura imediata da política remuneratória.
Base normativa e precedentes
- Art. 144, § 8º, CF/88 — autoriza os municípios a constituírem guardas municipais para proteção de seus bens, serviços e instalações.
- Art. 22, I, CF/88 — fixa a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, fundamento que orientou o TJSP a declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos municipais.
- Lei 8.038/1990 e Lei 12.016/2009 (art. 15) — disciplinam o pedido de suspensão de liminar e de segurança, instrumento utilizado pela Câmara Municipal.
- Lei 13.022/2014 — Estatuto Geral das Guardas Municipais, base normativa da atuação dos servidores beneficiários.
- Lei municipal 10.037/2017 — instituiu o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base.
- Jurisprudência consolidada do STF sobre suspensão de liminar reconhece, como pressupostos, a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, conceitos interpretados de forma ampla pela Corte.
Impacto prático
- Guardas civis de Santo André: continuam percebendo o adicional de 30% enquanto a SL 1881 produzir efeitos, afastando o impacto financeiro imediato sobre a folha individual.
- Município: ganha janela temporal para reorganizar a política remuneratória da corporação, seja por nova lei compatível com a moldura constitucional, seja por reestruturação de carreira.
- Procuradorias municipais e Legislativos locais: o caso oferece roteiro de uso estratégico do pedido de suspensão como contracautela em hipóteses de invalidação de leis remuneratórias com efeitos sistêmicos sobre serviços essenciais.
- Advocacia trabalhista e administrativa: reforça a tese de que verbas incorporadas por longo período exigem transição, sob pena de violar segurança jurídica e confiança legítima.
O que observar
A decisão é monocrática e provisória, podendo ser submetida a agravo interno ao Plenário do STF, o que pode alterar o desfecho. Permanece em aberto o mérito constitucional do adicional, pois a discussão de fundo — possibilidade de o município instituir parcela inspirada em lógica celetista para servidores estatutários — segue ativa em outras frentes recursais.
Profissionais que atuam para municípios devem monitorar eventual evolução do caso em sede colegiada, bem como a redação de futura lei local que substitua os dispositivos invalidados. Para os servidores, atenção ao risco de devolução de valores em caso de reforma da decisão, embora a boa-fé objetiva e a natureza alimentar tendam, em precedentes análogos, a afastar a repetição.
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