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STF anula eliminação de candidata PM por altura acima de 1,55m

Ministro Cristiano Zanin reconhece inconstitucionalidade de lei estadual que exigia 1,60m de altura mínima para mulheres em concurso da PM.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STF anula eliminação de candidata PM por altura acima de 1,55m
Foto: Navy Medicine / Unsplash

O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do ministro Cristiano Zanin, determinou a nulidade da eliminação de candidata em concurso da Polícia Militar do Tocantins que apresentava 1,55m de altura, invalidando a exigência estadual de 1,60m por contrariar jurisprudência vinculante da Corte.

Contexto

A controvérsia sobre critérios antropométricos em carreiras de segurança pública representa um dos pontos de maior tensão entre políticas estaduais descentralizadas e parâmetros constitucionais uniformes. Historicamente, cada estado da Federação estabelecia seus próprios limites de estatura para admissão em forças policiais, criando heterogeneidade normativa que prejudicava candidatos, especialmente mulheres, em razão de variações biométricas regionais.

O Supremo Tribunal Federal já havia consolidado precedentes vinculantes — notadamente através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.044 e do Tema 1.424 em repercussão geral — firmando que exigências de altura mínima em cargos do Sistema Único de Segurança Pública devem respeitar os mesmos patamares estabelecidos pelas Forças Armadas. Para mulheres, o limite mínimo fixado é 1,55m, conforme regulação da Lei 12.705/2012.

A Lei Estadual 2.578/2012 do Tocantins, contudo, mantinha o piso de 1,60m para mulheres, criando barreira adicional não justificada constitucionalmente e gerando situações de paradoxo administrativo.

O que foi decidido

A candidata, aprovada no teste de aptidão física que atestou sua plenitude funcional para o desempenho das atribuições do cargo, foi eliminada unicamente pelo critério estático de estatura durante a fase de exames médicos. Argumentou, judicialmente, que a exigência tocantinense violava o teto constitucional de 1,55m já pacificado pela jurisprudência suprema.

O estado do Tocantins ofereceu resistência, alegando validade e eficácia da lei estadual no momento do edital. A Procuradoria-Geral da República, todavia, posicionou-se favoravelmente à autora, salientando que a aprovação prévia no teste físico evidenciava ausência de impedimento funcional e que a administração agira contraditoriamente ao declarar inapta pessoa que havia superado aquele crivo de capacidade.

Ao analisar o mérito, o ministro Cristiano Zanin reconheceu a afronta direta aos precedentes vinculantes da Corte. Fundamentou-se especificamente na ADI 5.044/DF e no Tema 1.424 de repercussão geral, ambos consolidando o entendimento de que a estatura mínima em cargos de segurança pública exige previsão legal e conformidade com as métricas do Exército Brasileiro. Ao desclassificar candidata dentro do patamar federal autorizado, o ente governamental desrespeitou o teto já vinculante.

A decisão monocrática determinou a nulidade do ato administrativo e garantiu a participação da candidata nas etapas subsequentes do certame.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, I, CF/88 — Igualdade de tratamento sem discriminação; princípio fundante da invalidação.
  • ADI 5.044/DF — Ação que fixou parâmetros constitucionais para exigências de altura mínima em cargos públicos de segurança, consolidando teto de 1,55m para mulheres.
  • Tema 1.424 de Repercussão Geral — Reafirmou jurisprudência vinculante sobre conformidade de critérios antropométricos com normas das Forças Armadas.
  • Lei 12.705/2012 — Regulamenta requisitos para admissão em carreiras das Forças Armadas, incluindo altura mínima de 1,55m para mulheres.
  • Lei Estadual 2.578/2012 (Tocantins) — Declarada inconstitucional na parte que exigia 1,60m para mulheres, por ultrapassar limite federal pacificado.

Impacto prático

A decisão produz efeitos imediatos em múltiplas dimensões:

  • Para candidatos estaduais: Candidatas com altura entre 1,55m e 1,59m que foram eliminadas em concursos de segurança pública em diversos estados agora têm fundamento jurisprudencial vinculante para impugnar suas desclassificações, mediante ações judiciais análogas.
  • Para administrações estaduais: Legislações estaduais que fixam altura mínima acima de 1,55m (para mulheres) encontram-se em colisão jurisprudencial com o STF e expõem o estado a condenações por violação de direitos fundamentais e igualdade.
  • Para próximos editais: Administrações públicas estaduais precisam conformar novos concursos ao teto federal, sob risco de invalidação de seleções inteiras ou fases específicas.
  • Para gestão de pessoal: Polícias Militares estaduais deverão revisar critérios de admissão já consolidados, potencialmente ampliando pool de candidatos admissíveis.

O que observar

Apesar da clareza do precedente, permanecem pontos relevantes:

  1. Aplicação retroativa: A decisão beneficia especificamente a candidata e potenciais demandantes individuais, mas não abrange necessariamente reenquadramentos automáticos em folhas de pagamento ou promoções já consumadas. Demais eliminados dependerão de litigância específica.

  2. Possível modulação: Embora a jurisprudência seja vinculante desde a ADI 5.044, alguns estados podem arguir boa fé na aplicação da lei local anterior ou buscar, eventualmente, decisão de modulação de efeitos. A Procuradoria-Geral da República, contudo, já se posicionou contrariamente, reduzindo essa margem.

  3. Critérios funcionais residuais: A decisão não toca em outras exigências potencialmente discriminatórias (como visão, peso relativo ou mobilidade), que permanecem sujeitas a controle caso a caso.

  4. Recurso cabível: O estado pode interpor agravo regimental ou buscar reconsideração, embora as chances jurídicas sejam exíguas diante do precedente consolidado.

A decisão reafirma a tendência do STF de reduzir discricionariedade administrativa em matéria de seleção pública quando esta contraria direitos fundamentais e igualdade, especialmente em relação a critérios estruturais e fixos.

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