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STF inicia em 2 de setembro o julgamento do Núcleo 1 na AP 2668

Primeira Turma analisa em cinco sessões a ação penal contra Bolsonaro e mais sete réus apontados pela PGR como núcleo central da trama golpista.

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STF inicia em 2 de setembro o julgamento do Núcleo 1 na AP 2668
Foto: Heloísa Oss Boll / Unsplash

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal inicia em 2 de setembro o julgamento da Ação Penal 2668, na qual o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros sete acusados — identificados pela Procuradoria-Geral da República como integrantes do chamado "Núcleo 1" ou "núcleo crucial" da trama golpista — respondem por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. As sessões, presenciais, estão reservadas para os dias 2, 3, 9, 10 e 12 de setembro.

Contexto

A AP 2668 é o primeiro grande julgamento de mérito decorrente das investigações sobre os atos de 8 de janeiro de 2023 e sobre a articulação política e militar que, segundo a denúncia da PGR, teria sido engendrada entre 2022 e 2023 para impedir a posse do presidente eleito e reverter o resultado das eleições. A acusação dividiu os investigados em quatro grupos. O Núcleo 1, agora levado a julgamento, é descrito como o centro decisório do esquema, composto por integrantes do alto escalão do governo então em exercício, oficiais-generais e auxiliares diretos do ex-presidente.

A competência do STF se firmou pela presença, entre os denunciados, de autoridades com prerrogativa de foro — em especial o então presidente da República — e pela conexão entre as condutas. A relatoria coube ao ministro Alexandre de Moraes, que conduziu a fase de instrução, autorizou as diligências requeridas pelas partes e fixou o calendário das sessões após a apresentação das alegações finais pela defesa.

O que foi decidido

O Supremo definiu o cronograma e o rito do julgamento. A sessão inaugural será aberta com a leitura do relatório pelo ministro Alexandre de Moraes. Em seguida, o Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, fará a sustentação oral da acusação, com prazo de até duas horas. Cada defesa terá uma hora para se manifestar; por ter firmado acordo de colaboração premiada, o tenente-coronel Mauro Cid se manifesta em primeiro lugar, e os demais seguem em ordem alfabética.

Encerradas as sustentações, o relator profere o primeiro voto, analisando os fatos, as provas e os argumentos para decidir pela condenação ou absolvição. Em caso de condenação, apresentará também a proposta de dosimetria da pena, submetida ao colegiado. Os demais ministros votam em ordem crescente de antiguidade — Flávio Dino, Luiz Fux e Cármen Lúcia —, cabendo ao presidente da Primeira Turma, Cristiano Zanin, votar por último. A decisão se forma por maioria.

Integram o polo passivo, além de Bolsonaro: o deputado federal Alexandre Ramagem; o almirante Almir Garnier Santos, ex-comandante da Marinha; Anderson Torres, ex-ministro da Justiça; o general da reserva Augusto Heleno, ex-chefe do Gabinete de Segurança Institucional; Mauro Cid, ex-ajudante de ordens; o general Paulo Sérgio Nogueira, ex-ministro da Defesa; e o general da reserva Walter Braga Netto, ex-ministro da Casa Civil. Quanto a Ramagem, a parte da denúncia relativa a fatos posteriores à diplomação como deputado, em dezembro de 2022, foi suspensa até o fim do mandato, em observância à imunidade parlamentar formal.

Base normativa e precedentes

  • Art. 102, I, "b", da CF/88 — fundamenta a competência originária do STF para processar e julgar autoridades com prerrogativa de foro, atraindo conexamente os demais réus.
  • Arts. 359-L e 359-M do Código Penal (incluídos pela Lei 14.197/2021) — tipificam, respectivamente, a abolição violenta do Estado Democrático de Direito e o golpe de Estado, sucedendo a antiga Lei de Segurança Nacional.
  • Art. 2º da Lei 12.850/2013 — disciplina o crime de organização criminosa, com causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, conforme imputado no Núcleo 1.
  • Arts. 163 e 62 do Código Penal e Lei 9.605/1998 — embasam as imputações de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado, relacionadas à depredação das sedes dos Três Poderes.
  • Lei 12.850/2013, arts. 4º e seguintes — regula a colaboração premiada firmada por Mauro Cid, com reflexos sobre a ordem das sustentações orais.
  • Regimento Interno do STF — define a ordem de votação por antiguidade e a forma de deliberação colegiada.

Impacto prático

  • Para a advocacia criminal: o julgamento consolidará a interpretação do STF sobre os novos tipos penais dos arts. 359-L e seguintes do CP, ainda sem precedentes de mérito em ações penais originárias.
  • Para os réus: eventual condenação abre prazo para embargos infringentes (cabíveis em caso de divergência mínima na Primeira Turma) e embargos de declaração, antes do trânsito em julgado e da execução penal.
  • Para os demais núcleos da trama: a decisão funcionará como referencial probatório e dogmático para os outros 24 denunciados distribuídos em três grupos adicionais.
  • Para o colaborador: o desfecho da delação de Cid balizará a aplicação dos benefícios legais, incluindo eventual redução de pena ou substituição por restritivas de direitos.

O que observar

Merecem atenção a discussão sobre a constitucionalidade e o alcance dos tipos penais incluídos pela Lei 14.197/2021, especialmente o elemento subjetivo do golpe de Estado e a configuração da tentativa em condutas de natureza plurissubjetiva. Há ainda a possibilidade de questionamentos sobre a competência do STF em relação aos réus sem foro, à luz da AP 937, bem como debates sobre a dosimetria, eventual continuidade delitiva e o cabimento de embargos infringentes caso haja votos vencidos. A duração efetiva do julgamento e o calendário das sessões podem sofrer ajustes conforme a complexidade das sustentações e dos pedidos incidentais formulados em plenário.

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