STF e berçário para advogadas: prerrogativa amplia maternidade no tribunal
Disponibilização de berçário no STF para advogadas reforça prerrogativa profissional e conciliação entre exercício da advocacia e maternidade.
A disponibilização de berçário para advogadas no Supremo Tribunal Federal materializa, no âmbito da Corte, uma prerrogativa já assegurada no Estatuto da Advocacia e dialoga diretamente com o esforço institucional de viabilizar o exercício profissional da advocacia feminina sem prejuízo da maternidade. A medida atinge advogadas que precisam comparecer ao tribunal — em sustentações orais, despachos e audiências — acompanhadas de bebês em fase de amamentação.
Contexto
A presença feminina nos quadros da advocacia brasileira cresceu de modo expressivo nas últimas décadas, mas a estrutura física dos tribunais e a organização das pautas continuam, em larga medida, pensadas a partir de um modelo profissional sem encargos de cuidado. A consequência prática é conhecida: advogadas lactantes enfrentam dilemas concretos entre comparecer pessoalmente a atos processuais relevantes — como sustentações orais perante cortes superiores — e atender necessidades de amamentação e cuidado de filhos pequenos.
O problema ganhou tratamento normativo expresso com a edição da Lei 13.363/2016, que alterou a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) para inserir direitos específicos à advogada gestante, lactante, adotante ou que deu à luz. Mais recentemente, a Lei 14.365/2022 promoveu novos ajustes no Estatuto, reforçando prerrogativas. Paralelamente, o Conselho Nacional de Justiça vem editando recomendações para que tribunais adaptem suas dependências, garantindo espaços apropriados para o exercício da maternidade durante atos forenses.
O que foi decidido
A Corte sinalizou a disponibilização de berçário destinado a advogadas que necessitem permanecer no tribunal acompanhadas de bebês, com o objetivo de viabilizar o pleno exercício das prerrogativas profissionais, especialmente o direito de realizar sustentação oral e acompanhar julgamentos. A medida tem natureza administrativa e operacional: trata-se de adequar a estrutura do Supremo às prerrogativas legais já reconhecidas em norma federal, eliminando obstáculo material que pode comprometer a presença feminina em atos centrais do processo perante a Corte.
O sentido institucional é duplo. De um lado, reafirma a leitura de que prerrogativa da advocacia não é privilégio corporativo, mas instrumento de efetividade do direito de defesa e do acesso à jurisdição. De outro, reconhece que a igualdade material entre homens e mulheres na advocacia depende de arranjos concretos — e não apenas de proclamações normativas — capazes de neutralizar barreiras estruturais.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, I, CF/88 — Igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, fundamento constitucional para medidas afirmativas voltadas à advocacia feminina.
- Art. 7º, XVIII, CF/88 — Proteção à maternidade como direito social, irradiando-se para além da relação de emprego.
- Art. 227, CF/88 — Prioridade absoluta na proteção da criança, inclusive quanto ao convívio e à amamentação.
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 7º-A — Inserido pela Lei 13.363/2016, prevê direitos da advogada gestante, lactante, adotante e que deu à luz, incluindo entrada preferencial em tribunais, reserva de vaga em estacionamentos, acesso a instalações sanitárias adequadas e preferência na ordem das sustentações orais.
- Lei 14.365/2022 — Atualizou o Estatuto e reforçou prerrogativas profissionais, com impacto direto sobre a organização forense.
- Art. 389, §1º, CLT (Lei 5.452/1943) — Embora dirigido ao empregador, oferece parâmetro normativo de sala de amamentação utilizado por analogia em diretrizes administrativas de tribunais.
- Resoluções e recomendações do CNJ — Orientam tribunais a criar espaços de acolhimento materno-infantil e adaptar pautas e procedimentos.
Impacto prático
- Advogadas lactantes: ganham condição material concreta para comparecer pessoalmente a atos no STF, evitando substituição em sustentações orais por motivo exclusivamente logístico.
- Escritórios de advocacia: reduzem o risco de perda de atos processuais relevantes em razão de licenças informais ou ausências, com reflexos positivos na atuação em causas perante a Corte.
- Clientes e jurisdicionados: beneficiam-se da continuidade da defesa técnica realizada pela profissional efetivamente responsável pela causa, o que tem peso reconhecido em julgamentos colegiados.
- Tribunais inferiores: ganham referência institucional relevante, já que medidas adotadas pela cúpula do Judiciário tendem a se irradiar como parâmetro de boas práticas para TRFs, TJs, TRTs e tribunais superiores.
- Política de prerrogativas da OAB: a iniciativa fortalece a atuação das comissões de prerrogativas e da advocacia feminina, oferecendo precedente administrativo concreto.
O que observar
A efetividade da medida depende da regulamentação operacional: horários de funcionamento, faixa etária atendida, equipe responsável, articulação com a pauta de julgamentos e com a ordem de sustentações orais. Será relevante acompanhar como o tribunal compatibilizará o uso do berçário com a prerrogativa de preferência na sustentação prevista no Estatuto da OAB, evitando que a estrutura material substitua a aplicação da prerrogativa processual.
Também merece atenção a expansão do modelo: se a medida se restringirá às advogadas ou se será aberta a servidoras, magistradas e demais profissionais que atuam no tribunal — discussão que toca o princípio da isonomia e a política institucional de cuidado. Por fim, profissionais devem observar atos normativos internos do STF que disciplinem o acesso, requisitos de identificação funcional e eventual necessidade de comunicação prévia, sob pena de frustrar o uso efetivo do espaço em dias de pauta intensa.
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