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STF Decidirá Limites de Acesso do MP a Relatórios do COAF

STF Decidirá Limites de Acesso do MP a Relatórios do COAF O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão virtual encerrada em 14 de junho de 2025, a existência de repercussão geral na controvérsia envolvendo a legalidade de requisiç

Blog Memória Forense (legado)3 min de leitura
STF Decidirá Limites de Acesso do MP a Relatórios do COAF

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STF Decidirá Limites de Acesso do MP a Relatórios do COAF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão virtual encerrada em 14 de junho de 2025, a existência de repercussão geral na controvérsia envolvendo a legalidade de requisições do Ministério Público a dados sigilosos gerados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), atualmente Unidade de Inteligência Financeira (UIF).

O contexto jurídico do Recurso Extraordinário

O julgamento foi promovido no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1429628, que surgiu após decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), segundo a qual o Ministério Público poderia acessar dados de relatórios de inteligência financeira do COAF mediante simples requisição — ainda que a entrega desses dados envolvesse informações protegidas por sigilo bancário.

A discussão central recai sobre o princípio da reserva de jurisdição, previsto no art. 5º, XII, da Constituição Federal, segundo o qual interceptações de comunicações telefônicas e acesso a dados bancários e fiscais são condicionados à autorização judicial.

Jurisprudência do Supremo e relevância do tema

Em sua manifestação, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que o tema apresenta relevância jurídica e social, especialmente por envolver equilíbrio entre poderes investigatórios do Estado e direitos fundamentais à intimidade, ao sigilo e à ampla defesa.

O precedente paradigmático é o RE 1055941, com repercussão geral reconhecida no Tema 990, no qual o STF, em 2019, assentou a licitude do compartilhamento de dados financeiros por órgãos de controle (como COAF, Receita Federal e Banco Central) com o Ministério Público para fins penais, sem necessidade de autorização judicial — desde que a iniciativa parta dos órgãos de controle.

O novo enfoque: requisições 'por encomenda'

No entanto, o cenário atual trata de casos em que a atuação do COAF é motivada por solicitação expressa do Ministério Público, o que pode configurar o uso da UIF como órgão auxiliar inquisitório, sem observância dos limites constitucionais e legais, especialmente os definidos pela Lei Complementar 105/2001 sobre sigilo bancário e a jurisprudência firmada no Habeas Corpus 439.087, do STJ.

Possíveis consequências práticas para advogados

  • A definição do STF deverá fixar balizas legais para atuação do MPF em investigações financeiras.
  • Impactará diretamente estratégias de defesa em processos penais econômicos e casos de lavagem de dinheiro.
  • Alterará a forma como advogados deverão manejar pedidos de produção de provas e impugnações de provas obtidas irregularmente.

Para os profissionais do direito, a nova controvérsia exige atenção à interpretação constitucional do sigilo bancário, ao princípio da proporcionalidade nas investigações e ao papel da UIF como órgão de inteligência e não de persecução penal.

Se você ficou interessado na atuação do MP e do COAF e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Por Memória Forense

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