Fux mantém Ricardo Couto como governador-tampão do Rio de Janeiro
Decisão monocrática preserva liminar do colegiado e nega à Alerj a posse de Douglas Ruas no Palácio Guanabara.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pleito da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) que buscava reverter a permanência do desembargador Ricardo Couto à frente do governo fluminense. Para o relator, subsiste decisão colegiada do STF determinando a manutenção do governador-tampão, sem que a eleição do deputado Douglas Ruas (PL) à presidência da Alerj altere o quadro jurídico já estabelecido pela Corte.
Contexto
A controvérsia tem origem na renúncia de Cláudio Castro ao cargo de governador, formalizada em 23 de março, véspera de julgamento no Tribunal Superior Eleitoral que poderia resultar em sua cassação. O cenário sucessório fluminense estava esvaziado: o vice Thiago Pampolha havia se desligado para assumir cadeira de conselheiro no TCE-RJ, e o então presidente da Alerj, Rodrigo Bacellar, encontrava-se afastado por decisão do próprio Supremo em apuração sobre vazamento de operações policiais.
Nesse vácuo institucional, a saída de Castro abriria espaço para eleição indireta pela Alerj, e não para pleito popular direto, conforme previsto na sistemática local de sucessão. O PSD ajuizou duas ações no STF: uma questionando o formato indireto das eleições suplementares e outra apontando suposta manobra para direcionar a escolha do sucessor ao Legislativo estadual, contornando a hipótese de eleição direta que ocorreria em caso de cassação eleitoral. Foi nesse contexto que o STF determinou a posse de Ricardo Couto, desembargador, como governador interino, decisão que agora a Alerj tentava revisar diante da composição de nova presidência na Casa.
O que foi decidido
Fux, relator da ADI 7942, registrou que há "determinação expressa" do colegiado do STF a respeito da titularidade transitória do Executivo fluminense. A liminar que sustenta a permanência de Couto, contudo, foi proferida em ação distinta — a Reclamação 92644, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin. O Plenário iniciou o julgamento conjunto das duas demandas, mas o exame foi suspenso por pedido de vista do ministro Flávio Dino em 9 de abril. Enquanto o colegiado não retoma e conclui o tema, a liminar permanece eficaz, impedindo a substituição postulada.
O ministro também já havia rejeitado, anteriormente, o ingresso do Partido Liberal como amicus curiae no feito. Na ocasião, consignou que a sigla, ao invés de oferecer subsídios técnicos, formulava pedido em nome próprio sem pertinência com o objeto da ADI — qual seja, a constitucionalidade da lei complementar estadual que disciplina a sucessão. A Alerj, por sua vez, sustentava que, com a eleição de Douglas Ruas à presidência da Casa, ele assumiria automaticamente a segunda posição na linha sucessória, devendo ocupar o Palácio Guanabara.
Base normativa e precedentes
- Art. 102, I, "a", CF/88 — competência originária do STF para julgar ADI contra lei estadual em face da Constituição Federal, base da ADI 7942.
- Art. 102, I, "l", CF/88 — fundamento da Reclamação 92644 (Rcl), instrumento destinado a preservar a autoridade das decisões do Supremo.
- Art. 25 da CF/88 e art. 11 do ADCT — princípio da simetria e autonomia estadual para disciplinar a sucessão do Executivo, no limite dos parâmetros federais.
- Lei 9.882/1999 e Lei 9.868/1999 — regem o processo objetivo de controle concentrado, inclusive a admissão de amicus curiae, indeferida ao PL por ausência de representatividade técnica.
- CPC/2015, arts. 988 e seguintes — disciplina da reclamação constitucional, via pela qual se obteve a liminar mantida.
Impacto prático
- Para o governo fluminense: Ricardo Couto segue no comando do Executivo estadual até que o Plenário do STF retome o julgamento conjunto, mantendo-se a anomalia institucional de um desembargador no cargo de governador.
- Para a Alerj e o PL: Douglas Ruas, pré-candidato ao governo nas eleições de outubro com apoio de Flávio Bolsonaro, permanece restrito à presidência do Legislativo, sem assumir a chefia do Executivo apesar do argumento sucessório.
- Para o calendário eleitoral: a definição sobre o formato — eleição direta ou indireta — ainda pende de deliberação colegiada, com reflexos diretos sobre o desenho da disputa estadual.
- Para a advocacia constitucional: a decisão reforça o rigor do STF na admissão de amicus curiae, exigindo pertinência temática estrita com o objeto da ADI e vedando o uso da figura como porta de entrada para pedidos próprios.
O que observar
O ponto central é a retomada do julgamento conjunto da ADI 7942 e da Rcl 92644 após a devolução da vista pelo ministro Flávio Dino. Enquanto isso, eventuais novos pedidos da Alerj ou de legendas interessadas tendem a esbarrar na fundamentação já externada por Fux: enquanto subsistir a liminar colegiada, decisões monocráticas posteriores não têm aptidão para deslocar o titular do Palácio Guanabara. Profissionais devem acompanhar a eventual modulação dos efeitos da decisão final — sobretudo quanto ao formato das eleições suplementares — e a possibilidade de novas reclamações caso atos da Alerj sejam interpretados como tentativa de contornar o comando do STF. A judicialização da sucessão estadual fluminense consolida-se como caso paradigmático sobre os limites da autonomia legislativa local na disciplina de vacâncias atípicas do Executivo.
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