Pular para o conteúdo
JusFeed
ConstitucionalSTF

STF derruba obrigação de seguradoras investirem em crédito de carbono

Plenário declarou inconstitucional o art. 56 da Lei 15.042/2024, que impunha alocação obrigatória das reservas técnicas em ativos climáticos.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STF derruba obrigação de seguradoras investirem em crédito de carbono

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou inconstitucional o artigo 56 da Lei 15.042/2024, que obrigava seguradoras, entidades abertas e fechadas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradoras a destinar percentual de suas reservas técnicas e provisões à aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos lastreados nesses ativos. Com a decisão, cai a alocação compulsória em ativos climáticos e o setor recupera plena liberdade de composição da carteira que dá lastro a suas obrigações com segurados, participantes de planos e tomadores de capitalização.

Contexto

A Lei 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), peça central da política nacional de descarbonização e da agenda climática brasileira no pós-Acordo de Paris. O diploma estruturou o mercado regulado de carbono no país, definindo tetos de emissão, ativos negociáveis (cotas brasileiras de emissão e certificados de redução ou remoção verificada) e o órgão gestor responsável pela governança do sistema.

O dispositivo questionado, contudo, ia além da arquitetura regulatória do mercado e impunha um vetor de demanda artificial: o setor segurador e de previdência complementar — historicamente um dos maiores investidores institucionais do país — seria forçado a carregar parcela mínima de suas reservas em ativos do SBCE. A medida tinha apelo ambiental evidente, ao garantir liquidez ao mercado nascente, mas chocou-se com o regime prudencial desses segmentos, regulado pela Susep, pela Previc e pelo Conselho Monetário Nacional, e ancorado em diretrizes de solvência, liquidez e casamento entre ativos e passivos.

Antes mesmo do julgamento, entidades representativas do setor sustentavam que a obrigatoriedade violaria a livre iniciativa, comprometeria a higidez das reservas técnicas e configuraria intervenção desproporcional do Estado no domínio econômico, especialmente diante da volatilidade de um mercado de carbono ainda em formação no Brasil.

O que foi decidido

O Plenário, em votação unânime, acolheu a tese de inconstitucionalidade do art. 56 da Lei 15.042/2024. A corte entendeu que a alocação compulsória de reservas técnicas em ativos específicos extrapola o poder normativo do legislador ordinário, por interferir indevidamente na autonomia gerencial dos investidores institucionais e por subverter a lógica prudencial que orienta a regulação securitária e previdenciária.

O tribunal destacou que a finalidade ambiental, ainda que constitucionalmente legítima, não autoriza qualquer meio. A obrigação de canalizar recursos de terceiros — segurados, participantes de planos de previdência, titulares de títulos de capitalização — para um mercado de risco específico configura ônus desproporcional, sem demonstração de necessidade e adequação. O entendimento firmado é o de que o estímulo ao mercado de carbono deve ser promovido por instrumentos indutores (tributários, regulatórios, contratuais), e não por imposição de carteira a investidores fiduciários.

Base normativa e precedentes

  • Art. 170, CF/88 — a ordem econômica funda-se na livre iniciativa, sendo a intervenção estatal admissível apenas sob critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
  • Art. 5º, II e XXII, CF/88 — princípio da legalidade e proteção da propriedade, que impedem coação a destinar patrimônio próprio a finalidade específica sem fundamento constitucional adequado.
  • Art. 192, CF/88 — sistema financeiro nacional estruturado por lei complementar, reforçando a centralidade da regulação prudencial setorial.
  • Art. 225, CF/88 — dever de proteção ao meio ambiente, reconhecido como legítimo, mas insuficiente para validar meio desproporcional.
  • Lei 15.042/2024 — institui o SBCE; o art. 56, declarado inconstitucional, previa a aquisição obrigatória de créditos ou cotas.
  • Decreto-Lei 73/1966 e LC 109/2001 — disciplinam, respectivamente, o setor segurador e a previdência complementar, estabelecendo o regime de solvência e a competência regulatória da Susep e da Previc sobre a composição das reservas.

Impacto prático

  • Seguradoras e resseguradoras: ficam desobrigadas de adquirir créditos de carbono como parcela das reservas técnicas, mantendo discricionariedade na alocação dentro dos limites da regulação da Susep.
  • Entidades de previdência complementar (abertas e fechadas): preservam autonomia para definir política de investimentos conforme as resoluções do CMN aplicáveis a EFPCs e EAPCs, sem mandato setorial em ativos climáticos.
  • Sociedades de capitalização: afastada a destinação compulsória de provisões para o SBCE.
  • Mercado de carbono brasileiro: perde um vetor relevante de demanda institucional, o que pode reduzir liquidez inicial e adiar a maturação do SBCE, exigindo da União novos instrumentos de fomento.
  • Investimentos ESG voluntários: permanecem viáveis e podem ser estimulados por benefícios regulatórios, capital aliviado ou tratamento fiscal favorecido — caminhos que o STF não rechaçou.

O que observar

A decisão não invalida a Lei 15.042/2024 como um todo, mantendo de pé a arquitetura do SBCE. Resta acompanhar como o Executivo e os reguladores reagirão à perda do mecanismo de demanda compulsória: é provável que a Susep, o CMN e o órgão gestor do SBCE construam incentivos indutores compatíveis com o regime prudencial, possivelmente reconhecendo créditos de carbono como ativos elegíveis com tratamento favorecido, sem obrigatoriedade.

Advogados de investidores institucionais devem revisar políticas internas de investimento e eventuais contratos firmados em antecipação à norma derrubada, atentando para risco de litígios envolvendo aquisições já realizadas. No campo legislativo, é possível que surjam projetos buscando reintroduzir obrigatoriedade de forma mais granular ou mediante lei complementar, o que reabrirá o debate sobre os limites da indução econômica em nome da agenda climática.

Relacionadas em Constitucional

Ver tudo