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STF forma maioria para derrubar compra obrigatória de créditos de carbono por seguradoras

Maioria do STF considera inconstitucional exigir que seguradoras destinem 0,5% de reservas técnicas a créditos de carbono.

JOTA4 min de leitura
STF forma maioria para derrubar compra obrigatória de créditos de carbono por seguradoras
Foto: Ramon Buçard / Unsplash

A maioria do Supremo Tribunal Federal formou-se para declarar inconstitucional o dispositivo da Lei 15.042/2024 que obriga seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores a alocar percentual mínimo de suas reservas técnicas em créditos de carbono. No julgamento da ADI 7795, em curso no plenário virtual, prevaleceu o entendimento de que a imposição viola a livre iniciativa, a livre concorrência, a segurança jurídica e o próprio princípio do poluidor-pagador.

Contexto

A Lei 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), marco regulatório do mercado de carbono no país. Entre seus dispositivos, fixou que parcela das reservas e provisões das entidades supervisionadas pela Susep deveria ser aplicada em créditos de carbono — patamar inicialmente fixado em 1% e posteriormente reduzido para 0,5%.

A exigência destoa do desenho regulatório clássico das reservas técnicas, tradicionalmente disciplinadas com foco em liquidez, solvência e casamento de ativos e passivos. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) ajuizou ADI sustentando que o legislador transformou um instrumento prudencial em vetor de política ambiental, sem nexo entre a atividade securitária e a emissão de gases de efeito estufa.

A controvérsia ganha relevo num momento em que o Brasil tenta consolidar seu mercado regulado de carbono e atrair liquidez para os ativos ambientais, o que faz a discussão extrapolar o setor de seguros e tocar o desenho institucional do SBCE.

O que foi decidido

Até o fechamento do placar, seis ministros acompanharam o relator, ministro Flávio Dino: Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Edson Fachin. A maioria entendeu que a obrigação de adquirir créditos de carbono, na forma editada, é inconstitucional por três eixos centrais:

  1. Segurança jurídica — a norma entrou em vigor sem vacatio legis específica nem regras de transição compatíveis com o porte do impacto sobre as carteiras das supervisionadas, gerando ambiente de incerteza regulatória.
  2. Livre iniciativa e livre concorrência — ao fixar percentual obrigatório de alocação, o dispositivo retira das entidades a margem de análise sobre adequação, risco e política de investimentos, comprometendo a autonomia empresarial.
  3. Poluidor-pagador — o ônus da política ambiental recairia sobre setor que não figura entre os principais emissores, escolhido apenas por dispor de reservas líquidas reguladas pelo poder público.

No voto, Dino registrou que "a escolha dos destinatários da norma não foi em virtude de responsabilidade por danos, mas em razão de possuírem vasta reserva financeira", o que caracterizaria discriminação desproporcional do setor de seguros.

Base normativa e precedentes

  • Art. 170, caput e IV, da CF/88 — fundamento da livre iniciativa e da livre concorrência como pilares da ordem econômica.
  • Art. 5º, caput, da CF/88 — base do princípio da segurança jurídica, invocado diante da ausência de regras de transição.
  • Art. 225, §3º, da CF/88 — princípio do poluidor-pagador, que orienta a imputação de custos ambientais a quem efetivamente polui.
  • Lei 15.042/2024 — criou o SBCE e previu a alocação compulsória ora questionada.
  • Decreto-Lei 73/1966 — disciplina o Sistema Nacional de Seguros Privados e o regime de reservas técnicas, tradicionalmente atrelado a critérios prudenciais.
  • Jurisprudência consolidada do STF sobre intervenção estatal na atividade econômica, que exige proporcionalidade e nexo entre meio e fim regulatório.

Impacto prático

  • Seguradoras, resseguradoras, EAPC e capitalização: caso o placar se confirme, ficam desobrigadas de redirecionar 0,5% das reservas técnicas a créditos de carbono, preservando suas políticas internas de investimento e o atendimento das regras prudenciais da Susep.
  • Mercado de carbono: perde-se uma fonte relevante de demanda compulsória pelos ativos do SBCE, o que pode pressionar liquidez e formação de preço dos créditos no início do sistema.
  • Política climática: o Executivo e o Congresso precisarão recalibrar instrumentos econômicos para sustentar a demanda pelos créditos sem violar o desenho constitucional da ordem econômica.
  • Contencioso: a decisão tende a servir de precedente contra alocações compulsórias de reservas técnicas com finalidade extra-prudencial, irradiando efeitos sobre eventuais propostas semelhantes.

O que observar

O julgamento virtual ainda comporta pedidos de destaque, que deslocariam a análise ao plenário físico e poderiam reabrir a discussão. Cabe acompanhar eventual modulação de efeitos — relevante para entidades que já tenham iniciado movimentos de adequação — e a redação final da tese, que delimitará o alcance do precedente. No plano legislativo, é provável que o Congresso seja chamado a redesenhar o financiamento do SBCE, possivelmente via tributação ambiental ou incentivos, em vez de obrigações de alocação. Advogados que atuam em regulação securitária, ESG e mercado de capitais devem reavaliar pareceres e cláusulas contratuais firmadas com base na obrigação que está prestes a ser fulminada.

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