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STF ordena plano federal contra garimpo ilegal em terra Cinta Larga

Ministro Dino exigiu da União plano para desintrusão de garimpo ilegal em 30 dias após quatro meses de inação.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STF ordena plano federal contra garimpo ilegal em terra Cinta Larga
Foto: Manuel Terceros / Unsplash

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, expediu determinação à União no sentido de que elabore e apresente um plano específico para a erradicação de atividades garimpeiras clandestinas no território indígena Cinta Larga, localizado entre os estados de Rondônia e Mato Grosso, devendo tal documento ser entregue no prazo de até 30 dias. A medida representa escalada procedimental em contencioso que envolve tanto a proteção constitucional de terras indígenas quanto a regulamentação de exploração mineral nessas áreas, combinando duas questões fundamentais: a necessidade de cumprimento de decisões judiciais e o combate ao crime ambiental em contexto de omissão legislativa.

Contexto

O litígio tem origem em mandado de injunção promovido pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga, que sustenta ser impossível aos povos indígenas da região exercer exploração regulada de recursos minerais em seus territórios justamente porque falta lei federal regulamentadora da matéria. A Constituição Federal, em seu artigo 176, parágrafo 1º, exige lei específica para autorizar pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas, com participação obrigatória das comunidades nos resultados financeiros. Ocorre que essa legislação complementar nunca foi editada pelo Congresso Nacional, criando vácuo normativo que paralisa qualquer atividade lícita e, paradoxalmente, facilita a proliferação de garimpo clandestino, já que não existe marco legal claro para operações autorizadas.

O território indígena Roosevelt, habitado pelos Cinta Larga, tornou-se epicentro de pressões sobre o domínio indígena. Pesquisa do Conselho Nacional de Justiça sobre mapeamento de crimes ambientais na Amazônia Legal confirmou a continuidade sistemática de extração mineral ilegal nessa região, realizada muitas vezes por grupos ligados a organizações criminosas. O histórico de violações e resistência das comunidades indígenas forma pano de fundo para a reclamação que chegou ao STF.

O que foi decidido

Em fevereiro de 2026, o ministro Dino já havia reconhecido a omissão legislativa e fixado dupla providência: (a) concedeu prazo de 24 meses ao Congresso Nacional para editar a lei regulamentadora; (b) estabeleceu condições provisórias para atividade mineral, desde que expressamente autorizada pelas comunidades e com participação direta delas nos resultados financeiros. Na mesma ocasião, ordenou ao governo federal que procedesse à desintrusão total do garimpo ilegal, inclusive com emprego de força, se necessário.

Quatro meses após essa decisão, porém, verificou-se que não houve manifestação da União quanto ao cumprimento das obrigações. Ante essa inércia, Dino reiterou a ordem, agora com maior especificidade procedimental: a União deve elaborar plano concreto de desintrusão, com prazo de apresentação de 30 dias e prazo máximo de execução de 60 dias corridos. O plano deve prever, de forma expressa, atuação articulada e coordenada de órgãos federais e estaduais, especialmente aqueles responsáveis pela proteção dos povos indígenas, fiscalização ambiental, segurança pública e combate ao crime organizado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 176, § 1º, CF/88 — exige lei específica (complementar ou ordinária) para autorizar pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas, com garantia de participação das comunidades nos resultados.
  • Art. 231, CF/88 — reconhece direitos originários dos povos indígenas sobre suas terras, vedada qualquer exploração sem consentimento.
  • Art. 5º, XXXV, CF/88 — direito de acesso à justiça; a omissão legislativa é vício que pode ser alegado via mandado de injunção.
  • Mandado de Injunção 7.516/STF — o processo em questão, de relatoria do ministro Flávio Dino, que reconheceu omissão legislativa e fixou parâmetros provisórios.
  • Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio) — disciplina questões de terras indígenas, mas não trata especificamente de mineração.
  • Jurisprudência consolidada do STF — a corte tem reconhecido que omissão legislativa pode ensejar ordem liminar para que órgãos federais cumpram deveres constitucionais de proteção e demarcação de terras indígenas.

Impacto prático

Para os povos indígenas Cinta Larga, a decisão reafirma direito a território livre de invasão garimpeira e, potencialmente, abre caminho para que futura lei regulamentadora reconheça seu direito de exploração regulada. Não é, porém, vitória imediata, pois depende de ação administrativa federal que até agora não se materializou.

Para União e administração federal:

  • Obrigação de estruturar força-tarefa integrada com órgãos estaduais;
  • Risco de desobediência continuada (crime de responsabilidade do administrador público);
  • Pressão para priorizar tema em agenda de segurança e proteção ambiental.

Para Congresso Nacional, a decisão reitera prazo de 24 meses (contados de fevereiro) para editar lei regulamentadora, sob risco de decisão do STF que estabeleça regime provisório mais amplo ou independente de lei.

Para garimpeiros clandestinos, a ordem representa risco elevado de operação coercitiva, incluindo uso de força.

O que observar

A decisão de Dino é importante indicador de tolerância zero do STF com inércia administrativa na proteção indígena. Contudo, enfrenta desafios de execução: a retirada física de garimpeiros em região de difícil acesso, com presença de organizações criminosas, exige capacidade operacional e vontade política da União.

Próximos passos: (1) elaboração do plano no prazo de 30 dias; (2) aprovação pelo relator; (3) execução em 60 dias; (4) eventual recurso ou reclamação se plano for rejeitado ou não executado; (5) pressão para aprovação de lei regulamentadora pelo Congresso.

Risco para profissionais: advogados que assessorem garimpeiros em contexto de omissão legislativa devem antever que qualquer operação será considerada clandestina e sujeita a ação federal coercitiva. Advogados de povos indígenas devem preparar argumentos sobre efetividade da decisão, eventual descumprimento e modulação de efeitos.

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