STF e Tribunal Constitucional do Chile firmam convênio de cooperação
Acordo prevê troca de jurisprudência, formação de magistrados e estudos conjuntos em justiça constitucional pelo prazo inicial de dois anos.
O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Constitucional do Chile celebraram, em 24 de outubro de 2025, convênio de cooperação institucional para intercâmbio de jurisprudência, capacitação de magistrados e servidores e desenvolvimento de estudos conjuntos em justiça constitucional. O ato foi assinado pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin, e pela presidente da corte chilena, ministra Daniela Marzi Muñoz, com vigência inicial de dois anos e renovação automática por períodos iguais.
Contexto
A aproximação entre cortes constitucionais latino-americanas integra um movimento mais amplo de diálogo judicial transnacional, especialmente intenso desde a consolidação dos sistemas de proteção de direitos humanos no continente. Tribunais da região compartilham desafios estruturais semelhantes — controle de constitucionalidade de políticas públicas, tensões entre Poderes, judicialização de direitos sociais e ameaças à integridade do regime democrático.
O Brasil e o Chile adotam modelos distintos de jurisdição constitucional. O STF combina controle concentrado e difuso, atuando como guardião da Constituição (art. 102, CF/88) e, simultaneamente, como instância recursal de natureza extraordinária. Já o Tribunal Constitucional chileno, criado pela Constituição de 1980 e reformado em 2005, opera em modelo concentrado kelseniano, sem competência recursal ordinária e com forte ênfase em controle preventivo de constitucionalidade de projetos de lei.
Apesar das diferenças orgânicas, ambas as cortes compartilham, segundo o texto do convênio, a missão de assegurar a supremacia constitucional, proteger direitos fundamentais e consolidar o Estado de Direito. As duas instituições já integram a Conferência Ibero-americana de Justiça Constitucional, fórum permanente de articulação entre tribunais constitucionais e cortes supremas da região.
O que foi decidido
O acordo não tem caráter normativo no sentido estrito — não cria obrigações para jurisdicionados nem altera competências internas —, mas formaliza uma agenda institucional de cooperação. Pelo convênio, as duas cortes firmaram compromisso de:
- intercambiar informações, jurisprudência, documentos e publicações jurídicas;
- promover seminários, colóquios, cursos e encontros acadêmicos conjuntos;
- desenvolver programas de formação e capacitação de servidores e magistrados;
- compartilhar experiências em gestão judicial e transparência institucional;
- editar publicações e estudos conjuntos sobre direito constitucional comparado e administração da justiça.
O ajuste se insere em estratégia já anunciada pela presidência do STF de fortalecer redes latino-americanas em defesa do Estado Democrático de Direito, com ênfase em mecanismos de proteção da independência judicial.
Base normativa e precedentes
- Art. 4º, IX, CF/88 — fixa a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade como princípio das relações internacionais do Brasil, base axiológica para acordos de cooperação técnica entre cortes.
- Art. 102, CF/88 — define a competência do STF como guardião da Constituição, fundamento institucional para o intercâmbio de experiências em controle de constitucionalidade.
- Constituição do Chile (1980, com reforma de 2005) — confere ao Tribunal Constitucional chileno competência exclusiva de controle, principalmente preventivo, sobre projetos de lei, decretos e tratados internacionais.
- Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, 1969) — referencial comum aos dois países, integrante do bloco de convencionalidade aplicado por ambas as cortes em diálogo com a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
- Conferência Ibero-americana de Justiça Constitucional — espaço institucional preexistente em que se desenvolvem diálogos sobre interpretação constitucional comparada.
Impacto prático
O convênio não produz efeitos diretos sobre processos em curso, mas tem reflexos relevantes para a prática jurídica:
- Advocacia e academia — tende a ampliar o acesso público à jurisprudência chilena traduzida ou sistematizada, facilitando o uso de direito comparado em sustentações orais, memoriais e pareceres, sobretudo em temas de direitos fundamentais.
- Magistratura e servidores — abre canal estruturado de capacitação internacional, com programas de intercâmbio e formação continuada em temas como gestão judicial, accountability e transparência.
- Diálogo jurisprudencial — pode reforçar o uso recíproco de precedentes em decisões sobre liberdade de expressão, devido processo legal, direitos sociais e controle de convencionalidade.
- Pesquisa em direito comparado — estimula publicações conjuntas que podem servir de subsídio a teses acadêmicas, decisões judiciais e produção legislativa.
O que observar
Acordos dessa natureza dependem fortemente de execução para gerar resultados concretos. Será relevante acompanhar a publicação de cronogramas de eventos conjuntos, a edição de obras coletivas e a eventual criação de programas estruturados de intercâmbio de assessores e servidores. Também merece atenção o impacto do convênio sobre a articulação mais ampla proposta pelo STF para a constituição de uma rede latino-americana em defesa do Estado Democrático de Direito, que pode evoluir para arranjos institucionais mais densos. Por fim, profissionais que atuam com direitos humanos e controle de convencionalidade devem monitorar publicações conjuntas que venham a sistematizar standards comuns aplicáveis por ambas as cortes.
Relacionadas em Constitucional
Ver tudoSTF julga competência do Rio para instituir feriado de Corpus Christi em junho
STF decidirá se Lei Estadual 11.002/2025 do Rio viola competência da União para legislar sobre feriados religiosos.
As quatro linhas da Constituição: entre fidelidade e leitura seletiva do texto constitucional
A metáfora das 'quatro linhas' da Constituição de 1988 revela a tensão entre contenção do poder e interpretações seletivas. Entenda sua gênese, alcance normativo e riscos em sociedades polarizadas.
STJ: registro civil de filhos de estrangeiros não pode depender de status migratório
Tribunal superior reafirma que direitos fundamentais de crianças transcendem condição migratória dos pais.