STF volta ao Plenário Virtual para decidir sobre multas em obrigações acessórias
STF volta ao Plenário Virtual para decidir sobre multas em obrigações acessórias Após acirradas discussões e indeferimentos anteriores no Plenário Físico, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu retomar no Plenário Virtual o julgamento ref

h1 { font-size: 36px; color: #2c3e50; margin-top: 1.5em; margin-bottom: 1em; } h2 { font-size: 26px; color: #2c3e50; margin-top: 1.5em; margin-bottom: 1em; } h3 { font-size: 21px; color: #2c3e50; margin-top: 1.5em; margin-bottom: 1em; } p { font-size: 17px; margin-bottom: 1.5em; color: #000; } ul, ol { font-size: 17px; margin-bottom: 1.5em; color: #000; padding-left: 1.5em; } a { color: #2c3e50; text-decoration: underline; }
STF volta ao Plenário Virtual para decidir sobre multas em obrigações acessórias
Após acirradas discussões e indeferimentos anteriores no Plenário Físico, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu retomar no Plenário Virtual o julgamento referente à penalidade imposta por descumprimento de obrigação acessória tributária. Trata-se de discussão de impacto sobre a constitucionalidade da multa tributária fixada de maneira automática pelo não cumprimento de obrigações que não envolvem diretamente o pagamento de tributos.
Contexto Judicial e Implicações Tributárias
O processo em questão gira em torno da fixação de multa de 100% do valor do tributo, aplicada na esfera estadual de forma automática, em decorrência de obrigações acessórias supostamente descumpridas. Avulta-se em contradição direta com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal – garantias previstas nos artigos 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal.
Ao reencaminhar o julgamento para o Plenário Virtual, o Ministro Gilmar Mendes busca destravar a deliberação, que anteriormente fora retirada de pauta após pedido de destaque formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes. A matéria havia dividido o colegiado, gerando insegurança jurídica e reações incisivas da advocacia empresarial.
Avaliação do Relator e Divergências Internas
O voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, assenta na inconstitucionalidade da penalidade automática, considerando que o sistema sancionatório tributário não deve assumir caráter confiscatório, nem tampouco cercear a ampla defesa prevista no art. 5º, LV da CF. Em seu entendimento, a mera ausência de entrega de declarações fiscais não justifica autuações severas sem processo administrativo que respeite o contraditório.
No entanto, parte do colegiado enxerga a tipificação da infração como válida nos termos do art. 113, §2º e §3º do Código Tributário Nacional — que diferencia obrigações principais das acessórias e concede à Fazenda Pública certo poder-dever fiscalizatório.
O que está em jogo na jurisprudência
- Definição do limite constitucional para aplicação de penalidades tributárias.
- Fixação de precedentes vinculantes sobre multas por obrigações acessórias.
- Segurança jurídica para empresas e contribuintes perante a administração tributária.
Movimentação na advocacia e cenário nacional
Entidades representativas como o Conselho Federal da OAB e o Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) manifestaram preocupações quanto ao uso desproporcional do aparato sancionatório estatal. A controvérsia sobre as multas de obrigações acessórias é recorrente nas cortes, e os tribunais superiores vêm sendo chamados a modular seus efeitos a partir da Repercussão Geral do tema.
Assim, o julgamento ressurge no Plenário Virtual como tentativa de homogeneizar decisões conflitantes nos tribunais locais e evitar jurisprudência pulverizada que penalize indistintamente os contribuintes, inclusive aqueles em boa-fé que incorreram em meros erros formais.
Ponto de atenção para os advogados tributaristas
Este julgamento representa mais um capítulo da eterna luta entre o poder arrecadador e os direitos constitucionais dos contribuintes. Advogados tributaristas devem acompanhar com atenção os desdobramentos, pois da decisão pode emanar nova diretriz sobre a validade das autuações fiscais em massa baseadas em obrigações acessórias. Há ainda o potencial de modulação de efeitos com impacto direto nos contenciosos judiciais e administrativos em curso.
Caso o Supremo acolha o voto do relator, firmando tese no sentido de que as referidas multas atentam contra o princípio da proporcionalidade e devem ser afastadas, novas ondas de contestações e anulações de autos de infração poderão ser iniciadas.
Se você ficou interessado na temática tributária e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!
Publicado por Memória Forense
Relacionadas em Constitucional
Ver tudoSTF julga competência do Rio para instituir feriado de Corpus Christi em junho
STF decidirá se Lei Estadual 11.002/2025 do Rio viola competência da União para legislar sobre feriados religiosos.
As quatro linhas da Constituição: entre fidelidade e leitura seletiva do texto constitucional
A metáfora das 'quatro linhas' da Constituição de 1988 revela a tensão entre contenção do poder e interpretações seletivas. Entenda sua gênese, alcance normativo e riscos em sociedades polarizadas.
STJ: registro civil de filhos de estrangeiros não pode depender de status migratório
Tribunal superior reafirma que direitos fundamentais de crianças transcendem condição migratória dos pais.