STJ recua e não uniformizará tese sobre ágio interno e empresa-veículo
Decisão monocrática barra embargos de divergência e mantém insegurança sobre amortização de ágio interno em IRPJ e CSLL.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não chegará, ao menos por ora, a pacificar o entendimento sobre a dedutibilidade do chamado ágio interno gerado em operações societárias intermediadas por empresas-veículo. Em nova decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves reviu posição anterior e inadmitiu embargos de divergência sobre o tema, frustrando a expectativa de uniformização entre a 1ª e a 2ª Turmas em discussão de alto impacto para o IRPJ e a CSLL.
Contexto
O debate sobre ágio interno é um dos mais sensíveis do contencioso tributário federal. Ágio, no jargão contábil-fiscal, é o valor pago a mais sobre o patrimônio líquido de uma empresa adquirida, justificado, em regra, por expectativa de rentabilidade futura. Quando essa diferença é amortizada após eventos societários como incorporação, fusão ou cisão, ela reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme regime introduzido pelos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997 — posteriormente reformulado pela Lei 12.973/2014, que passou a exigir laudo independente e a restringir operações entre partes dependentes.
A controvérsia se acirra quando o ágio é gerado dentro do próprio grupo econômico — o ágio interno — frequentemente por meio de uma empresa-veículo: sociedade criada com vida operacional reduzida, cuja função prática é viabilizar a transferência do ágio para a entidade que o aproveitará fiscalmente. O Fisco, com aval do CARF, costuma desqualificar tais estruturas como artificiais, invocando os arts. 116, parágrafo único, e 149 do CTN (Lei 5.172/1966), além da teoria do propósito negocial.
No Judiciário, contudo, o cenário é fragmentado. A 1ª Turma do STJ tem decisões mais favoráveis ao contribuinte, valorizando a legalidade estrita e a ausência, antes da Lei 12.973/2014, de vedação expressa ao ágio interno. A 2ª Turma, por sua vez, tende a chancelar a glosa fiscal quando identifica ausência de substância econômica. Daí a relevância dos embargos de divergência: seriam o instrumento processual adequado, nos termos do art. 1.043 do CPC (Lei 13.105/2015), para que a 1ª Seção firmasse tese uniforme.
O que foi decidido
Em decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves alterou posicionamento anterior e passou a não admitir os embargos de divergência que poderiam levar a matéria ao colegiado. Com a inadmissão, o recurso não será apreciado pela 1ª Seção, e a divergência interna entre as turmas permanece sem solução vinculante. Na prática, cada caso seguirá sendo decidido conforme a composição da turma sorteada, perpetuando o quadro de insegurança jurídica sobre operações já consumadas e ainda em discussão administrativa ou judicial.
Base normativa e precedentes
- Arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997 — regime original de amortização fiscal do ágio em incorporações, fusões e cisões, base para a maior parte das autuações ainda em curso.
- Lei 12.973/2014 — passou a exigir laudo independente protocolizado e vedou aproveitamento de ágio em operações entre partes dependentes, sendo o marco que, na visão dos contribuintes, demonstra a inexistência de vedação anterior.
- Art. 116, parágrafo único, do CTN — norma geral antielisiva invocada pelo Fisco para desconsiderar atos com finalidade exclusivamente tributária.
- Art. 1.043 do CPC — disciplina os embargos de divergência, cuja inadmissão monocrática bloqueia a uniformização pretendida.
- Jurisprudência do CARF — majoritariamente desfavorável ao ágio interno via empresa-veículo, especialmente quando ausente propósito negocial demonstrável.
Impacto prático
A não uniformização produz efeitos concretos relevantes:
- Contribuintes com autuações pendentes seguirão dependentes da distribuição: turma de relatoria pode determinar o desfecho.
- Provisionamento contábil de passivos fiscais relacionados a ágio interno tende a se manter elevado, com reflexos em demonstrações financeiras e em operações de M&A.
- Estruturas pré-Lei 12.973/2014 permanecem em zona cinzenta, dificultando acordos de transação tributária com a PGFN sob a Lei 13.988/2020.
- Operações novas já se ajustaram às restrições da Lei 12.973/2014, mas o tema continua relevante para o estoque de litígios bilionários hoje na Receita Federal, no CARF e no Judiciário.
- Advogados tributaristas precisam recalibrar a estratégia recursal, possivelmente apostando em recurso extraordinário ao STF caso identifiquem matéria constitucional, como ofensa à legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88).
O que observar
A decisão monocrática comporta agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, o que mantém aberta a possibilidade de que o colegiado revise a inadmissão e, eventualmente, conheça dos embargos. Vale acompanhar:
- Se o agravo será provido e, com isso, a 1ª Seção retomará a chance de uniformizar a tese.
- Eventual afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), capaz de produzir o efeito vinculante que a decisão monocrática frustrou.
- A trajetória paralela do tema no STF, em discussões sobre propósito negocial e limites da norma geral antielisiva.
- Movimentações da PGFN em editais de transação que englobem teses sobre ágio, oferecendo saída negocial enquanto a jurisprudência não se estabiliza.
Enquanto a 1ª Seção do STJ não enfrentar a controvérsia de frente, o ágio interno por meio de empresa-veículo seguirá como um dos litígios fiscais mais imprevisíveis do país — terreno fértil para teses defensivas, mas também para autuações vultosas.
Relacionadas em Tributário
Ver tudoJuiz libera máquinas retidas há mais de 200 dias na alfândega
Decisão reafirma que retenção prolongada de mercadorias pela Receita Federal viola a Súmula 323 do STF e o devido processo legal aduaneiro.
Receita Federal abre prazo para autorregularização de IRPJ/CSLL em 29 mil empresas
Receita Federal lança ação de conformidade para 29 mil PJs com divergências de R$ 4,9 bilhões em IRPJ e CSLL; prazo termina em 31 de julho.
Receita Federal: créditos de PIS/Cofins na transição para CBS em 2027
Saldos credores de PIS/Cofins serão preservados na mudança para CBS e poderão ser compensados ou ressarcidos via PER/DCOMP Web.