STJ questiona sigilo processual em casos de seguradoras e cobra revisão regimental
Ministros do STJ criticam concessão indiscriminada de segredo de Justiça em processos envolvendo seguradoras, destacando falta de amparo legal.
Em julgamento realizado pela terceira turma do STJ, três ministros expressaram preocupação com a extensão abusiva do sigilo processual a pessoas jurídicas, particularmente seguradoras, colocando em xeque práticas correntes nos tribunais quanto ao segredo de Justiça.
A questão eclodiu durante análise de recurso que envolvia cobertura securitária relacionada a segurado portador de HIV. Ao examinar os autos, os ministros depararam-se com a ocultação da identidade da seguradora através de "letrinhas" — prática comum de substituição do nome pela letra inicial ou sigla — enquanto a própria controvérsia jurídica, ao contrário, permanecia exposição.
Contexto
O segredo de Justiça é instituto regulado pelo ordenamento processual brasileiro, fundamentalmente pelo artigo 189 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A decretação de sigilo é permitida apenas quando necessário à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, ou quando a lei expressamente exigir. Contudo, a jurisprudência dos tribunais superiores tem registrado situações em que tal medida é concedida de forma automática ou desproporcional, sem adequada fundamentação quanto aos pressupostos legais.
Em causas envolvendo seguradoras, o fenômeno ganhou proporções especiais: juízos de primeira instância frequentemente decretam sigilo sobre a identidade da empresa seguradora, justificando-se em argumentos genéricos de "proteção de dados" ou "preservação da imagem corporativa". Tal prática, porém, carece de amparo específico na lei processual. Uma seguradora é pessoa jurídica de direito privado cujas atividades envolvem relações massificadas com consumidores, gerando interesse público manifesto na transparência das operações judiciais.
A divergência entre magistrados sobre o tema reflete tensão clássica entre sigilo processual legítimo (proteção de direitos fundamentais da pessoa física) e abertura processual (princípio republicano de acesso à justiça e publicidade dos atos judiciais).
O que foi decidido
A terceira turma do STJ, embora não tenha proferido decisão de mérito específica sobre a questão naquele julgamento, manifestou orientação crítica e propositiva. O ministro Moura Ribeiro apontou incoerência lógica: se a intimidade merecia proteção quanto ao segurado portador de HIV — hipótese em que de fato há interesse digno de sigilo, pois envolve dados sensíveis relativos à saúde —, não havia razão jurídica equivalente para estender tal proteção à seguradora.
A ministra Nancy Andrighi consolidou o entendimento ao sugerir encaminhamento da questão à comissão responsável pelo regimento interno do tribunal, propondo revisão das normas regimental para estabelecer critérios mais rígidos de concessão do sigilo. Reforçou que a Corte não pode permitir "decretação indiscriminada" do segredo de Justiça em situações que não se enquadram nas hipóteses legalmente previstas.
A ministra Daniela Teixeira endossou a proposta, defendendo que normas internas mais claras poderiam "impedir a adoção indiscriminada" da medida.
Base normativa e precedentes
- Art. 189, CPC — Permite sigilo processual apenas quando necessário à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, ou quando a lei expressamente exigir.
- Art. 5º, XXXIII, CF/88 — Reconhece direito de acesso a informações públicas e privadas de interesse particular ou coletivo, ressalvadas aquelas cuja segurança da sociedade ou do Estado seja imprescindível.
- Resolução nº 65/2008, CNJ — Estabelece normas sobre o funcionamento do Conselho Nacional de Justiça; recomenda publicidade dos atos judiciais como regra e sigilo como exceção.
- Jurisprudência consolidada do STJ — A jurisprudência da Corte Especial tem enfatizado que o sigilo processual configura medida excepcional, sujeita a controle e revisão periódica, não podendo ser automaticamente renovado sem nova fundamentação.
Impacto prático
Para advogados e escritórios: A crítica sinaliza que argumentações genéricas em petições iniciais de segurança — solicitando sigilo para "proteger imagem corporativa" de seguradoras — encontrarão resistência crescente no STJ. Será necessário fundamentação específica e individualizada em cada caso, com comprovação de dano concreto.
Para seguradoras: Empresas poderão enfrentar dificuldades crescentes em obter sigilo sobre sua identidade em processos judiciais. A tendência apontada pelos ministros sugere que laudos periciais, correspondências processuais e até sentenças envolvendo a seguradora em controvérsias sobre cobertura tenderão a maior transparência. Isso impacta a estratégia de litigância e a percepção pública das empresas em processos de alta repercussão.
Para consumidores e classes de segurados: A maior publicidade dos nomes de seguradoras em processos fortalece a capacidade de mobilização de consumidores afetados por mesma política ou prática de recusa de cobertura, facilitando ações coletivas e ampliando o acesso à informação sobre padrões de comportamento das seguradoras.
Para magistrados de primeira e segunda instância: A posição do STJ tende a criar jurisprudência limitativa. Juízos que habitualmente concedem sigilo em casos de seguradoras poderão sofrer reformas em recurso, com custas e possível repercussão negativa na opinião técnica da Corte.
O que observar
O tema ainda não foi objeto de Súmula do STJ ou decisão vinculante, permanecendo em estágio de sinalização jurisprudencial. Contudo, o encaminhamento sugerido pela ministra Nancy Andrighi à comissão de regimento interno tende a resultar em alteração regimental nos próximos meses, possivelmente restringindo as hipóteses de concessão de sigilo a pessoas jurídicas.
Advogados que atuam em causas securitárias devem atentar para: (i) a menor efetividade de pedidos genéricos de sigilo em segunda instância; (ii) a possibilidade de revisão de segredo de Justiça já decretado, mediante ação rescisória ou incidente de desconsideração de sigilo; (iii) a importância de construir fundamentação específica caso o sigilo seja necessário em contexto particular (ex.: dados de algoritmo proprietário em caso de recusa de cobertura por inteligência artificial).
O STJ tende a consolidar posição de que pessoa jurídica, por sua natureza pública (ainda que de direito privado), não goza da mesma proteção de intimidade que pessoa física, alinhando-se a precedentes internacionais e ao princípio de publicidade da justiça.
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