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STJ debate limites do dever de revelação do árbitro em contencioso entre Engie e Órion

Terceira Turma do STJ examina os contornos do dever de revelação de árbitros e quando informações prévias sobre atuações profissionais devem ser declaradas para preservar imparcialidade.

JOTA5 min de leitura
STJ debate limites do dever de revelação do árbitro em contencioso entre Engie e Órion
Foto: Ambrose Prince / Unsplash

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa recurso especial que questiona os contornos do dever de revelação de árbitros em procedimentos arbitrais. O caso envolve uma disputa contratual entre as empresas Órion e Engie, cuja sentença arbitral foi anulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) por suposta falha no cumprimento dessa obrigação por um dos árbitros. A questão central gravitará sobre o alcance da obrigação de transparência prévia e quais informações sobre atuações profissionais anteriores devem ser necessariamente reveladas para garantir imparcialidade.

Contexto

O dever de revelação configura um dos pilares institucionais da arbitragem como instrumento de resolução de conflitos privados. Diferentemente do processo jurisdicional, em que a imparcialidade é presumida pela estrutura institucional, na arbitragem repousa sobre o árbitro a responsabilidade pessoal de manter transparência quanto a qualquer circunstância capaz de gerar dúvida legítima sobre sua imparcialidade ou independência. Essa centralidade decorre da própria natureza contratual do compromisso arbitral: as partes escolhem os árbitros e, portanto, devem poder avaliar completamente seus potenciais conflitos de interesse.

A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) oferece poucas hipóteses para anulação de sentença arbitral pelo Judiciário. Justamente porque o direito arbitral busca preservar a autonomia dos procedimentos privados, a anulação é remédio excepcional. Nesse contexto, o descumprimento do dever de revelação integra o rol restrito de vícios que permitem desconstituição da sentença arbitral. Essa escassez de motivos de nulidade torna ainda mais crítica a identificação de quando, efetivamente, ocorre violação do dever de revelar.

A jurisprudência brasileira, e especialmente a do STJ, tem aprofundado esse debate nos últimos anos. O caso anterior envolvendo o professor Nelson Nery Junior e o contencioso entre Copersucar e Usina Rio Verde demonstra como o tribunal vem apreciando a questão: naquele precedente, a Corte reconheceu que uma relação econômica prévia entre árbitro e uma das partes possui "aptidão para pôr em dúvida sua imparcialidade". Essa formulação deixa espaço para debate sobre quais relações (econômicas, profissionais, acadêmicas) possuem suficiente potencial de comprometimento.

O que foi decidido

O tribunal paulista anulou a sentença arbitral que havia favorecido a Engie, concluindo que houve quebra do dever de revelação. O fundamento residiu em que um dos árbitros não informou previamente acerca de sua atuação conjunta, em procedimento arbitral finalizado em 2020, com Carlos Forbes, sócio do escritório que representava a Engie naquela oportunidade. O tribunal paulista entendeu que tal informação era relevante e deveria ter sido espontaneamente revelada antes do início da arbitragem sobre o contencioso entre Órion e Engie.

A Engie, inconformada, recorreu ao STJ argumentando que a informação sobre atuações prévias de árbitros em outros procedimentos é de natureza pública, acessível mediante consultas a bases de dados profissionais e registros de tribunais. Sob essa perspectiva, tal atuação não configuraria uma relação próxima ou de vínculo econômico direto, carecendo, portanto, da qualificação jurídica necessária para integrar o campo do dever de revelação. A relatora, ministra Daniela Teixeira, votou no sentido de negar o pedido de reparação, sustentando implicitamente que a anulação estava correta.

O ministro Moura Ribeiro solicitou vista de prazo para análise, adiando o julgamento e impedindo conclusão imediata do caso. Sua posição ainda está em aberto e pode trazer perspectiva diversa ao colegiado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) — estabelece que o árbitro deve revelar qualquer fato capaz de suscitar dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. A lei não define objetivamente o que constitui "dúvida justificada", deixando espaço interpretativo.

  • Art. 32, Lei 9.307/1996 — especifica hipóteses de anulação de sentença arbitral, incluindo violação ao dever de revelação. A anulação por esse motivo configura sanção grave, justificando rigor interpretativo.

  • Precedente STJ (caso Nelson Nery/Copersucar) — estabeleceu que relação econômica prévia entre árbitro e parte possui aptidão para comprometer imparcialidade. Decisão anterior da mesma turma que agora julgará o caso Engie/Órion.

  • Diretrizes de organismos internacionais (International Bar Association - IBA, por exemplo) — fornecem catálogos ilustrativos de situações que exigem revelação, diferenciando entre círculos vermelhos (impedimento total) e laranja (requerem consideração especial).

Impacto prático

Para empresas envolvidas em arbitragens, a decisão delimitará o custo de transação preparatória ao procedimento. Se o STJ entender que toda informação sobre atuações profissionais prévias exige revelação, haverá pressão para investigação mais ampla do histórico dos árbitros, aumentando tempo e despesa pré-arbitral. Inversamente, se reconhecer que informações públicas não integram o dever, reduzirá tal ônus.

Para árbitros, a sentença calibrará o escopo de sua obrigação de transparência. A atual incerteza gerada por precedentes conflitantes causa insegurança: árbitros renomados, com longa carreira, enfrentam risco inaceitável de anulação póstuma se interpretarem restritivamente o que é "revelável".

Para escritórios de advocacia e tribunais arbitrais, a jurisprudência consolidada permitirá institucionalizar protocolos de disclosure. Câmaras como CCBC, CAM-CCBC e outras já fornecem formulários-padrão; a decisão do STJ pode impulsionar uniformização maior.

Para o próprio Judiciário, o dilema é preservar a arbitragem como sistema eficiente sem banalizar anulaçõe. Gasparini alertou para risco de "anulação de algibeira": quando uma parte, apercebendo-se de informação que poderia ensejar questionamento, mantém silêncio durante o procedimento e só levanta a dúvida após perder, buscando desfazer a sentença. Jurisprudência reconhece tal abuso como condenável.

O que observar

O voto ainda pendente do ministro Moura Ribeiro será determinante. Como colegiado de três ministros, cada voto conta, e empate é improvável (a ministra relatora já se posicionou). Seu posicionamento pode confirmar a tendência restritiva ou abrir margem para reinterpretação.

A indefinição sobre o significado de "dúvida justificada" permanecerá mesmo após julgamento. A sentença provavelmente oferecerá moldura conceitual, mas não esgotará casuística. Novas situações (vinculação acadêmica, participação em congresso, publicação conjunta, consultoria prévia) provocarão futuros litígios.

É relevante observar se o STJ, ao julgar, endossará as diretrizes internacionais (IBA) como critério auxiliar de interpretação. Tal incorporação conferiria maior previsibilidade ao sistema brasileiro e harmonizaria arbitragem doméstica com práticas globais.

Por fim, questiona-se se essa linha de jurisprudência não está, subtilmente, criando controle excessivo do Judiciário sobre decisões arbitrais, contraditoriamente enfraquecendo o próprio instituto que a Lei de Arbitragem buscou fortalecer.

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