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STJ revisita tese sobre pedido de droga por preso a visitante

Ministro Schietti aponta uso de mulheres pelo tráfico e defende rever jurisprudência que trata pedido de entrega de droga como ato impunível.

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STJ revisita tese sobre pedido de droga por preso a visitante
Foto: Tingey Injury Law Firm / Unsplash

O ministro Rogerio Schietti, do STJ, defendeu publicamente a revisão da jurisprudência que considera atípica a conduta do preso que pede a uma visitante o ingresso de entorpecentes em estabelecimento penal. A discussão será enfrentada pela 3ª Seção sob o rito dos recursos repetitivos e pode redefinir a fronteira entre ato preparatório impunível e tráfico de drogas, com impacto direto no encarceramento feminino no país.

Contexto

O crescimento da população carcerária feminina no Brasil tem sido associado, em larga medida, ao tráfico de drogas — e, dentro desse universo, à entrada de entorpecentes em presídios. Esposas, companheiras, mães e irmãs de presos figuram com frequência no polo passivo de ações penais por tentarem ingressar em unidades prisionais com pequenas quantidades de droga, muitas vezes destinadas ao consumo do próprio interno ou a obrigações impostas a ele por facções que controlam o ambiente carcerário.

Em entrevista durante o XIV Fórum de Lisboa, Schietti afirmou que a realidade do encarceramento feminino é "muito preocupante" e cresce em ritmo superior ao masculino, descrevendo o fenômeno como reprodução de "exploração de vulnerabilidades femininas" e de relações de "dominação masculina, por razões afetivas, econômicas" e sociais. O ministro alertou ainda para o efeito intergeracional: famílias inteiras acabam atingidas, com filhos seguindo o destino prisional dos pais.

No plano dogmático, a controvérsia atual decorre de orientação que tem considerado mero ato preparatório — e, portanto, penalmente irrelevante — a solicitação feita pelo preso à visitante, quando a droga sequer chega a ingressar na unidade. Para essa corrente, a punição recai apenas sobre quem efetivamente transporta o entorpecente, normalmente a mulher abordada no procedimento de revista.

O que foi decidido

Não há, ainda, julgamento de mérito do tema repetitivo. A manifestação do ministro é editorial e antecipa uma proposta de releitura jurisprudencial: incluir a perspectiva de gênero na avaliação da conduta do preso que induz, instiga ou solicita a entrega de drogas no cárcere, evitando que apenas a visitante seja responsabilizada. A 3ª Seção do STJ definirá se essa solicitação, sem efetiva entrada do entorpecente, configura tráfico de drogas (na modalidade equiparada, por induzimento ou instigação) ou permanece como ato preparatório atípico.

A tese a ser fixada vinculará tribunais e turmas recursais (art. 927, III, do CPC) e tende a uniformizar tratamento hoje díspar entre os estados.

Base normativa e precedentes

  • Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) — descreve 18 verbos-núcleo do tráfico, entre eles "induzir" e "instigar" o consumo. A discussão envolve enquadrar a solicitação do preso em uma dessas modalidades.
  • Art. 40, III, da Lei 11.343/2006 — causa de aumento de pena quando a infração ocorre em estabelecimento prisional, justamente o cenário fático do repetitivo.
  • Art. 31 do Código Penal — fundamento clássico da impunibilidade dos atos preparatórios e do ajuste, salvo disposição expressa em contrário, base da tese hoje predominante.
  • Art. 927, III, do CPC (Lei 13.105/2015) — confere efeito vinculante à tese firmada em recursos repetitivos.
  • Recomendação CNJ 123/2022 e Regras de Bangkok (ONU) — orientam julgamento com perspectiva de gênero, especialmente em casos de tráfico cometido por mulheres em situação de vulnerabilidade.
  • HC 143.641/SP (STF) — precedente sobre proteção de mulheres gestantes e mães encarceradas, frequentemente invocado em casos análogos.

Impacto prático

A depender do desfecho, o efeito sobre a persecução penal será imediato:

  • Para a defesa criminal: caso o STJ mantenha a atipicidade, consolida-se argumento para trancamento de ações penais contra presos pela mera solicitação verbal, sem apreensão. Caso supere a tese, abre-se nova frente de imputação que exigirá teses subsidiárias (coação moral irresistível, erro, atenuantes).
  • Para o Ministério Público: ganha (ou perde) ferramenta para responsabilizar o real beneficiário do esquema, hoje muitas vezes intocado.
  • Para mulheres flagradas em revistas: a leitura sob ótica de gênero pode favorecer aplicação ampliada do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), redução de pena e substituição por restritivas de direitos.
  • Para a administração penitenciária: tende a aumentar a responsabilização interna e o uso de provas como gravações de parlatório e monitoramento telefônico autorizado.

O que observar

A 3ª Seção precisará equacionar três frentes sensíveis: (i) o limite entre cogitação/preparação e execução no tráfico, evitando antecipação excessiva da tutela penal; (ii) a compatibilização com o princípio da legalidade estrita, dado que "solicitar" não figura entre os verbos do art. 33; (iii) a incorporação da perspectiva de gênero sem criar tipo penal por analogia.

Advogados criminalistas devem acompanhar a afetação para eventual suspensão nacional dos processos (art. 1.037, II, do CPC) e preparar sustentações orais com dados criminológicos sobre o perfil das mulheres encarceradas por tráfico. Também é prudente revisitar acordos de não persecução penal em curso, já que a definição da tese pode reabrir espaço de negociação. Por fim, a decisão deverá dialogar com a política de desencarceramento feminino, em um momento em que o sistema prisional brasileiro segue entre os maiores do mundo.

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