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STJ autoriza Fazenda a requerer falência após execução fiscal frustrada

Terceira Turma do STJ reconhece legitimidade da Fazenda para requerer falência de devedor tributário quando execução fiscal se mostra ineficaz, marcando reversão jurisprudencial relevante.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ autoriza Fazenda a requerer falência após execução fiscal frustrada
Foto: Wesley Tingey / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça, pela 3ª Turma, reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência de devedores tributários quando esgotadas as possibilidades de execução fiscal, representando uma significativa reformulação de sua orientação jurisprudencial anterior no julgamento do Recurso Especial 2.196.073/SE.

Contexto

Por longos anos, prevalecia no STJ o entendimento de que créditos fiscais deveriam ser exclusivamente perseguidos pela execução fiscal, instrumento processual próprio e privilegiado do sistema de cobrança de tributos. Essa orientação desdobrava-se na afirmação de que a Fazenda Pública carecer de legitimidade para ingressar em ações falimentares, sendo esse direito reservado exclusivamente a credores privados. O problema prático subjacente reside na crescente ineficácia dos mecanismos tradicionais de execução fiscal: execuções propostas tardiamente, multiplicação de demandas processuais, dificuldades estruturais na localização e constrição de bens e atraso na satisfação de créditos públicos.

A controvérsia ganhou nova dimensão após a vigência da Lei 14.112/2020, que promoveu ampla reformulação da legislação falimentar (Lei 11.101/2005), incrementando significativamente a participação do Fisco em processos de insolvência. Nesse contexto, a jurisprudência começou a enfrentar questões sobre a compatibilidade e a interface entre o regime executivo fiscal e o processo falimentar.

O caso concreto originou-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional visando à cobrança de crédito tributário superior a R$ 12 milhões inscrito em dívida ativa. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, a União requereu a decretação de falência da empresa devedora. O tribunal de primeira instância e o Tribunal de Justiça de Sergipe extinguiram o pedido sem resolução do mérito, mantendo a tese tradicional de que a Fazenda careceria de legitimidade para essa ação.

O que foi decidido

A 3ª Turma do STJ reformou a decisão estadual e firmou que a Fazenda Pública possui legitimidade ativa e interesse processual para requerer a falência quando a execução fiscal reste frustrada. Essa conclusão apoiou-se na interpretação do artigo 97, inciso IV, da Lei 11.101/2005, norma que autoriza "qualquer credor" a requerer a falência do devedor, sem distinção entre entes públicos e privados. A Turma considerou a reconstrução sistêmica operada pela Lei 14.112/2020, que ampliou significativamente o papel do Fisco nos processos falimentares, bem como as discussões sobre necessária compatibilidade entre execução fiscal e insolvência.

Contudo, a decisão suscita questão interpretativa e política substancial: se a frustração da execução fiscal constitui fundamento jurídico suficiente para o deslocamento coercitivo do crédito tributário para o processo falimentar. Nesse ponto reside o núcleo da controvérsia jurídica.

Base normativa e precedentes

  • Art. 97, IV, Lei 11.101/2005 — Autoriza "qualquer credor" a requerer a falência do devedor, fundamentando a legitimidade ativa da Fazenda Pública.
  • Lei 14.112/2020 — Promoveu reformulação sistêmica da legislação falimentar, incrementando a participação do Fisco em processos de insolvência e redefinindo instrumentos e prazos.
  • Art. 94, Lei 11.101/2005 — Estabelece as causas de insolvência que justificam a decretação de falência (caracterização de estado de insolvência).
  • Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) — Define o regime processual específico para cobrança de créditos públicos, com privilégios procedimentais (exceção de pré-executividade limitada, inversão do ônus probatório).
  • Súmula 70, STF — Jurisprudência consolidada pela qual "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo", expressando vedação ao uso de instrumentos excessivamente gravosos como coerção indireta.
  • Portaria PGFN 903/2026 — Disciplina procedimentos internos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para requerimento de falência, fixando requisitos mínimos (dívida acima de R$ 15 milhões, frustração executiva, preenchimento das hipóteses do art. 94 da Lei de Falências).

Impacto prático

Para a administração tributária e a Fazenda Pública em suas três esferas:

  • Abre nova frente de cobrança de créditos fiscais de grande vulto quando execuções convencionais se mostrem infrutíferas, potencialmente acelerando a recuperação de patrimônio público.
  • Exige que áreas de tributação estruturem procedimentos internos para identificar hipóteses qualificadas e formular pedidos falimentares adequadamente fundados.
  • Amplia significativamente o arsenal coercitivo estatal disponível, complementando a já robusta bateria de mecanismos: execução fiscal privilegiada, protesto de certidão de dívida ativa, averbação pré-executória, redirecionamento patrimonial, Sisbajud e integração de dados patrimoniais.

Para devedores tributários e suas estruturas empresariais:

  • Introduz risco adicional de insolvência forçada, particularmente para empresas de capital elevado que enfrentem crises de liquidez não necessariamente sinalizando insolvência econômica real.
  • Potencializa pressão econômica e institucional sobre devedores, ainda que a jurisprudência negue formalmente que se trate de coerção indireta.

Para credores privados e cadeia de fornecedores:

  • A falência decretada sobre fundamento tributário pode acelerar o fechamento de empresas viáveis, reduzindo oportunidades de recuperação e afetando trabalhadores e fornecedores antes de credores privados.

O que observar

A decisão suscita tensão interpretativa significativa. A frustração de execução fiscal não prova necessariamente insolvência empresarial; pode refletir, alternativamente, crises conjunturais, iliquidez momentânea ou ineficiência estrutural dos mecanismos de busca patrimonial. Deslocar essa casuística para o regime falimentar transforma a lógica do processo, que deixa de ser fundado em constatação objetiva de insolvência para emergir como reação à inefetividade arrecadatória.

O acórdão procura afastar a caracterização como "meio coercitivo indireto", invocando a função de saneamento de mercado da falência. Porém, na prática, o pedido falimentar após execução frustrada produz inequívoco efeito de pressão econômica e institucional, particularmente em contexto no qual a Fazenda já dispõe de mecanismos extraordinariamente robustos de coerção patrimonial.

Pontos críticos a monitorar:

  • Modulação de efeitos: eventual limitação temporal da aplicação prospectiva da nova jurisprudência a casos futuros.
  • Precisão dos requisitos: observar como o STJ e tribunais inferiores interpretarão o conceito de "frustração executiva" e se a mera dificuldade de localização de bens será suficiente.
  • Riscos de abuso: vigilância sobre uso desproporcionado como instrumento de coerção disfarçada contra contribuintes em litígios tributários genuínos.
  • Compatibilidade com direitos fundamentais: potencial questionamento perante o STF quanto a violação de direitos fundamentais de propriedade e iniciativa econômica (art. 5º, XXII, e art. 170, CF/88).

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