STJ flexibiliza prisão preventiva com base no princípio da dignidade das mães presas
STJ flexibiliza prisão preventiva com base no princípio da dignidade das mães presas Em decisão recente e emblemática, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu prisão domiciliar a quatro mulheres presas preventivamente,

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STJ flexibiliza prisão preventiva com base no princípio da dignidade das mães presas
Em decisão recente e emblemática, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu prisão domiciliar a quatro mulheres presas preventivamente, reconhecendo o direito de mães com filhos menores de 12 anos de cumprir pena fora do sistema penitenciário tradicional. A medida, tomada sob o Habeas Corpus coletivo n. 143.641 e amparada em dispositivos constitucionais e legais como o artigo 318, V e VI, do Código de Processo Penal, realça a necessária ponderação entre a gravidade abstrata do crime e os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança.
Precedentes e balizas jurisprudenciais
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ já vem, reiteradamente, reconhecendo o direito de mães gestantes ou com filhos menores de 12 anos de cumprirem prisão em regime domiciliar, especialmente nos casos de prisão preventiva. O marco decisivo dessa tendência reside no julgamento do HC coletivo 143.641/SP, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que reconheceu a presunção de cuidados maternos e instituiu diretrizes para apreciação desses pedidos em instâncias inferiores.
Impulsionando a efetividade dos direitos fundamentais
Na decisão ora em comento — Relatoria da ministra Laurita Vaz — o colegiado interpretou que a mera gravidade do delito imputado às rés não justifica, por si só, a manutenção da segregação cautelar, sobretudo diante do vácuo de fundamentação concreta para este fim. Ou seja, o STJ reforça que o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva deve se sobrepor à generalização de medidas cautelares restritivas de liberdade.
Fundamentos legais invocados
- Art. 318, V e VI, do CPP: autoriza substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos;
- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana – Art. 1º, III, da Constituição Federal;
- Princípio do Melhor Interesse da Criança – Art. 227 da Constituição Federal e ECA;
- HC Coletivo 143.641/SP, do STF, como paradigma jurisprudencial;
- Recomendação CNJ nº 62/2020, que sugere alternativas à prisão frente ao contexto da maternidade.
Impactos práticos para a advocacia criminal
Essa recente sinalização jurisprudencial abre caminhos relevantes na atuação da advocacia criminal defensiva. Advogados e advogadas devem estar atentos à possibilidade de requerer o benefício da prisão domiciliar nos moldes do art. 318 do CPP, sem o engessamento da análise pela tipificação penal imputada. O enfoque passará a recair sobre a análise concreta da situação familiar da acusada, necessitando de documentos comprobatórios, pareceres psicossociais e demais elementos hábeis a demonstrar riscos e danos à criança.
Análise proporcional e individualizada como farol da decisão judicial
Como bem delimitou a relatora, a segregação cautelar não pode subsistir por critérios abstratos. A Constituição impõe que o Judiciário atue como protetor dos direitos existenciais, especialmente dos grupos hipervulneráveis como mulheres encarceradas e crianças separadas de suas mães. É imperativo que decisões judiciais criminalizem condutas, não maternidades.
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Assinado, Memória Forense
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