STJ debate honorários por equidade em exclusão de polo passivo na execução fiscal
Corte Especial do STJ enfrenta divergência sobre fixação de honorários por equidade quando contribuinte é excluído de execução fiscal sem alteração da dívida tributária.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça retomou análise sobre a aplicabilidade de honorários de sucumbência fixados por equidade quando o contribuinte é excluído do polo passivo de uma execução fiscal sem que haja alteração do crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública. O julgamento, realizado em embargos de divergência e paralisado após pedido de vista do ministro Mauro Campbell, expõe divisão interna entre a jurisprudência da Turma de Direito Público e o precedente estabelecido pela própria Corte Especial, com implicações diretas na taxa de honorários advocatícios em litígios tributários.
Contexto
A questão central gira em torno da interpretação do artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado fixar honorários por método equitativo quando não incide a regra de percentual sobre o valor da causa. Tradicionalmente, essa equidade era restrita a hipóteses expressamente previstas no estatuto processual. O conflito instalou-se quando a 1ª Turma do STJ passou a admitir honorários por equidade em causas tributárias onde o contribuinte é excluído da execução fiscal por questão processual (exceção de pré-executividade), mas mantém-se a dívida intacta.
Antes dessa posição, a Corte Especial havia fixado entendimento no REsp 1.644.077, julgado junto com o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, vedando o uso da equidade fora das hipóteses taxativamente previstas no Código. Esse mesmo processo gerou recurso pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, ampliando a relevância da controvérsia.
Posteriormente, em maio de 2025, a 1ª Seção (responsável por matérias tributárias) consolidou tese vinculante no Tema 1.265 afirmando que a exclusão do contribuinte do polo passivo, quando não envolve discussão sobre a dívida em si, permite honorários por equidade. Essa decisão caminhou na direção oposta àquela que o ministro Mauro Campbell havia votado vencido, ressalvando desrespeito ao precedente da Corte Especial.
A divergência não é meramente técnica: afeta o comportamento das Fazendas Públicas na cobrança de débitos tributários e o custeio final das despesas processuais em litígios de médio valor.
O que foi decidido
Até o momento do pedido de vista, dois votos foram proferidos. O relator dos embargos, ministro Sebastião Reis Júnior, votou por afastar o uso da equidade, alinhando-se ao precedente da Corte Especial. Seu argumento centra-se em dois eixos: (i) os colegiados de Direito Público têm descumprido vinculação interna decorrente do REsp 1.644.077, ainda que não julgado sob rito de repetitivos, e (ii) existe proveito econômico na decisão que exclui o contribuinte, pois reduz a esfera de responsáveis pelo débito, ainda que a obrigação principal persista.
O ministro também notou que o valor da causa (aproximadamente R$ 270 mil à época do ajuizamento) não é insignificante a ponto de justificar, isoladamente, a fuga ao cálculo percentual.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura abriu divergência defendendo a posição consolidada na 1ª Seção. Para ela, embora o acórdão paradigma tenha sido apreciado junto com o Tema 1.076, a competência específica da 1ª Seção em matérias tributárias permite distinguir (distinguishing) as circunstâncias e firmar tese particularizada para exclusão do polo passivo em execuções fiscais. Argumenta que essa diferenciação não desrespeita o precedente, mas o aplica com atenção às peculiaridades da causa tributária.
Base normativa e precedentes
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Art. 85, § 8º, CPC (Lei 13.105/2015) — Autoriza fixação de honorários por equidade quando não incidem os critérios percentuais previstos em lei, mediante consideração de complexidade, valor do proveito econômico, grau de zelo, local de atuação e demais elementos do caso concreto.
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REsp 1.644.077/Corte Especial/STJ — Precedente que vedou o uso de equidade em causas tributárias fora das hipóteses expressamente previstas no Código de Processo Civil, julgado em conjunto com o Tema 1.076 de repetitivos.
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Tema 1.076/Recursos Repetitivos — Fixou entendimento genérico de restrição ao uso da equidade em honorários, com efeito vinculante para órgãos fracionários.
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Tema 1.265/1ª Seção/STJ (maio de 2025) — Estabeleceu tese vinculante específica para execuções fiscais, autorizando honorários por equidade quando a exclusão do polo passivo não envolve debate sobre o crédito tributário cobrado.
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Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) — Estrutura a relação jurídica tributária e define responsáveis pelo débito, relevante ao determinar proveito econômico da exclusão.
Impacto prático
Para advogados e escritórios de Direito Tributário: A decisão final determinará se a fixação de honorários por equidade em exclusões de polo passivo é rotina ou exceção. Se prevalecer a tese do relator (rejeição da equidade), haverá redução de discricionariedade judicial e possível contenção de honorários em causas de exclusão processual. Se prevalecer o voto de Maria Thereza, consolidar-se-á caminho para honorários mais altos em litígios de médio valor.
Para Fazendas Públicas: A posição da Corte Especial sinalizará se há custo processual agregado ao ajuizamento de execuções fiscais potencialmente sujeitas a exceções. Uma jurisprudência que autoriza equidade pode incentivar defesas mais agressivas e aumentar o encargo fiscal em recursos humanos e honorários.
Para contribuintes: O efeito é direto — maior ou menor exposição a honorários punitivos em causas de exclusão do polo passivo, ainda que tecnicamente vencidas na questão processual.
- Honorários fixados por equidade: margem de variação mais ampla (juiz observa complexidade, zelo, localidade).
- Honorários fixados por percentual: previsibilidade, mas cálculo reduzido se valor da causa é pequeno.
- Impacto em ações em curso: jurisprudência mutante pode afetar execuções já proposto antes da consolidação de tese vinculante.
O que observar
Próximos passos: O ministro Mauro Campbell ainda não votou. Seu voto é crucial, tendo sido vencido anteriormente no Tema 1.265 ao alertar que a equiparação a casos de equidade desrespeitaria o precedente da Corte Especial. Se votar novamente nesse sentido, pode formar maioria com o relator, revertendo a tese da 1ª Seção.
Risco de modulação: Caso a Corte Especial decida acompanhar o relator, pode modular efeitos da decisão do Tema 1.265 para o futuro, mantendo segurança jurídica em processos já ajuizados, ou aplicar a nova orientação imediatamente.
Recurso ao STF: O REsp 1.644.077 gerou recurso extraordinário pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. Uma decisão da Corte Especial que reafirme vedação à equidade pode fortalecer argumentação para admissibilidade do recurso, mantendo a controvérsia em aberto no controle de constitucionalidade.
Impacto na cultura processual: A divergência revela que a própria estrutura interna do STJ ainda debate se precedentes da Corte Especial vinculam órgãos fracionários (turmas, seções) mesmo fora do rito de repetitivos — questão fundamental de coerência institucional.
Profissionais devem: acompanhar o desfecho antes de calcular honorários por equidade em novas exclusões de polo passivo; revisar argumentação em recursos pendentes; preparar-se para possível mudança de cenário caso prevaleça o voto do relator.
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