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STJ julga nulidade por falta de intimação do MP como custos legis

1ª Turma do STJ examina se omissão de intimação do Ministério Público como fiscal da lei em recurso gera nulidade automática.

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STJ julga nulidade por falta de intimação do MP como custos legis
Foto: Nasser Eledroos / Unsplash

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou julgamento colegiado destinado a uniformizar a jurisprudência sobre um ponto processual controvertido: a necessidade e as consequências da intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da lei em segundo grau de jurisdição, particularmente quando a instituição já figura como parte autora em ação civil pública. A controvérsia envolve o conceito jurídico de "custos legis" — literalmente "custos da lei" — função processual clássica de órgão ministerial que atua como fiscal do cumprimento da lei em determinadas categorias de processos, mesmo quando não é parte interessada.

Contexto

A atuação do Ministério Público como custos legis integra o sistema processual civil brasileiro como instrumento de garantia do interesse público. Em segunda instância, especialmente em recursos originários e apelos em casos de interesse coletivo, o ordenamento reconhece relevância à presença vigilante do Parquet para supervisionar a legalidade das decisões. A controvérsia enfrentada pela turma decorre de lacuna interpretativa persistente: quando a omissão dessa intimação ocorre em processo onde o MP já atua como parte (autor da ação civil pública), a falha processual necessariamente invalida o julgado, ou exige-se constatação concreta de prejuízo à defesa e ao contraditório?

A jurisprudência do STJ apresentava-se fragmentada. Alguns julgados tradicionales reconheciam automaticamente a nulidade pela simples inobservância do ato de intimação, aplicando raciocínio formalista que considerava a intimação como pressuposto processual absoluto. Outros precedentes, mais recentes, adotavam perspectiva funcional: apenas prejuízo demonstrado ao direito de defesa ou ao exercício da função ministerial justificaria invalidação do processo. Essa dualidade criava insegurança nas decisões de magistrados de primeira e segunda instância, que oscilavam entre adotar critério estritamente formalista ou investigar efetivamente se houve impacto prático nas garantias processuais.

O que foi decidido

O relator ministro Gurgel de Faria apresentou voto que rompe com o automatismo nulificador. Seu posicionamento divide a questão em dois momentos: primeiro, reafirma que a intimação do Ministério Público para atuar como custos legis é necessária e obrigatória quando o MP é autor da ação civil pública e o caso chega ao tribunal — trata-se de ato processual devido, não meramente recomendado. Porém, no segundo momento — e aqui está a inovação jurisprudencial — a omissão desse ato não automática e mecanicamente invalida o processo. Exige-se, diversamente, que o interessado em questionar a decisão demonstre efetivamente que sofreu prejuízo processual decorrente da falta.

O ministro observou que, no caso concreto analisado (AREsp 3.044.883), embora a intimação do MP como custos legis não tivesse ocorrido, não se configurou prejuízo real — isto é, a decisão não foi substancialmente afetada pela ausência daquela participação. Essa aproximação entre nulidade e prejuízo reflete tendência contemporânea do processualismo civil brasileiro, consolidada principalmente após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), que enfatiza o princípio da instrumentalidade das formas e a proibição de nulidades sem efetivo prejuízo.

O julgamento foi suspenso em seguida, aguardando pedido de vista do ministro Sérgio Kukina, de modo que a posição final da turma ainda não está consolidada.

Base normativa e precedentes

  • Art. 178, CPC/2015 — Estabelece que o Ministério Público deve ser intimado nos casos que lei especial determinar, garantindo sua função como fiscal da lei.
  • Art. 276, CPC/2015 — Define que a nulidade não será decretada se não houver prejuízo ao interesse das partes.
  • Princípio da instrumentalidade das formas — Consagrado no CPC/2015, proíbe nulidades sem demonstração concreta de dano processual, evitando formalismos estéreis que prejudiquem a efetividade da tutela.
  • Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) — Garante ao Ministério Público legitimidade ativa em demandas de interesse coletivo e difuso, com participação como custos legis em segundo grau.
  • Jurisprudência do STJ — Historicamente fragmentada entre correntes nulificadora (automática) e pragmática (exigência de prejuízo), com movimento recente para a segunda linha interpretativa.

Impacto prático

A tese que se consolida impacta significativamente o cotidiano processual:

  • Para magistrados de segundo grau: Elimina a necessidade de anular decisões unicamente porque o MP não foi formalmente intimado, desde que se constate ausência de prejuízo; reduz decisões rescisórias baseadas neste fundamento isolado.
  • Para advogados em segunda instância: Exige maior rigor na petição inicial do recurso ao apontar falta de intimação do MP; não mais bastará apontar a omissão formal, sendo necessário articular concretamente que a ausência prejudicou a defesa ou a garantia do interesse público.
  • Para o Ministério Público: Reconhece sua função essencial em segundo grau, mas mitiga consequências de falhas logísticas de intimação que não causem efetivo dano ao exercício ministerial.
  • Para segurança jurídica: Tende a reduzir o número de recursos infindáveis baseados unicamente em vícios formais, permitindo que decisões meritórias ganhem maior estabilidade.

O que observar

Alguns pontos permanecem em aberto. Primeiro, cabe acompanhar o voto do ministro Sérgio Kukina e demais integrantes da turma para verificar se a orientação do relator Gurgel de Faria logra formar maioria. A pendência de voto pode resultar em modulações: por exemplo, exigir-se não apenas prejuízo genérico, mas prejuízo qualificado, ou estabelecer presunção de prejuízo em determinadas categorias de processos (ex.: ações que envolvem direitos difusos ou interesse público sensível).

Segundo, a decisão não fechará completamente a questão se houver divergência entre ministros. Nesse cenário, será necessário nova submissão à Segunda Seção ou ao Superior Tribunal de Justiça em Corte Especial para uniformizar entendimento, conforme regras de jurisprudência consolidada do tribunal.

Terceiro, profissionais devem observar que a mudança reforça a tendência do STJ de rejeitar nulidades puramente formais — movimento que começou com o CPC/2015 e se aprofunda. Logo, em futuras peças processuais que apontam vícios formais, é imperativo demonstrar efetivamente o prejuízo, não apenas invocá-lo como consequência automática.

Quarto, a definição desta tese pode impactar também legislação futura ou resoluções do Conselho Nacional de Justiça que regulem procedimentos de intimação em segundo grau, tornando explícito que omissões sem prejuízo não geram nulidade.

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