STJ Pondera: Dono de Cartório Pode Estar Isento do Salário-Educação
STJ Pondera: Dono de Cartório Pode Estar Isento do Salário-Educação Em julgamento recente que versa sobre os limites da responsabilidade tributária aplicada a delegatários de serviços extrajudiciais, o Ministro Relator Herman Benjamin manif

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STJ Pondera: Dono de Cartório Pode Estar Isento do Salário-Educação
Em julgamento recente que versa sobre os limites da responsabilidade tributária aplicada a delegatários de serviços extrajudiciais, o Ministro Relator Herman Benjamin manifestou entendimento relevante quanto à inexigibilidade da contribuição denominada salário-educação por parte de titulares de cartórios não organizados sob a forma empresarial. O caso, que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode resultar em importante mudança jurisprudencial para o setor.
Entendimento diverge do da Receita Federal
Tradicionalmente, a Receita Federal do Brasil exige dos titulares de serventias extrajudiciais o recolhimento da contribuição do salário-educação, tributo de natureza parafiscal destinado ao financiamento do ensino público. Contudo, o Relator ponderou que tais delegatários não configuram pessoa jurídica nem empregador formal, sendo agentes públicos que auferem receita própria na condição de pessoa física, conforme disposto no artigo 236 da Constituição Federal.
Fundamentação jurídica adotada pelo Relator
Segundo voto do Ministro Herman Benjamin, que ainda está em fase de elaboração para julgamento colegiado, é preciso considerar a natureza sui generis da atuação do titular do cartório. O ministro evoca a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 842.846/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 674), onde se firmou a tese de que os serviços notariais e de registro, cuja titularidade cabe ao Poder Público, são prestados por delegação, não caracterizando o vínculo empregatício.
Além disso, o relator citou o artigo 15, I, da Lei nº 9.424/1996 que vincula o salário-educação a contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de empresas, conceito que não se enquadra no formato de delegação das serventias extrajudiciais individuais.
Impacto para a advocacia e gestores de serventias
Essa possível nova interpretação traz alívio financeiro a diversos delegatários, bem como impõe revisão em massa de autos de infração e execuções fiscais em curso no âmbito federal. Também abre margem para pedidos administrativos de restituição ou compensação de contribuições indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos.
Tópicos relevantes para teses jurídicas
- Revisão da natureza tributária do salário-educação frente ao regime jurídico dos cartórios;
- Utilização do precedente vinculante do STF sobre agentes delegados do serviço público;
- Possibilidade de restituição de valores com base no artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN);
- Inaplicabilidade do conceito de empresa previsto na CLT para titulares concursados.
É fundamental que os advogados que atuam na defesa de interesses de delegatários fiquem atentos à decisão final que será proferida pelo STJ, diante da importância do precedente que poderá ser firmado, especialmente nos tribunais regionais federais.
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Por: Memória Forense
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