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STJ: exercício de preferência gera vínculo obrigacional indissolúvel

Turma do STJ fixa que aceitar direito de preferência vincula o agente à compra, vedando desistência imotivada e gerando indenização por prejuízos.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ: exercício de preferência gera vínculo obrigacional indissolúvel
Foto: Marisa Cornelsen / Unsplash

O exercício do direito de preferência nas condições originalmente ofertadas por terceiro interessado não constitui mera declaração intencional, mas sim proposta vinculante que, uma vez aceita, forma vínculo obrigacional de cumprimento obrigatório. Nesse sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma empresa de empreendimentos imobiliários ao pagamento de indenização por desistir de transação de quotas de um shopping center localizado em Ribeirão Preto, após ter exercido e aceito o direito de preferência nas condições estipuladas.

Contexto

O tema da eficácia vinculante do direito de preferência ocupa espaço relevante na jurisprudência comercial brasileira, especialmente porque envolve a tensão entre a liberdade contratual (princípio basilar da autonomia privada no direito civil) e a segurança das transações mercantis. O direito de preferência é direito subjetivo que confere ao seu titular prioridade na aquisição de bem ou direito em igualdade de condições com terceiro interessado. Historicamente, a doutrina e a jurisprudência se dividiam quanto à natureza dessa aceitação: constituiria uma proposta vinculante (que obriga quem a formula) ou mera manifestação de interesse sujeita a confirmações posteriores?

A controvérsia ganha relevo quando eventos supervenientes (crises econômicas, pandemias, alterações de mercado) ocorrem entre o exercício da preferência e a formalização do instrumento contratual definitivo. Nesse cenário, surge a questão: pode o preferente alegar caso fortuito ou exercício regular de direito para se desligar da transação?

O Código Civil de 2002, em seu artigo 427, estabelece que a proposta de contrato obriga o proponente se ao proponente for dirigida a pessoa presente ou se se tratar de proposta a pessoa ausente, contanto que esta a aceite no prazo devido. Essa norma central estrutura a formação do vínculo obrigacional e rejeita a ideia de livre arrependimento após aceitação.

O que foi decidido

O caso concreto envolvia a proprietária de um shopping center que recebeu proposta de terceiro para aquisição de suas quotas por valor de R$ 28,7 milhões. A empresa preferentista exerceu o direito de preferência e aceitou pagar o mesmo valor. Meses depois, alegando razões genéricas, desistiu da operação. Quando a negociação foi retomada com o terceiro original, as condições de mercado já refletiam o impacto da pandemia de Covid-19: o novo valor caiu para R$ 25,8 milhões, gerando prejuízo de aproximadamente R$ 2,9 milhões à proprietária do shopping.

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa desistente ao pagamento da indenização. Em recurso especial, a empresa ré sustentou duas linhas defensivas: (i) que a Covid-19 representou caso fortuito capaz de realocar riscos contratuais; (ii) que a desistência constituía exercício regular de seu direito, não gerando qualquer dever de indenizar.

A 3ª Turma do STJ, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, rejeitou ambas as alegações. O relator assentou que o exercício da preferência, em aceitar as condições ofertadas, consumou formação de vínculo obrigacional perfeito nos termos do artigo 427 do Código Civil. Segundo a decisão, a aceitação impôs vinculação automaticamente, sem espaço para interpretação de que a proposta seria não vinculante ou exercida sob ressalva de direito futuro de arrependimento.

Na análise da crise sanitária, o tribunal reconheceu que não houve impossibilidade objetiva de cumprimento do contrato nem supressão de sua finalidade econômica essencial. A pandemia não tornou a compra das quotas fisicamente impossível ou economicamente inútil sob perspectiva absoluta; apenas alterou condições de mercado. Portanto, o excludente de responsabilidade previsto no artigo 393 do Código Civil (que afasta responsabilidade por inadimplemento quando há caso fortuito impedindo cumprimento) não se configurou.

Finalmente, o tribunal rejeitou a qualificação da desistência como exercício regular de direito porque não havia fundamento legal que permitisse resolução sem ônus de negócio já vinculado por aceitação válida.

Base normativa e precedentes

  • Art. 427, Código Civil — Estabelece que proposta de contrato obriga o proponente se dirigida a pessoa presente ou, em caso de pessoa ausente, se aceita no prazo devido. Forma a base do vínculo obrigacional.

  • Art. 393, Código Civil — Exonera o devedor de responsabilidade por inadimplemento quando impossibilidade decorre de caso fortuito ou força maior, desde que não haja culpa prévia ou assunção de risco.

  • Art. 421, Código Civil — Consagra a liberdade contratual dentro dos limites estabelecidos pela lei e pela função social do contrato, vedando arbitrariedades.

  • Jurisprudência consolidada do STJ — Firmou precedentes no sentido de que aceitação de direito de preferência gera obrigação contratual vinculante, vedada desistência imotivada. O tema conecta-se a questões de segurança nas negociações empresariais.

Impacto prático

A decisão reforça estabilidade nas operações comerciais, particularmente em transações que envolvem direitos de preferência ou de primeira recusa, comuns em contratos societários, imobiliários e de concessão:

  • Para proprietários e preferentistas: Ao exercer direito de preferência e aceitar proposta, o agente assume obrigação contratual imediata. Desistências posteriores, mesmo por razões de mercado, expõem o desistente a demandas por indenização de perdas e danos.

  • Para estruturação de negócios: Empresas devem atentar para cláusulas expressas de arrependimento, condições suspensivas ou prazo de reflexão quando negociam preferências. Ausência de tais salvaguardas implica vinculação automática.

  • Para alegações de força maior: Eventos como crises econômicas, pandemias ou mudanças regulatórias não configuram, por si sós, caso fortuito capaz de exonerar responsabilidade, a menos que impossibilitem objetivamente o cumprimento. Alterações de rentabilidade ou atratividade do negócio não se enquadram.

  • Para cálculo de indenizações: O tribunal aceitou metodologia de prejuízo baseada na diferença entre valor acordado e valor efetivamente realizado posteriormente. Tal abordagem enseja análise cuidadosa de causalidade entre desistência e desvalorização.

O que observar

  1. Limites da tese: A decisão não exclui completamente possibilidade de resolução por caso fortuito, caso houvesse, em tese, impossibilidade absoluta de cumprimento ou perecimento do objeto. O julgado enfatiza que simples alteração de circunstâncias econômicas não atinge esse patamar.

  2. Cláusulas de salvaguarda: Recomenda-se que contratos de preferência ou primeira recusa incluam expressamente: (i) prazos máximos para exercício; (ii) condições suspensivas vinculadas a aprovações ou due diligence; (iii) direito de arrependimento com ônus pré-estabelecido.

  3. Recursos cabíveis: A decisão da 3ª Turma não foi unânime em todos seus aspectos? A leitura cuidadosa do acórdão REsp 2.161.316 esclarece eventual divisão interna e pontos sobre os quais poderia haver futuros questionamentos.

  4. Indenização e causalidade: Profissionais que atuam em casos de desistência devem construir narrativa clara quanto à causalidade entre o ato de desistência e o prejuízo alegado, especialmente em contextos de volatilidade de mercado.

  5. Aplicação a setores específicos: Esse entendimento repercute especialmente em transações imobiliárias, shopping centers, sociedades empresariais com pactos de preferência e concessões, onde tais direitos são frequentes.

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