STJ reconhece insignificância e absolve homem acusado por manter aves silvestres após recebê-las como pagamento
STJ reconhece insignificância e absolve homem acusado por manter aves silvestres após recebê-las como pagamento Em recente julgado, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação de um homem acusado de crime ambiental previ

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STJ reconhece insignificância e absolve homem acusado por manter aves silvestres após recebê-las como pagamento
Em recente julgado, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação de um homem acusado de crime ambiental previsto no artigo 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/1998, por manter em cativeiro dois pássaros silvestres sem autorização do órgão ambiental competente. A decisão foi amparada na aplicação do princípio da insignificância, reafirmando a jurisprudência pacificada da Corte Superior, especialmente em casos de reduzido grau ofensivo e ausência de reiteração criminosa.
Contexto fático: a troca inusitada e a persecução penal
O caso teve início quando o réu, um homem de baixa renda, prestou serviço a um terceiro, e recebeu, como pagamento, dois passarinhos silvestres da espécie trinca-ferro. Mesmo sem ter capturado ou comercializado os animais, sua posse levou à denúncia por crime ambiental ao serem encontradas as aves sem anilhas e documentação durante vistoria.
Todavia, o Juízo de primeiro grau entendeu pela existência do tipo penal, condenando o réu. A sentença foi confirmada em segunda instância, suscitando recurso especial ao STJ, sob a alegação de aplicação do princípio da insignificância.
Incidência do princípio da insignificância no Direito Penal Ambiental
Por votação unânime, a 3ª Seção seguiu o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, reconhecendo a atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância penal. O relator sustentou que, conforme precedentes do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal, é possível aplicar o princípio da insignificância nos casos previstos na Lei dos Crimes Ambientais, desde que estejamos diante de circunstâncias específicas, tais como:
- Mínima ofensividade da conduta;
- Ausência de periculosidade social da ação;
- Inexpressividade da lesão jurídica;
- Ausência de reiteração delitiva.
Esses requisitos, segundo a jurisprudência, autorizam o afastamento da tipicidade material, fundamento utilizado para absolver o acusado.
Doutrina e jurisprudência consolidada
Dantas observou que este entendimento já foi reconhecido em julgados emblemáticos, como os Habeas Corpus nº 168.207/SP e 98.438/MG, que tratam de situações semelhantes. O ministro relembrou ainda que a proteção penal ao meio ambiente deve ser exercida com razoabilidade e proporcionalidade, não bastando a mera subsunção abstrata ao tipo penal para justificar medidas punitivas estatais desproporcionais ao dano efetivamente causado.
A decisão reforça a visão garantista do Direito Penal Ambiental no Brasil, impedindo que condutas de menor reprovabilidade levem à instauração de processos criminais custosos, morosos e desproporcionais frente ao bem jurídico tutelado.
Impactos e repercussões práticas para advogados criminalistas e ambientalistas
Este acórdão reforça a necessidade de uma análise material da tipicidade em casos de delitos ambientais, sobretudo quando enfrentadas situações que envolvam réus primários, sem vínculo com a cadeia ilegal de fauna silvestre e em contexto social vulnerável.
Advogados devem estar atentos a esses elementos para fundamentar pedidos de trancamento de ações penais ou mesmo absolvições sumárias, inclusive com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, e razoabilidade.
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Memória Forense.
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