STJ: militar com HIV assintomático tem direito a seguro por invalidez
Terceira Turma reafirma que ausência de sintomas não afasta cobertura securitária e reconhece hipervulnerabilidade do segurado soropositivo.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu o direito de militar reformado das Forças Armadas ao recebimento de indenização securitária por invalidez funcional permanente total decorrente de infecção pelo HIV, mesmo na ausência de sintomas. Seguindo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado entendeu que a soropositividade, por exigir tratamento antirretroviral contínuo e acompanhamento médico permanente, compromete materialmente a autonomia do segurado e autoriza a cobertura contratual. A decisão foi proferida no REsp 2.230.983.
Contexto
O julgamento dialoga diretamente com o Tema 1.068 dos recursos repetitivos do STJ, no qual a Corte fixou que a cobertura securitária por invalidez funcional permanente total por doença depende da chamada perda da existência independente — conceito importado da experiência do mercado segurador e que pressupõe a impossibilidade de o segurado conduzir, por si próprio, as atividades essenciais da vida cotidiana. Desde a fixação dessa tese, seguradoras passaram a sustentar leitura restritiva do requisito, negando o pagamento de indenizações quando o segurado, embora portador de doença grave e irreversível, ainda preserva capacidade funcional aparente.
A controvérsia ganha contornos próprios quando o segurado é pessoa vivendo com HIV em estágio assintomático. A jurisprudência do STJ vinha reconhecendo, em outras frentes, proteção especial aos soropositivos: a Corte tradicionalmente equipara, para fins jurídicos, a infecção pelo vírus à sua manifestação clínica mais avançada, e admite a reforma do militar portador do HIV por incapacidade definitiva, independentemente da fase da enfermidade. O recurso julgado representava, portanto, o ponto de tensão entre o critério econômico-atuarial do Tema 1.068 e o tratamento jurídico diferenciado historicamente conferido às pessoas com HIV.
O que foi decidido
A turma reafirmou que a ausência de sintomas não corresponde à plena higidez. A relatora destacou que viver com HIV implica dependência permanente de tratamento medicamentoso e vigilância médica constante, circunstâncias incompatíveis com a noção de autonomia plena pressuposta pelo conceito de existência independente. Para o colegiado, a interpretação do Tema 1.068 deve ser sistemática e teleológica: a irreversibilidade da infecção e a sujeição vitalícia à terapia antirretroviral revelam comprometimento funcional juridicamente relevante, ainda que silencioso do ponto de vista clínico.
Outro vetor decisivo do acórdão foi a aplicação do regime consumerista. Tratando-se de contrato de seguro submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a interpretação das cláusulas deve ser a mais favorável ao aderente, sobretudo diante da hipervulnerabilidade do segurado soropositivo. Negar a cobertura, segundo a relatora, esvaziaria a função social do contrato e a legítima expectativa do consumidor quanto ao alcance da apólice. Com esses fundamentos, o recurso da seguradora foi conhecido, mas desprovido, mantendo-se a condenação ao pagamento da indenização.
Base normativa e precedentes
- Art. 757, Código Civil (Lei 10.406/2002) — define o contrato de seguro e o dever da seguradora de garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados.
- Arts. 47 e 51 do CDC (Lei 8.078/1990) — impõem interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor e fulminam disposições que coloquem o aderente em desvantagem exagerada.
- Art. 6º, VIII, do CDC — assegura a facilitação da defesa de direitos do consumidor, premissa que se intensifica diante de hipervulnerabilidade.
- Tema 1.068/STJ — condiciona a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença à perda da existência independente, agora interpretada de forma teleológica.
- Súmula 302/STJ — registra a tradição da Corte em coibir restrições abusivas em contratos de plano de saúde, lógica análoga aplicável à proteção do segurado.
- Lei 7.670/1988 — equipara, para fins de benefícios previdenciários e funcionais, a infecção pelo HIV a doenças graves, reforçando o tratamento jurídico diferenciado.
- Art. 5º, caput, da CF/88 — fundamento da proibição de discriminação por condição de saúde, que orienta a leitura pró-consumidor da apólice.
Impacto prático
- Para segurados soropositivos: amplia significativamente as chances de êxito em ações de cobrança de indenização securitária, ainda que assintomáticos no momento da reclamação do sinistro.
- Para seguradoras: exige revisão dos critérios de subscrição, regulação de sinistros e redação de cláusulas que invoquem o conceito de existência independente, sob pena de nulidade por abusividade.
- Para militares reformados: consolida tese paralela à reforma por incapacidade definitiva, viabilizando cumulação de proteção previdenciária militar e indenização contratual.
- Para advogados: reforça argumentos baseados na hipervulnerabilidade do consumidor doente crônico, com lastro na interpretação teleológica de teses repetitivas.
- Para o contencioso em curso: tende a influenciar processos sobre outras enfermidades crônicas controláveis (diabetes severa, esclerose múltipla, doenças autoimunes), nas quais o argumento da assintomaticidade vem sendo utilizado pelas seguradoras.
O que observar
O acórdão não revisa formalmente o Tema 1.068, mas relativiza sua leitura literal, abrindo espaço para nova onda de litígios sobre o significado de perda da existência independente. Profissionais devem acompanhar eventual afetação do tema à Segunda Seção para uniformização entre a Terceira e a Quarta Turmas, especialmente porque julgados anteriores aplicaram o repetitivo de modo mais restritivo. Cabe atenção, também, à publicação do acórdão e à eventual oposição de embargos de declaração pela seguradora, que poderá buscar modulação ou esclarecimento sobre o alcance da tese para outras moléstias crônicas. Por fim, a decisão reforça a tendência do STJ de mobilizar a categoria da hipervulnerabilidade como chave hermenêutica no direito do consumidor, o que exige dos operadores cuidado redobrado na análise prévia de riscos contratuais e na elaboração de pareceres atuariais.
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