STJ ouvirá vítimas e 20 testemunhas no caso do ministro Buzzi
Comissão de sindicância do STJ marca para 11 de junho a oitiva das duas vítimas e de cerca de 20 testemunhas em apuração de importunação sexual.
A comissão de sindicância instaurada no Superior Tribunal de Justiça para apurar a conduta do ministro Marco Buzzi marcou para 11 de junho a oitiva das duas supostas vítimas e de aproximadamente 20 testemunhas. O magistrado, afastado das atividades jurisdicionais desde 10 de fevereiro, responde simultaneamente a procedimento administrativo-disciplinar no próprio STJ e a inquérito criminal no Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do ministro Kassio Nunes Marques.
Contexto
O caso ganhou repercussão após uma jovem de 18 anos relatar episódio de importunação sexual atribuído ao ministro em uma praia de Santa Catarina. Posteriormente, uma servidora também declarou ter sido vítima de conduta de natureza sexual praticada por Buzzi, ampliando o objeto da apuração para além do evento inicial. A dualidade de vias — disciplinar e criminal — decorre da natureza do cargo: magistrados de tribunais superiores possuem foro por prerrogativa de função no STF para crimes comuns (art. 102, I, b, da CF/88) e, ao mesmo tempo, estão sujeitos ao regime disciplinar próprio da magistratura, regido pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979 – Loman) e pelo regimento interno do tribunal.
O afastamento preventivo de magistrado, ainda que sem perda de subsídios, é medida atípica entre ministros de cortes superiores e sinaliza a gravidade atribuída pelo colegiado às acusações. Esse contexto é relevante porque a importunação sexual, tipificada pelo art. 215-A do Código Penal por força da Lei 13.718/2018, deixou de ser tratada como mera contravenção e passou a configurar crime autônomo, com pena de reclusão de 1 a 5 anos.
O que foi decidido
A comissão definiu o calendário probatório do procedimento disciplinar, fixando 11 de junho como data para a coleta dos depoimentos das duas vítimas e do amplo rol de testemunhas. Trata-se de etapa central da sindicância: é nessa fase que se consolidará o quadro fático que poderá embasar, ou afastar, a recomendação de instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) com potencial repercussão sobre a carreira do ministro.
A comissão é composta pelos ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Ricardo Villas Bôas Cueva, tendo como suplentes Humberto Martins e João Otávio de Noronha. Uma desembargadora federal também integra os trabalhos e participará da colheita dos depoimentos, em arranjo que busca conferir mais independência à instrução, dado que os investigados e os investigadores integram o mesmo tribunal.
Base normativa e precedentes
- Art. 215-A do Código Penal (incluído pela Lei 13.718/2018) — tipifica a importunação sexual como crime, com pena de reclusão de 1 a 5 anos, sem prejuízo de eventual concurso com outros delitos contra a dignidade sexual.
- Art. 102, I, b, da CF/88 — fixa a competência originária do STF para processar e julgar ministros do STJ em infrações penais comuns, daí a tramitação paralela do inquérito sob relatoria de Nunes Marques.
- LC 35/1979 (Loman), arts. 26 a 44 — disciplina deveres funcionais, vedações e sanções aplicáveis a magistrados, incluindo advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade e aposentadoria compulsória.
- Resoluções do CNJ sobre apuração disciplinar de magistrados — estabelecem o rito mínimo de sindicâncias e PADs, com garantia de contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
- Lei 13.869/2019 (Abuso de Autoridade) — pode incidir caso se identifique uso indevido da condição funcional, embora a notícia não indique, até o momento, essa imputação.
Impacto prático
- Para a magistratura: o caso testa a capacidade de autocontrole disciplinar de uma corte superior em relação a um de seus integrantes, com efeitos diretos sobre a percepção pública de accountability do Judiciário.
- Para vítimas e advogados que atuam em crimes sexuais: a publicidade do procedimento reforça a tendência, observada após a Lei 13.718/2018, de tratamento mais rigoroso à importunação sexual, inclusive em ambientes de poder e relações funcionais assimétricas.
- Para servidores do Judiciário: o desdobramento envolvendo uma servidora amplia o debate sobre canais internos de denúncia de assédio e importunação no serviço público, tema regulado, no âmbito federal, pela Lei 8.112/1990 e por normativos do CNJ.
- Para a defesa: as oitivas de 11 de junho são momento estratégico para exercício do contraditório, com possibilidade de reperguntas, contradita de testemunhas e produção de contraprova documental.
O que observar
O próximo marco relevante será o relatório conclusivo da comissão, que pode recomendar arquivamento, censura ou a instauração de PAD com vistas a sanções mais graves, inclusive aposentadoria compulsória — única punição capaz de afastar definitivamente um ministro da ativa sem condenação criminal transitada em julgado. Paralelamente, no STF, o inquérito relatado por Nunes Marques deve avançar a partir das diligências policiais e da eventual oitiva formal das vítimas, podendo resultar em denúncia da Procuradoria-Geral da República. Profissionais que acompanham o tema devem observar três pontos sensíveis: (i) o tratamento dado ao sigilo dos depoimentos e à proteção das vítimas, à luz da Lei 13.431/2017 quando aplicável; (ii) a articulação entre a esfera disciplinar e a criminal, evitando bis in idem fático; e (iii) eventuais questionamentos sobre a imparcialidade do colegiado julgador, dada a relação institucional entre investigados e investigadores no mesmo tribunal.
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