Pular para o conteúdo
JusFeed
CívelSTJ

STJ limita taxa de fruição ao período de inadimplência em distrato

O STJ pacifica entendimento: indenização pela ocupação de imóvel em distrato incide apenas durante meses sem pagamento de parcelas, não sobre todo período de uso.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ limita taxa de fruição ao período de inadimplência em distrato
Foto: Lucas / Unsplash

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma delimitação importante no cálculo da taxa de fruição em contratos de distrato: a indenização pelo uso do imóvel ressarcível ao promitente-vendedor restringe-se exclusivamente ao período em que o promitente-comprador permaneceu em inadimplência, não se estendendo ao conjunto da ocupação.

Contexto

A controvérsia envolve uma questão clássica do direito imobiliário: quando uma promessa de compra e venda é desfeita em virtude de falta de pagamento das parcelas pelo comprador, quem permaneceu ocupando o bem tem direito a compensação. O imbróglio centra-se em saber se essa compensação (chamada taxa de fruição) abrange apenas os meses em que houve inadimplência ou se incide sobre toda a duração da ocupação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, instância anterior, havia adotado entendimento mais gravoso aos compradores, entendendo que a construtora faria jus ao recebimento da taxa de fruição sobre o tempo integral de uso do imóvel, sob o argumento de que limitá-la geraria enriquecimento ilícito dos adquirentes. A premissa era evitar que particulares desfrutassem do bem sem qualquer contraprestação pecuniária.

Essa divergência ganhou relevância prática porque afeta diretamente o valor líquido da restituição das quantias pagas quando do distrato, incidindo sobre o patrimônio do consumidor no momento já crítico da rescisão do investimento imobiliário.

O que foi decidido

A 4ª Turma do STJ acolheu o recurso especial e firmou entendimento unânime de que a indenização pelo uso (taxa de fruição) limita-se exclusivamente ao lapso temporal de inadimplência. O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que essa posição alinha-se à jurisprudência consolidada das turmas de Direito Privado da corte superior.

A fundamentação repousa na distinção conceitual entre dois períodos: aquele em que o comprador cumpriu suas obrigações (pagando as parcelas) e aquele em que deixou de fazê-lo. Durante a fase de cumprimento contratual, não há razão econômica para cobrar uma taxa de fruição adicional, pois a prestação já está sendo remunerada pelo contrato principal. A incidência da taxa restringe-se aos meses subsequentes à caracterização da inadimplência.

O julgado rejeita a lógica de penalizar o comprador duas vezes: uma primeira vez pela perda das parcelas já investidas e uma segunda pela cobrança retroativa sobre período em que as obrigações estavam sendo cumpridas regularmente.

Base normativa e precedentes

  • Código Civil, art. 927 — Aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo, fundamento geral da responsabilidade e da indenização pelo uso indevido do imóvel
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 6.º, VIII — Proteção contra cláusulas abusivas, que sustenta a interpretação restritiva de cobranças genéricas sobre consumidor em relação de hipossuficiência
  • Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 188 — Enriquecimento ilícito: a doutrina invoca o conceito para proteger o consumidor de ganhos injustificados da construtora quando o comprador já pagou suas prestações
  • Jurisprudência consolidada do STJ — As turmas de Direito Privado desenvolveram entendimento pacífico segundo o qual o direito à indenização pelo uso nasce exclusivamente na data da inadimplência, não retroagindo ao início da ocupação

Impacto prático

A decisão afeta diretamente três grupos: compradores em distrato de contratos imobiliários, construtoras/incorporadoras, e o mercado de crédito imobiliário em geral.

  • Para compradores: reduz significativamente o valor desconto na restituição das parcelas pagas. A taxa de fruição incidirá apenas sobre os meses de falta de pagamento, não sobre os anos anteriores de ocupação com prestações em dia
  • Para construtoras: limita a recuperação de despesas operacionais (manutenção, impostos, despesas condominiais) ao período estritamente necessário, evitando enriquecimento desproporcional
  • Para operadores jurídicos: estabelece previsibilidade em ações de distrato, reduzindo litígios sobre o cálculo do saldo final devedor
  • Para leiloeiros e bancos: facilita a reintegração de posse e a realização de bem, que terá débito menor, aumentando a solvência do negócio

O que observar

Alguns pontos permanecem em aberto ou exigem atenção na execução prática:

  • Comprovação da inadimplência: a delimitação temporal dependerá de prova clara da data em que a prestação deixou de ser paga, exigindo documentação precisa
  • Despesas do imóvel durante a ocupação: questão correlata é se a construtora pode deduzir custos com IPTU, condomínio ou manutenção do período de ocupação, ainda que em dia os pagamentos. O acórdão não expõe essa matéria diretamente
  • Aplicação a contratos anteriores: discussão sobre modulação dos efeitos — se a decisão retroage a contratos já distratos antes do julgamento ou vale apenas para novos distratos
  • Contratos com previsão expressa: situação em que a avença contratual prevê cobranças adicionais além da taxa de fruição pode exigir análise específica de abusividade

O precedente consolida proteção ao consumidor sem eliminar o direito legítimo do vendedor à compensação pelo período de uso indevido, marcando um equilíbrio interpretativo centrado na boa-fé contratual.

Relacionadas em Cível

Ver tudo