STJ fixa em repetitivo início da pena por crime no livramento condicional
3ª Seção decide que pena por delito cometido durante livramento condicional só começa após o término do período de prova.
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese no Tema 1.367 segundo a qual o cumprimento da pena imposta por crime praticado durante o livramento condicional tem como marco inicial o dia subsequente ao término do período de prova. A diretriz parte da premissa de que não há como executar simultaneamente duas penas que não tenham sido unificadas, evitando-se a sobreposição entre a sanção em curso, sob o regime do benefício, e a nova reprimenda decorrente de fato cometido nesse interregno.
Contexto
O livramento condicional, previsto nos arts. 83 a 90 do Código Penal e regulamentado pelos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), é a etapa final da execução em que o apenado retorna ao convívio social sob condições e fiscalização judicial, cumprindo o restante da pena em liberdade vigiada. Durante esse período de prova, eventual prática de novo delito tem desdobramentos próprios: pode levar à revogação obrigatória ou facultativa do benefício, conforme o art. 86 e o art. 87 do CP, e impacta o cômputo do tempo já transcorrido como pena efetivamente cumprida.
A controvérsia chegou à Corte porque turmas de origem divergiam sobre o momento em que se deflagra o cumprimento da pena imposta pelo novo crime. Em uma corrente, defendia-se que a execução da nova sanção começaria imediatamente após o trânsito em julgado da condenação, ainda que sobreposta ao período de prova remanescente. Em sentido oposto, prevaleceu a leitura de que, sem unificação formal, é inviável dobrar a contagem do tempo, sob pena de favorecer indevidamente o apenado, que veria parte da nova reprimenda ser "absorvida" pelo período em que já cumpria pena anterior em liberdade condicional.
O que foi decidido
A 3ª Seção firmou a tese de que o termo inicial da execução da pena referente a crime cometido no curso do livramento condicional é o dia seguinte ao encerramento do período de prova. O colegiado fundamentou a conclusão na impossibilidade jurídica de cumprimento simultâneo de penas não unificadas: o tempo em que o condenado está sob livramento integra a execução da pena pretérita; admitir que, no mesmo período, também transcorra o cumprimento da nova sanção implicaria contagem duplicada em benefício do sentenciado.
A Corte reforçou ainda que a solução preserva a coerência do sistema de revogação e suspensão do benefício previsto na LEP. Caso revogado o livramento por força do novo crime, o tempo da prova não se computa como pena cumprida em relação à condenação anterior (art. 88 do CP), e a nova pena deverá ser executada de forma sucessiva, jamais concomitante, salvo quando expressamente promovida a unificação pelo juízo das execuções.
Base normativa e precedentes
- Arts. 83 a 90 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — disciplinam os requisitos, condições, revogação e efeitos do livramento condicional.
- Arts. 131 a 146 da LEP (Lei 7.210/1984) — regulam o procedimento de concessão, fiscalização, suspensão e revogação do benefício.
- Art. 86 do CP — prevê a revogação obrigatória do livramento em caso de condenação irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício.
- Art. 88 do CP — estabelece que, revogado o livramento, não se computa como pena cumprida o tempo do período de prova.
- Art. 111 da LEP — trata da unificação de penas e da fixação do regime quando há mais de uma condenação.
- CPC (Lei 13.105/2015), arts. 1.036 e seguintes — disciplinam o rito dos recursos repetitivos, conferindo força vinculante à tese fixada pelo STJ a todos os processos sobre o mesmo tema.
Impacto prático
- Defesa criminal: advogados devem revisar guias de execução de clientes que tenham praticado crime durante livramento condicional, verificando se o juízo das execuções fixou corretamente o termo inicial da nova pena, sob pena de antecipação indevida de marcos para progressão de regime, indulto e demais benefícios.
- Juízos das execuções: passam a contar com diretriz vinculante para emissão de atestados de pena e elaboração de cálculos, evitando computar tempo de prova como cumprimento concomitante de pena nova.
- Ministério Público: ganha parâmetro objetivo para impugnar cálculos que admitam sobreposição, especialmente em pedidos de progressão prematura.
- Sentenciados: o prazo para alcançar requisitos objetivos da nova pena (progressão, livramento subsequente, comutação) somente começa a fluir após o fim do período de prova anterior, exceto se houver unificação formal das penas pelo juízo competente.
- Sistema penitenciário: deve adequar rotinas administrativas de cálculo de pena e atestados, considerando a sucessividade obrigatória entre as execuções não unificadas.
O que observar
A tese, por ter sido firmada em repetitivo, vincula juízos e tribunais, mas há pontos que merecerão acompanhamento. Primeiro, eventual pedido de modulação de efeitos ou esclarecimentos sobre situações em que o cálculo de pena já foi consolidado antes do julgamento. Segundo, a interação entre a nova diretriz e os pedidos de unificação de penas formulados com base no art. 111 da LEP — uma vez unificadas as reprimendas, a lógica da sucessividade perde aplicação, podendo alterar significativamente o resultado final do cálculo.
Profissionais da advocacia criminal devem ainda monitorar como os tribunais estaduais e os tribunais regionais federais aplicarão a tese em casos com peculiaridades, como livramentos suspensos por fato anterior à própria suspensão, ou em hipóteses de prescrição da pretensão executória da nova condenação. Também é prudente acompanhar eventuais embargos de declaração que venham a refinar a redação da tese e seu alcance, sobretudo quanto ao tratamento de penas restritivas de direitos e medidas alternativas eventualmente impostas pelo novo crime.
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