STJ: testemunho indireto e inquérito não bastam para pronúncia
Sexta Turma despronuncia acusado de homicídio e reforça que indícios do inquérito sem judicialização não sustentam júri.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a decisão de pronúncia não pode se sustentar em testemunhos indiretos (de "ouvir dizer") nem em elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial sem posterior judicialização sob o crivo do contraditório. Em decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas, a Corte deu provimento a recurso especial para despronunciar um acusado de homicídio, fixando que provas não submetidas ao contraditório judicial são imprestáveis para autorizar o envio do réu ao Tribunal do Júri.
Contexto
A pronúncia é o juízo de admissibilidade da acusação nos crimes dolosos contra a vida, previsto no art. 413 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). Trata-se de decisão interlocutória mista que encerra a primeira fase do procedimento bifásico do júri (judicium accusationis) e submete o acusado ao julgamento popular. O CPP exige, para pronunciar, a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria — patamar probatório menor do que o exigido para condenação, mas que não dispensa lastro idôneo.
Durante anos, prevaleceu nos tribunais brasileiros uma leitura elástica do in dubio pro societate, segundo a qual qualquer dúvida nesta fase deveria favorecer o prosseguimento do feito e a remessa ao júri. Esse entendimento, contudo, vem sendo progressivamente revisto pelo STF e pelo STJ, que passaram a exigir que a pronúncia se ampare em elementos efetivamente produzidos sob contraditório — e não apenas em peças do inquérito, cuja natureza é meramente inquisitorial.
A controvérsia ganhou força após a edição do art. 155 do CPP pela Lei 11.690/2008, que veda ao juiz fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A questão dos testemunhos indiretos — relatos de pessoas que não presenciaram os fatos, mas ouviram dizer — soma-se a esse debate, pois replica em juízo a fragilidade epistêmica típica da fase inquisitorial.
O que foi decidido
O relator concluiu que a pronúncia havia sido sustentada essencialmente em depoimentos de testemunhas que não presenciaram o homicídio, limitando-se a reproduzir versões ouvidas de terceiros, e em peças do inquérito policial que não foram reproduzidas ou confirmadas em juízo. Segundo o entendimento aplicado, esse conjunto probatório não atinge o mínimo de idoneidade exigido pelo art. 413 do CPP.
O ministro destacou que admitir o testemunho indireto como base da pronúncia equivale a transferir ao Conselho de Sentença um juízo construído sobre boatos, inviabilizando o exercício pleno do contraditório e expondo o acusado a julgamento popular sem suporte probatório legítimo. Da mesma forma, a utilização de peças inquisitoriais não judicializadas viola frontalmente a regra do art. 155 do CPP, que somente excepciona provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Como consequência, foi determinada a despronúncia do acusado, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria produzidos validamente em juízo.
Base normativa e precedentes
- Art. 413 do CPP — Exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a pronúncia; não autoriza pronunciar com base em mera suspeita.
- Art. 155 do CPP — Proíbe que o juiz fundamente decisão exclusivamente em elementos do inquérito, salvo provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
- Art. 5º, LV, da CF/88 — Garante contraditório e ampla defesa, princípios incompatíveis com a valoração de prova não submetida ao crivo judicial.
- Art. 5º, LVII, da CF/88 — Presunção de inocência, que tem sido reinterpretada para mitigar o automatismo do in dubio pro societate na fase de pronúncia.
- Jurisprudência consolidada do STJ — Sexta e Quinta Turmas vêm reiterando que o testemunho indireto, isoladamente, não justifica a submissão do acusado ao júri.
Impacto prático
A decisão consolida um padrão probatório mais exigente para a primeira fase do procedimento do júri, com reflexos diretos para a atuação dos operadores:
- Defesa criminal — Reforça a tese de despronúncia ou impronúncia (art. 414 do CPP) quando a acusação se baseia em hearsay ou em autos de investigação não confirmados em audiência.
- Ministério Público — Demanda maior cuidado na instrução: testemunhas presenciais devem ser ouvidas em juízo, e provas técnicas precisam ser reproduzidas no contraditório.
- Magistratura — Exige fundamentação detalhada quanto à origem judicializada dos elementos que embasam a pronúncia, sob pena de nulidade.
- Processos em curso — Casos pendentes de julgamento de recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP) podem ser revistos à luz da tese.
O precedente também dialoga com o movimento de releitura do in dubio pro societate, hoje questionado por parte da doutrina como incompatível com o estado de inocência constitucionalmente assegurado.
O que observar
Resta acompanhar se a tese será confirmada em julgamentos colegiados subsequentes da Sexta e da Quinta Turma do STJ, eventualmente pacificando-se na Terceira Seção. Outro ponto a monitorar é a interface com decisões do STF sobre o alcance da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da CF/88) — pois fortalecer o filtro da pronúncia significa, na prática, impedir que casos frágeis cheguem ao Conselho de Sentença, reequilibrando o sistema acusatório.
Para advogados criminalistas, fica a recomendação prática de mapear, já em alegações finais da primeira fase, cada elemento probatório quanto à sua natureza (judicializado ou inquisitorial) e quanto à fonte (direta ou indireta), municiando eventual recurso especial com argumentação técnica robusta.
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