STJ tranca ação penal baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico inválido
Superior Tribunal de Justiça anula prova de reconhecimento fotográfico realizada fora do procedimento legal e ordena extinção de processo de roubo.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 6ª Turma, determinou o trancamento de ação penal contra acusado de roubo ao constatar que a denúncia se apoiava exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o procedimento legal obrigatório. A decisão consolida a jurisprudência consolidada da corte quanto à necessidade de invalidade absoluta de provas de reconhecimento pessoal ou fotográfico que desviem do rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, impedindo que tais elementos viciados fundamentem qualquer decisão processual, inclusive a própria abertura da ação penal.
Contexto
A questão central envolve a fragilidade epistêmica inerente ao reconhecimento de pessoas por vítimas ou testemunhas, fenômeno amplamente documentado em estudos sobre falibilidade da memória humana. Por essa razão, o legislador brasileiro estabeleceu no artigo 226 do CPP um protocolo rígido de procedimentos que devem ser observados quando da realização de reconhecimentos: exibição de fileira de pessoas ou fotografias, descrição prévia da suspeita, ausência de induções visuais ou auditivas, registro de reações do reconhecedor e documentação minuciosa do ocorrido.
Até recentemente, a jurisprudência oscilava entre duas posições: (i) reconhecimentos irregulares poderiam servir como indício mínimo para abertura de ação penal, desde que houvesse provas autônomas na instrução; ou (ii) reconhecimentos viciados seriam absolutamente nulos desde o primeiro instante, contaminando toda a persecução penal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o relator inicial no STJ seguiram a primeira corrente, afirmando que o juiz de admissibilidade da acusação aplica standard probatório mais flexível do que aquele exigido para condenação.
A divergência foi resolvida pela jurisprudência consolidada do STJ desde 2020, reafirmada no Tema Repetitivo 1.258 da 3ª Seção e seguida pelo Supremo Tribunal Federal.
O que foi decidido
O ministro Rogério Schietti Cruz, abrindo divergência contra o voto do relator original Antonio Saldanha Palheiro, venceu na 6ª Turma e firmou que reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do CPP é absolutamente nulo e não pode servir de base — nem mesmo indiciária — para qualquer decisão que exija menor rigor probatório, incluindo a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia em tribunal do júri.
A turma reconheceu que os autos do próprio processo demonstravam a impossibilidade de observância do protocolo legal durante o reconhecimento realizado na fase policial. Diante dessa circunstância e de uma persecução penal que se estendia por mais de dez anos apoiada unicamente naquela prova viciada, a corte ordenou o trancamento da ação penal, extinguindo o processo.
O fundamento central é que um ato processual defeituoso, ainda que sincero na intenção da vítima ou testemunha, contamina toda cadeia probatória subsequente e não pode consolidar-se como base para condenação ou para qualquer decisão preliminar que antecipe culpa.
Base normativa e precedentes
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Artigo 226, Código de Processo Penal — Estabelece o protocolo rígido para reconhecimento de pessoas: exibição em fileira (ou fotográfica), descrição prévia do suspeito realizada pela vítima/testemunha sem interferência, reação espontânea do reconhecedor e documentação detalhada do procedimento.
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Tema Repetitivo 1.258, 3ª Seção STJ — Consolida que reconhecimento fotográfico e pessoal inválido não poderá servir de base a condenações, prisões preventivas, recebimento de denúncia ou pronúncia; reconhecimento pessoal, ainda que válido, não tem força probante absoluta e não pode, por si só, gerar certeza de autoria.
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HC 598.886/STJ (2020) — Referência inicial que estabeleceu o reconhecimento como rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato.
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HC 712.781/STJ (6ª Turma) — Decidiu que reconhecimento pessoal, mesmo quando realizado regularmente, não possui força probante absoluta em razão da fragilidade epistêmica decorrente da falibilidade da memória humana.
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Orientação STF — A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acompanha esse entendimento sobre a nulidade de reconhecimentos irregulares.
Impacto prático
A decisão produz efeitos significativos para a prática forense:
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Para defesa criminal: Todo reconhecimento fotográfico ou pessoal deve ser rigorosamente documentado conforme o artigo 226 do CPP. Desvios procedimentais — mesmo que aparentemente leves — fundamentam moção para nulidade e possível trancamento da ação penal em estágio inicial.
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Para persecução penal: A acusação não pode repousar exclusivamente em reconhecimento, ainda que válido. Deve produzir provas independentes e autônomas que sustentassem a autoria delitiva sem contaminar-se pela prova viciada. Ações antigas apoiadas unicamente em reconhecimento fotográfico irregular tornam-se inviáveis.
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Para polícia judiciária: O rigor procedimental é mandatório, não recomendação. Falhas no protocolo — como apresentação do suspeito de forma sugestiva, falta de fileira comparativa, ausência de registro ou descrição prévia inadequada — invalidam o reconhecimento.
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Para juízes: Na recepção de denúncias e decretação de medidas cautelares, deve-se examinar se a acusação repousa ou parcialmente em reconhecimento viciado. Caso positivo, a decisão anterior fica contaminada e deve ser revogada.
O que observar
A decisão deixa abertas algumas questões de implementação prática:
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Contaminação de provas: Embora o STJ afirme que o ato viciado contamina as subsequentes, a dinâmica dessa contaminação e como afastá-la — por exemplo, quando investigação avança por rumos autônomos antes da denúncia — permanece objeto de análise caso a caso na instrução.
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Reconhecimentos parcialmente válidos: O tribunal não enfrentou cenários em que reconhecimento é apenas parcialmente irregular (p. ex., fileira apresentada com leve irregularidade, mas com outras formalidades observadas). A jurisprudência tende a nulidade total, mas margem interpretativa persiste.
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Recursos cabíveis: Acusados com condenações em casos antigos onde reconhecimento fotográfico foi prova central podem discutir a questão em habeas corpus (como no caso em análise) ou em revisão criminal, buscando reexame da prova light à luz do Tema Repetitivo 1.258.
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Regulação procedimental: A CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e a polícia judiciária devem atualizar protocolos internos para assegurar conformidade com o artigo 226 do CPP, reduzindo litígios posteriores e garantindo investigações sólidas desde o início.
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