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Tarifa de 25% e rótulo terrorista ao PCC: os riscos jurídicos

Senado debate resposta à ameaça dos EUA de taxar exportações e à classificação do PCC e do CV como organizações terroristas.

Senado Federal4 min de leitura
Tarifa de 25% e rótulo terrorista ao PCC: os riscos jurídicos

O presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) do Senado, Nelsinho Trad (PSD-MS), defendeu cautela diante da dupla ofensiva do governo Donald Trump contra o Brasil: a ameaça de impor tarifa adicional de 25% sobre parte das exportações brasileiras e a classificação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas estrangeiras. O senador afirmou que a comissão depende de dados concretos do setor produtivo antes de formar juízo e não descartou nova missão diplomática aos Estados Unidos.

Contexto

A política comercial norte-americana sob a administração Trump tem se valido de tarifas unilaterais como instrumento de pressão geopolítica, com fundamento doméstico em estatutos como o Trade Expansion Act of 1962 (Seção 232), o Trade Act of 1974 (Seção 301) e o International Emergency Economic Powers Act (IEEPA). Para o Brasil, parceiro comercial relevante em setores como siderurgia, café, suco de laranja, carnes e aeronaves, uma sobretaxa de 25% representa choque competitivo direto, com potencial de deslocamento de mercado e reorganização de cadeias produtivas.

Para além do componente tarifário, a designação do PCC e do CV como Foreign Terrorist Organizations (FTO) pelo Departamento de Estado norte-americano — ou como Specially Designated Global Terrorists (SDGT) sob a Executive Order 13224 — produz efeitos extraterritoriais relevantes. Bancos e empresas com qualquer nexo com o sistema financeiro dos EUA passam a estar sujeitos às listas administradas pelo Office of Foreign Assets Control (OFAC), com risco de sanções secundárias caso processem operações ligadas, ainda que indiretamente, a pessoas ou entidades associadas às facções.

No plano interno, vale lembrar que o Brasil rejeitou, durante a tramitação da Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016), a tipificação de facções criminosas como organizações terroristas. A legislação brasileira trata PCC e CV pela via da Lei 12.850/2013 (organizações criminosas), com lógica jurídica distinta da norte-americana.

O que foi decidido

Na CRE, não houve deliberação formal: o colegiado, conduzido pelo senador Nelsinho Trad, sinalizou postura de prudência institucional. A orientação é colher subsídios técnicos junto a entidades representativas do setor produtivo — exportadores, indústria, agronegócio — antes de propor reação política ou recomendação ao Executivo. O senador também manteve aberta a possibilidade de envio de nova missão diplomática parlamentar aos EUA, em linha com a tradição da diplomacia legislativa prevista no art. 49, I e II, da CF/88.

Base normativa e precedentes

  • Art. 4º, CF/88 — fixa princípios das relações internacionais do Brasil, incluindo independência nacional, não intervenção, igualdade entre os Estados e defesa da paz, parâmetros para resposta a medidas unilaterais.
  • Art. 49, I e II, CF/88 — atribui ao Congresso Nacional competência exclusiva para resolver definitivamente sobre tratados e autorizar atos com encargos ao patrimônio nacional, base da atuação da CRE.
  • Lei 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo) — define terrorismo no ordenamento brasileiro de forma restritiva, sem alcançar facções como PCC e CV, diferentemente da abordagem norte-americana.
  • Lei 12.850/2013 — disciplina as organizações criminosas no Brasil, marco legal aplicável às facções.
  • Lei 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro), com alterações da Lei 12.683/2012 — fundamenta a atuação do COAF e o regime de prevenção, sensível a listas internacionais de sanções.
  • Acordos da OMC (GATT 1994) — disciplinam medidas tarifárias e abrem espaço para questionamento de sobretaxas unilaterais no Órgão de Solução de Controvérsias.
  • Recomendações do GAFI/FATF — orientam o sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, com reflexos diretos sobre compliance bancário.

Impacto prático

  • Exportadores brasileiros: revisão de contratos internacionais, cláusulas de hardship, repasse de custos e renegociação de Incoterms diante de eventual tarifa de 25%.
  • Departamentos jurídicos e de compliance: reforço de due diligence em operações com contraparte norte-americana, mapeamento de exposição a sanções OFAC e atualização de políticas KYC.
  • Instituições financeiras: risco de de-risking por bancos correspondentes nos EUA, encarecimento de operações de câmbio e necessidade de revisão de matrizes de risco à luz da Circular Bacen e das normas do COAF.
  • Advocacia empresarial: oportunidades em contencioso comercial internacional, consultoria regulatória e reestruturação de cadeias logísticas para destinos alternativos.
  • Setor público: pressão para acionamento de painéis na OMC e ativação de canais bilaterais, com possível adoção de medidas de reciprocidade autorizadas pela Lei 12.270/2010.

O que observar

A agenda dos próximos meses deve incluir audiências públicas na CRE com confederações empresariais, manifestação coordenada do Itamaraty e eventual judicialização indireta no Brasil — sobretudo em discussões tributárias e cambiais. No plano sancionatório, o risco mais sensível é a interpretação extensiva, pelo OFAC, de qualquer transação com suspeita de vínculo com PCC ou CV, o que pode gerar bloqueios e demanda crescente por pareceres em direito sancionatório internacional. Para o operador do direito, recomenda-se acompanhar a edição de eventuais atos executivos norte-americanos, notas oficiais do Departamento de Estado e a resposta normativa brasileira, especialmente quanto a contramedidas comerciais e ajustes na disciplina de prevenção à lavagem de dinheiro.

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