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TCE-SC revisa prejulgados e redefine critérios de parcerias com terceiro setor

Tribunal de Contas catarinense atualiza jurisprudência sobre MROSC e desloca foco para resultados sociais das parcerias, reforçando segurança jurídica.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TCE-SC revisa prejulgados e redefine critérios de parcerias com terceiro setor
Foto: Katie Moum / Unsplash

O Tribunal de Contas de Santa Catarina realizou ampla revisão de sua jurisprudência administrativa sobre parcerias com organizações da sociedade civil, consolidando e atualizando sete prejulgados e revogando outros sete, por meio da Decisão nº 492/2026. A iniciativa representa resposta institucional à necessidade de coerência jurisprudencial e redução da insegurança enfrentada por gestores públicos e entidades do terceiro setor na implementação da Lei nº 13.019/2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).

Contexto

A relação entre administração pública e organizações da sociedade civil sofreu transformação substantiva com a entrada em vigor do MROSC em 2014. A legislação substituiu o regime anterior, centrado em convênios e subvenções, por estrutura normativa própria organizada em torno de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação. Transcorrido mais de uma década desde a edição da lei federal, a consolidação e padronização da interpretação pelos órgãos de controle permanecia em construção, gerando insegurança e inconsistências em nível local.

A revisão conduzida pelo TCE-SC insere-se no contexto mais amplo de consolidação do MROSC entre as Cortes de Contas brasileiras e reflete as exigências da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), particularmente do artigo 24, que determina a coherência e a previsibilidade nas interpretações administrativas como elementos centrais da segurança jurídica.

O que foi decidido

O tribunal promoveu concentração estratégica das diretrizes gerais aplicáveis às parcerias no Prejulgado nº 2.188 e das regras de prestação de contas no Prejulgado nº 2.404, mantendo enunciados específicos apenas para temas que exigem tratamento diferenciado. A mudança mais relevante incide sobre o Prejulgado nº 2.188, que reafirmou três pontos centrais: a Lei nº 13.019/2014 é norma geral obrigatória para estados e municípios; o chamamento público permanece como regra na seleção de organizações; e a demonstração concreta da relevância social do projeto, do interesse público e dos benefícios efetivos para a coletividade é requisito indispensável.

O tribunal deslocou, consequentemente, o eixo de avaliação das parcerias. Historicamente, a fiscalização concentrava-se em regularidade documental e adequação formal dos instrumentos. O novo enfoque enfatiza a avaliação de resultados produzidos pela política pública financiada. O plano de trabalho assume papel central nessa lógica, devendo identificar claramente o público-alvo, as atividades executadas e os mecanismos de comprovação dos resultados alcançados.

No Prejulgado nº 2.404, dedicado à prestação de contas, o tribunal instituiu dever de oportunizar saneamento prévio antes da rejeição de contas. Identificadas irregularidades ou omissões, conceder-se-á prazo para regularização anterior à aplicação de medidas gravosas. Essa mudança reconhece uma realidade frequente: grande parte das controvérsias decorre de falhas documentais ou divergências interpretativas, não de má fé.

O Prejulgado nº 2.522 reafirmou a possibilidade de financiamento de eventos culturais e tradicionalistas mediante demonstração de interesse público identificável. Aspecto crítico: receitas arrecadadas por cobrança de ingressos ou comercialização vinculada ao projeto deverão ser obrigatoriamente destinadas à execução do objeto ou recolhidas ao erário, integrando a prestação de contas. A medida reforça a lógica de accountability e impactará significativamente o planejamento e execução de eventos com recursos públicos.

O Prejulgado nº 613 reconheceu realidade prática: permite a utilização de comprovantes emitidos antes do efetivo recebimento dos recursos públicos, desde que posteriores à formalização da parceria e vinculados ao objeto. A orientação contempla situações em que entidades antecipam recursos próprios para garantir continuidade enquanto aguardam liberação de repasses.

Base normativa e precedentes

  • Lei nº 13.019/2014 — Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil; estabelece estrutura normativa para parcerias entre setor público e organizações da sociedade civil; regra geral e obrigatória para estados e municípios.
  • Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 24 — Exige coerência e previsibilidade nas interpretações administrativas como fundamento de segurança jurídica e proteção legítima expectativa.
  • Prejulgados do TCE-SC nº 2.188, 2.404, 2.522 e 613 — Enunciados atualizados pela Decisão nº 492/2026 consolidando diretrizes gerais, prestação de contas, eventos culturais e comprovantes de despesa.
  • Jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas — Tendência de interpretação restritiva das parcerias migra para ênfase em resultados sociais e accountability.

Impacto prático

Para gestores públicos:

  • Maior clareza nos requisitos de formalização e execução de parcerias, reduzindo retrabalho administrativo.
  • Obrigatoriedade reforçada de demonstração de interesse público prévio e identificável; projetos de manutenção institucional encontram restrição.
  • Prazos para regularização antes de rejeição de contas ampliam segurança jurídica.

Para organizações da sociedade civil:

  • Requisito ampliado: planos de trabalho devem detalhar público-alvo, atividades e mecanismos de comprovação de resultados; genéricos não mais aceitáveis.
  • Receitas obtidas em eventos (ingressos, comercialização) integram obrigações de accountability e devem retornar à execução ou ao erário.
  • Possibilidade reconhecida de antecipação de recursos próprios com comprovação posterior reduz travamentos operacionais.

Para Cortes de Contas:

  • Jurisprudência consolidada e coerente reduz inconsistências e litígios administrativos.
  • Realocação do foco: da forma à substância (resultados sociais).

O que observar

A revisão não altera o regime jurídico do MROSC, mas reinterpreta sua aplicação prática. Profissionais que atuam em parcerias devem monitorar:

  • Implementação em outros tribunais: Outras Cortes de Contas tendem a convergir para critérios similares; desalinhamentos gerarem inconsistências regionais até harmonização.
  • Ônus de comprovação de interesse público: Gestores devem documentar rigorosamente relevância social e benefícios coletivos em fase anterior à formalização.
  • Receitas em eventos: Organizações que realizam eventos com recursos públicos devem implementar controles rigorosos sobre ingressos e receitas acessórias.
  • Saneamento administrativo: Entidades com irregularidades em contas devem ativar prazos de regularização proativamente, evitando rejeição automática.
  • Eventuais recursos: Decisões administrativas continuam passiveis de questionamento; divergências interpretativas entre TCE-SC e outros órgãos podem gerar recursos administrativos.

A iniciativa fortalece a segurança jurídica do setor e reorienta a discussão de regularidade formal para efetividade social, tendência coerente com evolução normativa federal e esperado pelas partes envolvidas.

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