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Temer defende pacto federativo e critica centralização da União

No Fórum de Lisboa, ex-presidente diz que Brasil mantém tradição centralizadora e que segurança pública exige articulação interestadual.

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Temer defende pacto federativo e critica centralização da União

No XIV Fórum de Lisboa, o ex-presidente Michel Temer sustentou que o federalismo brasileiro convive com uma centralização histórica em torno da União e da figura presidencial, defendeu o fortalecimento dos Estados-membros e afirmou que a segurança pública contemporânea exige cooperação interestadual e internacional. A fala, ainda que política, recoloca em debate temas constitucionais sensíveis sobre repartição de competências e o desenho institucional inaugurado pela Constituição de 1988.

Contexto

O federalismo brasileiro é, em termos de teoria do Estado, um federalismo de segregação — formado pela descentralização de um Estado historicamente unitário, em contraste com o modelo de agregação dos Estados Unidos, no qual entes soberanos cederam parcela de soberania para constituir a União. Essa origem ajuda a explicar a vocação centralizadora que Temer atribui ao país: do governo-geral colonial ao Poder Moderador imperial, passando pelas fases autoritárias do século XX, o eixo decisório raramente se afastou do centro político.

A Constituição de 1988 buscou reequilibrar esse arranjo. Reconheceu municípios como entes federativos (art. 18), distribuiu competências legislativas e materiais entre União, Estados, DF e municípios (arts. 21 a 25 e 30) e blindou o pacto federativo como cláusula pétrea (art. 60, §4º, I). Na prática, porém, a concentração de receitas tributárias, a profusão de competências privativas da União e o protagonismo da Presidência na agenda legislativa — via medidas provisórias e iniciativa de leis — produzem o que parte da doutrina chama de "federalismo assimétrico" ou "centrípeto".

O que foi decidido

Não se trata de uma decisão judicial, mas de uma intervenção doutrinária e política em fórum acadêmico. Temer sustentou três teses centrais: (i) a Federação cresceu desde 1988, mas mantém forte concentração de poder na União; (ii) a cultura política brasileira atribui à Presidência uma capacidade decisória que ela, juridicamente, não detém sozinha — o governo é exercido em conjunto com o Legislativo, conforme o sistema de freios e contrapesos; e (iii) a segurança pública precisa migrar de uma lógica estadualizada para uma articulação federativa e transnacional.

Ao afirmar que "quem governa o país (...) é Executivo juntamente com Legislativo", o ex-presidente reforça a leitura clássica de que o presidencialismo de coalizão brasileiro exige negociação permanente com o Congresso, especialmente em matéria de projetos de lei, edição de medidas provisórias (art. 62 da CF/88) e manutenção ou derrubada de vetos (art. 66, §4º).

Base normativa e precedentes

  • Art. 1º, caput, da CF/88 — define o Brasil como República Federativa, formada pela união indissolúvel de Estados, Municípios e Distrito Federal.
  • Art. 18 da CF/88 — consagra a autonomia política, administrativa e financeira dos entes federativos.
  • Arts. 21 a 25 e 30 da CF/88 — repartem competências materiais e legislativas; concentram na União temas estratégicos (defesa, moeda, diretrizes nacionais).
  • Art. 60, §4º, I, da CF/88 — protege a forma federativa de Estado contra emendas tendentes a aboli-la.
  • Art. 62 da CF/88 — disciplina as medidas provisórias, cuja conversão em lei depende do Congresso.
  • Art. 66, §4º, da CF/88 — exige deliberação do Legislativo sobre veto presidencial.
  • Art. 144 da CF/88 — estrutura a segurança pública como dever do Estado e responsabilidade compartilhada, com atribuições específicas para Polícia Federal, polícias civis e militares estaduais.
  • Jurisprudência consolidada do STF — em ADIs sobre competências legislativas concorrentes (art. 24), a Corte tem oscilado entre leituras mais centralizadoras e decisões que prestigiam a autonomia estadual, como ocorreu em julgamentos sobre medidas sanitárias durante a pandemia.

Impacto prático

A discussão tem efeitos concretos para diferentes atores jurídicos:

  • Advocacia pública estadual — reforça argumentos em demandas que questionam invasão da União em competências locais, sobretudo em matéria tributária e regulatória.
  • Tributaristas — alimenta o debate sobre reforma do pacto federativo fiscal, especialmente após a EC 132/2023, que redesenha a partilha de tributos sobre consumo.
  • Operadores da segurança pública — endossa propostas legislativas e administrativas voltadas à integração de bancos de dados, forças-tarefa interestaduais e cooperação jurídica internacional em matéria penal.
  • Magistratura e Ministério Público — robustece a fundamentação de medidas que envolvam crime organizado transnacional, com lastro na Convenção de Palermo (Decreto 5.015/2004).
  • Estudantes e concurseiros — tema clássico de Direito Constitucional, com alta incidência em provas discursivas sobre federalismo cooperativo e competências concorrentes.

O que observar

A agenda federativa segue em aberto em diversas frentes. No Congresso, tramitam propostas de emenda voltadas à PEC da segurança pública, com redesenho de competências da União em relação a Estados e municípios. No STF, persiste o contencioso sobre limites da competência suplementar dos Estados (art. 24, §§1º a 4º). Para profissionais do direito, três pontos merecem atenção: (i) o avanço da regulamentação da reforma tributária, que redistribuirá receitas e competências arrecadatórias; (ii) eventuais alterações na Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) para reforço da cooperação interestadual; e (iii) o debate sobre federalismo digital, com disputas entre União e Estados quanto à regulação de plataformas e proteção de dados sob a LGPD (Lei 13.709/2018). A fala de Temer, nesse contexto, funciona como diagnóstico — não como prescrição vinculante — de um arranjo institucional que segue em permanente recalibração.

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