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TJ/MS reduz criação de cães de 100 para 5 por ruído em vizinhança

Tribunal obriga moradora a limitar cães por perturbação sonora, fixando limite objetivo e prazo para adequação.

Migalhas4 min de leitura
TJ/MS reduz criação de cães de 100 para 5 por ruído em vizinhança
Foto: Sasha Sashina / Unsplash

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato do Grosso do Sul manteve obrigação imposta a uma moradora de Campo Grande para reduzir substancialmente a quantidade de cães mantidos em sua residência, reconhecendo que os latidos constantes violavam o direito ao sossego alheio. O colegiado fixou limite máximo de cinco animais na propriedade e estabeleceu prazo de 60 dias para adequação, considerando tanto a necessidade de destinação apropriada dos cães quanto a preservação de seu bem-estar durante o processo de redução.

Contexto

O litígio envolve clássica colisão entre direitos subjetivos em ambiente urbano denso: de um lado, a liberdade de propriedade e potencial atividade de acolhimento animal; de outro, o direito fundamental ao repouso e ao sossego garantido pela ordem jurídica. A questão transcende mera questão de fato e toca em princípios estruturantes do direito de vizinhança, especialmente a exigência de moderação no exercício de direitos dominicais que afetam a esfera alheia.

Antes desta decisão, jurisprudência consolidada já reconhecia que latidos excessivos podem configurar ilícito civil quando ultrapassam os patamares de razoabilidade. Entretanto, a indefinição quanto ao número máximo de animais tolerável criava instabilidade processual: condenações genéricas a "não manter quantidade excessiva" permaneciam vagas quanto à execução.

O que foi decidido

O tribunal, por maioria, fixou numerus clausus objetivo: máximo de cinco cães por residência. Esta parametrização emerge do reconhecimento de que a proprietária mantinha aproximadamente cem cães, configurando situação manifestamente desproporcional aos padrões de convivência urbana. A câmara explicitamente afastou abstração genérica e estabeleceu critério concreto e auditável para cumprimento de obrigação de fazer.

O prazo de 60 dias atende ao princípio da proporcionalidade temporal: suficiente para realocar ou acolher adequadamente os animais em abrigos, mas sem tolerância excessiva. Nota-se que os magistrados ponderaram interesse especial dos cães — seu bem-estar — na fixação do termo, evitando liquidação imediata ou abandono dos animais.

Crucial: a câmara afastou condenação por danos morais, entendendo que transtornos causados pelo ruído, embora reais e comprovados, não atingem patamares de "abalo psicológico" ou violação grave de direitos da personalidade. Tal distinção revela cautela quanto à inflação indenizatória em conflitos de vizinhança.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1.277, Código Civil — Estabelece que "o proprietário, ou possuidor, de um prédio tem o direito de fazer cessar a turbação ou esbulho de que possa ser vítima". Fundamento direto para a ação inibidora ajuizada.

  • Art. 1.279, Código Civil — Permite ao vizinho exigir o cumprimento das obrigações legais concernentes ao exercício do direito de propriedade, incluindo evitar danos causados pelo excesso de atividades.

  • Art. 188, II, Código Civil — Não constitui ato ilícito aquele realizado em exercício regular de direito; corolário: exercício irregular (excessivo) descaracteriza regularidade.

  • Princípios da razoabilidade e proporcionalidade — Cristalizados na jurisprudência do STJ e reconhecidos como filtros para legitimação de ingerências sobre direitos patrimoniais, especialmente em contexto de vizinhança.

  • Jurisprudência consolidada do STJ — Súmulas e precedentes estabelecem que ruído permanente em períodos noturnos e madrugada configura ilícito civil passível de cessação e, em casos graves, indenização.

Impacto prático

Para vizinhos afetados: a decisão operacionaliza a exigibilidade de direitos de vizinhança, oferecendo parâmetro objetivo em ações futuras contra acúmulo excessivo de animais.

Para proprietários e possuidores de animais: estabelece teto legal e amplamente presumido (cinco cães) para criação em zona residencial urbana. Atividades de acolhimento animal em residência devem conformar-se a este limite ou migrar para espaço adequado (canis, abrigos registrados).

Para protetores e ativistas de bem-estar animal: cria tensão normativa entre salvaguarda animal e direitos vizinhais. O prazo de 60 dias força gestão ativa de alternativas (transferência para outros abrigos, adoção acelerada, contato com ONGs de proteção animal).

Para executores de sentença: limiar objetivo (cinco cães) desobstrui execução. Conversíveis em multa diária por descumprimento (art. 537, CPC) ou até busca e apreensão dos animais excedentes em cenário de recalcitrância.

O que observar

Ausência de modulação: O tribunal não cogitou de efeitos ex nunc (suspensão de aplicação para futuro) ou proteção a situações pretéritas. Aplicação imediata reduz segurança jurídica da proprietária, embora prazo de 60 dias mitigue rigor.

Licença municipal: Proprietária alegou possuir licença municipal para criação de animais, mas a câmara preteriu tal formalidade em favor da norma civil supletiva. Questão aberta: alcance vinculante de autorizações administrativas frente a limites cíveis de vizinhança. Eventual recurso especial ao STJ pode explorar esta lacuna.

Danos morais rejeitados: Embora transtornos comprovados (testemunhas relataram latidos intensos, especialmente noturno), negação de danos morais segue jurisprudência restritiva que exige abalo psicológico grave. Advogados devem documentar com perícia psicológica em casos futuros para inverter ônus.

Apelabilidade: Decisão é colegiada (câmara) e já transitou em segundo grau. Única via recursal viável é recurso especial (STJ) por violação de norma federal, ou extraordinário (STF) por questão constitucional — ambas de difícil sucesso dado repouso na aplicação do direito civil ordinário.

Bem-estar animal como limite: A consideração explícita do tribunal quanto ao bem-estar dos cães sugere incorporação de perspectiva de direito animal na jurisprudência cível. Futuros casos podem aprofundar obrigações positivas do proprietário na adequação ambiental e veterinária durante transição.

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