TJ-SP considera inconstitucional parte de lei paulista que criava SAMU para animais
TJ-SP considera inconstitucional parte de lei paulista que criava SAMU para animais O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no exercício de seu controle concentrado de constitucionalidade, decidiu, por unanimidade, dec
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TJ-SP considera inconstitucional parte de lei paulista que criava SAMU para animais
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no exercício de seu controle concentrado de constitucionalidade, decidiu, por unanimidade, declarar inconstitucional parte da Lei estadual 17.611/2023, que estabelecia a criação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário no Estado de São Paulo (SAMU Animal), voltado ao socorro emergencial de cães e gatos.
Contexto legislativo e questionamentos judiciais
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo governador do Estado sob o argumento de que a norma legislativa invadia competência privativa do chefe do Poder Executivo, conforme disposições contidas nos artigos 5º, 24, §1º, e 47, II, da Constituição Estadual de São Paulo, além do artigo 61, §1º, II, alínea "e", da Constituição Federal, que dispõe sobre a iniciativa das leis que disponham sobre a organização e funcionamento da administração pública.
Foi apontado que, apesar da boa intenção social e ambiental da norma, ao determinar a criação de um serviço público, com alocação de pessoal, aquisição de equipamentos e definição administrativa, a lei extrapolaria os poderes da Assembleia Legislativa.
A decisão do TJ-SP: vício formal de iniciativa
A relatora do acórdão, desembargadora Luciana Bresciani, sustentou que a criação de órgãos ou serviços públicos é matéria de iniciativa reservada ao chefe do Executivo. A Corte reconheceu que, ao estabelecer comandos específicos relacionados à execução administrativa — como a composição de equipes de atendimento com médico veterinário, motorista e auxiliar —, a norma se ocupava de modo impróprio de aspectos da gestão pública.
O entendimento foi reforçado com base na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda ao Judiciário — e por analogia ao Legislativo — a criação de vantagens ou obrigações administrativas em matérias de iniciativa exclusiva do Executivo.
Trechos preservados pela Corte
Apesar da inconstitucionalidade de dispositivos específicos, o Tribunal preservou trechos da lei que incentivam políticas públicas de socorro e proteção a animais em situação de vulnerabilidade. Estes dispositivos foram compreendidos como de caráter programático e não de execução direta.
Implicações jurídicas e administrativas
Com esta decisão, reafirma-se a jurisprudência consolidada do STF e dos tribunais estaduais sobre o limite da função normativa do Legislativo frente às atribuições administrativas do Executivo. O caso é um importante alerta aos parlamentares estaduais quanto aos vícios formais que podem comprometer iniciativas legislativas meritórias.
O impacto da decisão repercute, inclusive, no planejamento orçamentário e político-administrativo, evitando a criação de obrigações de despesa sem a devida origem ou autorização do gestor público competente.
Perspectivas futuras e debates
Organizações de proteção animal e setores da sociedade civil se manifestaram em favor da essência da política pública, embora compreendam os limites constitucionais destacados pelo TJ-SP. O debate reacende a necessidade de diálogo técnico entre legisladores e o Poder Executivo na formulação de políticas públicas viáveis e juridicamente compatíveis.
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Publicado por Memória Forense.
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