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TJ-SP mantém indenização de R$ 23 mil por erro médico em prescrição alérgica

Tribunal paulista confirma condenação do Estado ao indenizar paciente por prescrição de medicamento que agravou reação alérgica, apesar de alergia registrada em prontuário.

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TJ-SP mantém indenização de R$ 23 mil por erro médico em prescrição alérgica
Foto: Hush Naidoo Jade Photography / Unsplash

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que obriga o Estado a reparar os danos causados a uma paciente por erro na prescrição medicamentosa durante atendimento hospitalar na rede pública, fixando o valor de R$ 23 mil para compensação dos danos morais experimentados.

Contexto

A controvérsia envolve uma situação clássica de responsabilidade civil do Estado decorrente de falha na prestação de serviço público de saúde. A paciente procurou atendimento em hospital estadual localizado na zona leste de São Paulo após sofrer reação alérgica provocada por automedicação utilizada para controlar uma crise de enxaqueca. No momento da admissão hospitalar, apresentava edema pronunciado nos lábios, sintoma típico de reação anafilática ou alérgica grave.

O fato central da controvérsia reside na contradição flagrante entre o registro documentado em prontuário — que indicava claramente a alergia ao medicamento em questão — e a prescrição subsequente do mesmo fármaco durante o atendimento hospitalar. Essa desconexão entre informação disponível e ato prescritivo gerou agravamento mensurável do quadro clínico da paciente, transformando o episódio em caso paradigmático de erro médico por negligência institucional.

A indenização por dano moral em casos de erro médico permanece tema com jurisprudência consolidada nos tribunais, refletindo o reconhecimento de que a violação da integridade física e psíquica do paciente ultrapassa o âmbito meramente patrimonial, exigindo compensação pelo sofrimento moral experimentado.

O que foi decidido

A câmara especializada manteve integral mente a decisão da primeira instância, confirmando a condenação estatal e o quantum indenizatório de R$ 23 mil. O julgamento foi unânime entre os três desembargadores participantes.

O relator do recurso fundamentou a decisão na tese de que o erro prescritivo foi "de fato o evento causador do agravamento do processo alérgico". Acentuou que o resultado danoso "poderia ser evitado com a oitiva da paciente e maior atenção ao prontuário", evidenciando falha dupla: tanto na consulta ao histórico documentado quanto na comunicação com a paciente acerca de sua condição alérgica conhecida.

Na fundamentação relativa ao dano moral, o tribunal recorreu à formulação consolidada de que a indenização serve como mecanismo de "mitigação do sofrimento experimentado pela vítima", compensando "angústias, dores, aflições, constrangimentos e situações vexatórias em geral", impondo ao responsável "pena pecuniária pelo mal causado". Essa linguagem reflete a jurisprudência tradicional sobre danos morais, que transcende a simples reparação material.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, §6º, CF/88 — Responsabilidade objetiva do Estado por ato ilícito cometido por servidor público; dispensa demonstração de culpa, exigindo apenas nexo causal entre a ação/omissão e o dano.

  • Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — Responsabilidade do prestador de serviço (incluindo serviços de saúde) pela reparação de danos causados, com inversão do ônus probatório nas relações de consumo.

  • Lei 9.656/1998 — Regulação de planos de saúde e direitos do beneficiário, frequentemente aplicada por analogia a serviços públicos de saúde no tocante ao padrão de cuidado esperado.

  • Princípios de Direito Médico — O dever de atenção ao prontuário e de comunicação com o paciente sobre antecedentes alérgicos é elementar, configurando sua omissão negligência grosseira passível de indenização.

  • Jurisprudência consolidada do TJ-SP — Sistemática condenação de entes públicos em casos de erro médico grosseiro (confusão de medicamentos, desatenção a alergias registradas, falha em anamnese básica), com indenizações variando conforme a extensão do dano.

Impacto prático

A decisão reforça responsabilidade institucional concreta para hospitais e secretarias de saúde:

  • Para gestores públicos: obrigação de implementar sistemas de verificação de prontuário antes de qualquer prescrição, especialmente em situações de risco conhecido (alergias, contraindicações documentadas).

  • Para advogados de pacientes: precedente que facilita ações indenizatórias em casos semelhantes, consolidando o entendimento de que negligência na consulta ao prontuário é erro prescritivo grave e passível de compensação moral.

  • Para profissionais médicos: reforço de que a omissão de comunicação com paciente sobre alergias conhecidas e a prescrição subsequente do agente alergênico configuram desvio do padrão de cuidado esperado, gerando responsabilidade tanto pessoal (se o médico for identificado) quanto institucional (do ente público empregador).

  • Para seguradoras de responsabilidade civil médica: demanda potencial de aumento de provisões para litígios dessa natureza, dada a facilidade probatória (prontuário documen ta a alergia; prescrição é registrada).

O que observar

O acórdão não traz inovação jurídica substantiva, mas reafirma princípios consolidados. Pontos abertos incluem:

  • Modulação de indenização: O valor de R$ 23 mil, embora confirmado, pode servir como parâmetro mínimo em futuras demandas semelhantes; valores maiores poderão ser deferidos se o agravamento alérgico tiver gerado sequelas permanentes ou incapacidade documentada.

  • Responsabilidade pessoal do médico: A sentença aparentemente concentra responsabilidade no Estado; eventual ação regressiva contra o médico prescritor dependerá de análise de culpa grosseira.

  • Prazos recursais: Ambas as partes dispõem de prazo para eventual agravo em declaração (se houver divergência em interpretação) ou aplicação de medida cautelar, caso o Estado questione a execução.

  • Precedente para outros medicamentos: A lógica da decisão aplica-se a qualquer prescrição que ignore alergia documentada, independentemente do medicamento específico, ampliando seu alcance preventivo.

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