TJ-SP Reduz Multa Ambiental Após Réu Reparar Danos Ecológicos
TJ-SP Reduz Multa Ambiental Após Réu Reparar Danos Ecológicos Em decisão paradigmática, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mais precisamente a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, reduziu substancialmente uma multa ambiental impos

h1 { font-size: 36px; color: #2c3e50; margin-bottom: 1em; } h2 { font-size: 26px; color: #2c3e50; margin-top: 1.5em; margin-bottom: 1em; } h3 { font-size: 21px; color: #2c3e50; margin-top: 1.5em; margin-bottom: 1em; } p { font-size: 17px; color: #000; margin-bottom: 1.5em; line-height: 1.6em; } ul { margin-left: 2em; margin-bottom: 1.5em; } a { color: #2c3e50; text-decoration: underline; }
TJ-SP Reduz Multa Ambiental Após Réu Reparar Danos Ecológicos
Em decisão paradigmática, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mais precisamente a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, reduziu substancialmente uma multa ambiental imposta ao réu após constatar medidas efetivas de reparação ambiental. A relatoria do caso ficou sob responsabilidade do desembargador Marcelo Berthe, que entendeu como juridicamente adequada a redução do valor com base na efetiva recomposição do dano causado.
Fato gerador da infração administrativa ambiental
O caso trata-se de autuação aplicada por órgão ambiental estadual a um cidadão que realizou supressão de vegetação nativa sem autorização prévia. A conduta transgrediu normas previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), especialmente os artigos 38 e 70, bem como infrações administrativas definidas no Decreto nº 6.514/2008. A infração resultou inicialmente em multa superior a R$ 25 mil.
Recomposição e os princípios do Direito Ambiental
Durante o processo administrativo e posteriormente judicial, restou comprovado que o autuado promoveu espontaneamente a recomposição da área degradada, com reflorestamento e projeto técnico aprovado pelos órgãos competentes. O julgador, respaldado pelo princípio da reparação integral (art. 225 da CF/88) e pelo princípio da razoabilidade na aplicação das sanções, entendeu que havia fundamento jurídico suficiente para a redução proporcional da pena pecuniária.
Argumentos da defesa acolhidos pelo TJ-SP
- A efetiva recuperação do meio ambiente lesado.
- Ausência de reincidência do infrator.
- Inexistência de dolo na conduta, com colaboração espontânea do infrator.
- Princípio constitucional da função socioambiental da propriedade.
Neste contexto, não apenas a conduta pós-dano foi considerada, mas também a jurisprudência dominante assente no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.617.897/SP), que autoriza a remissão da multa ou sua redução em casos de efetiva recomposição ambiental.
Implicações para a advocacia ambiental
Este importante precedente contribui para firmar o entendimento de que o objetivo principal da legislação ambiental não deve ser meramente punitivista, mas restaurador. A atuação diligente de advogados especializados em Direito Ambiental ganha força diante de tais decisões, que permitem a negociação técnica e jurídica com os órgãos ambientais, visando soluções efetivas e menos onerosas para o cliente.
O julgado também realça a importância de pareceres técnicos, perícias ambientais e a articulada defesa escrita durante o processo administrativo, ampliando o espectro de teses defensivas viáveis nestes autos de infração ambiental.
Se você ficou interessado na veja aqui e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!
Por Memória Forense
Relacionadas em Criminal
Ver tudoOperação contra CV prende 17 por roubo de canetas emagrecedoras em Salvador
Polícia desmantelou núcleo da facção investigado por roubos violentos de medicamentos em farmácias soteropolitanas.
Homem morto em confronto com PM em São Paulo ao reagir a abordagem
Policial militar dispara contra suspeito que resiste a abordagem na zona leste. Caso levanta questões sobre proporcionalidade do uso da força.
Incêndio criminoso em escritório de advocacia em Franca expõe ataque à classe
Suspeita é de retaliação por parte vencida em processo; OAB invoca art. 133 da CF e cobra apuração rigorosa.