TJMG lança página do Minas Apadrinha e estrutura vínculo afetivo
Tribunal mineiro centraliza informações sobre apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes em acolhimento institucional.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) colocou no ar, por intermédio da Coordenação da Infância e da Juventude (Coinj), a página oficial do programa Minas Apadrinha, dedicado ao apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes em acolhimento institucional. A iniciativa concentra, em ambiente digital próprio, informações sobre como funciona o instituto, requisitos para se tornar padrinho ou madrinha e respostas a dúvidas recorrentes — facilitando a aproximação entre adultos voluntários e infantes com baixa probabilidade de reinserção familiar ou de colocação em família substituta.
Contexto
O apadrinhamento afetivo é figura distinta da adoção e, em Minas Gerais, integra a política de garantia do direito à convivência familiar e comunitária, prevista no art. 227 da Constituição e nos arts. 19 e 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). O ECA, após as alterações da Lei 13.509/2017, passou a admitir expressamente os programas de apadrinhamento, estimulando que tribunais e entes públicos estruturem ações voltadas a crianças e adolescentes com perfil de difícil colocação em adoção — geralmente acima de determinada faixa etária, com irmãos, com deficiência ou problemas de saúde, ou em acolhimento prolongado.
A experiência brasileira nesse campo é heterogênea: várias cortes estaduais mantêm programas próprios, com nomenclaturas e modelagens distintas (apadrinhamento afetivo, financeiro ou prestador de serviços). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de provimentos da Corregedoria e do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), incentiva a uniformização de práticas e a transparência na divulgação dessas iniciativas. A criação de uma página estruturada pelo TJMG insere-se nesse movimento de institucionalização.
O que foi decidido
Não se trata de decisão judicial, mas de ato administrativo de gestão. O TJMG, por sua Coinj, divulgou nova área no portal institucional — acessível pelo caminho Institucional > Infância e Juventude > Programas e Projetos > Minas Apadrinha — concentrando os conteúdos do programa. A finalidade declarada é constituir rede estruturada e sustentável capaz de promover o desenvolvimento social, moral, físico, cognitivo e educacional de crianças e adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva, conectando-os a pessoas dispostas a oferecer convivência, apoio, cuidado e afeto.
O próprio tribunal reforça a distinção conceitual: o apadrinhamento não é adoção. Não cria vínculo de filiação nem altera o poder familiar; consiste em vínculo de afeto, presença e responsabilidade social, dentro dos limites fixados pelo juízo da Infância e da Juventude e pelo plano individual de atendimento de cada acolhido.
Base normativa e precedentes
- Art. 227 da CF/88 — assegura a crianças e adolescentes, com prioridade absoluta, o direito à convivência familiar e comunitária, fundamento constitucional do apadrinhamento.
- Arts. 19 e 19-A do ECA (Lei 8.069/1990) — disciplinam o direito à convivência familiar e os programas de apadrinhamento, incluídos pela Lei 13.509/2017.
- Art. 92 do ECA — fixa princípios das entidades de acolhimento, entre eles a preservação de vínculos afetivos e comunitários.
- Lei 12.010/2009 (Nova Lei da Adoção) — reorganizou o sistema de garantia do direito à convivência familiar e criou bases para arranjos alternativos à institucionalização prolongada.
- Resoluções do CNJ sobre o SNA — orientam o cadastramento e o acompanhamento de crianças em acolhimento, contexto em que se inserem os programas de apadrinhamento.
Impacto prático
A centralização das informações em página própria tem efeitos relevantes para diferentes públicos:
- Voluntários interessados ganham clareza sobre requisitos, etapas de habilitação e perguntas frequentes, reduzindo a barreira informacional para se candidatar a padrinho ou madrinha.
- Crianças e adolescentes acolhidos tendem a se beneficiar com maior visibilidade do programa, ampliando potencialmente o número de vínculos afetivos disponíveis.
- Entidades de acolhimento e equipes técnicas passam a contar com referencial institucional padronizado para orientar usuários e articular com a Vara da Infância.
- Advogados, defensores e membros do Ministério Público que atuam na área da infância encontram no portal fonte oficial para indicar a famílias e a clientes interessados em colaborar com o sistema de garantia de direitos.
- Magistratura e serventias da infância dispõem de canal informativo unificado, útil para uniformizar entendimentos e fluxos administrativos em comarcas distintas.
O que observar
Alguns pontos merecem acompanhamento. Primeiro, a operacionalização concreta do programa depende de regulamentação interna do TJMG e de portarias específicas que detalhem critérios de habilitação, prazos de visitas, contrapartidas e hipóteses de desligamento — informações que costumam variar entre comarcas. Segundo, é prudente observar como o programa se articulará com o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, evitando sobreposição com filas de pretendentes à adoção e respeitando a centralidade do projeto individual de cada acolhido.
Advogados que atuam no tema devem verificar se há resolução ou provimento da Corregedoria do TJMG disciplinando o Minas Apadrinha e atentar para o controle judicial dos vínculos firmados, especialmente quanto a viagens, pernoites e responsabilidade civil em eventuais danos. Por fim, vale acompanhar a produção de dados pelo tribunal — número de crianças apadrinhadas, perfil dos voluntários e taxa de continuidade dos vínculos — indicadores essenciais para aferir a efetividade da política e subsidiar futuras revisões normativas.
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