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TJRJ autoriza citação de Luiz Henrique durante treino da Seleção

Juíza de Bangu deferiu diligência na Granja Comary diante da residência do atleta na Rússia em execução de aluguéis.

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TJRJ autoriza citação de Luiz Henrique durante treino da Seleção
Foto: Alice Yamamura / Unsplash

A 2ª Vara Cível da Regional de Bangu, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, autorizou que o atacante Luiz Henrique, da Seleção Brasileira, fosse citado em uma execução de título extrajudicial enquanto cumpria agenda de treinos na Granja Comary, em Teresópolis (RJ), em preparação para a Copa do Mundo de 2026. A decisão, da juíza Daiane Eberts, partiu da constatação de que o jogador atua profissionalmente na Rússia, o que tornaria a diligência processual excessivamente onerosa pelos canais ordinários.

Contexto

A execução foi proposta por um condomínio e pela administradora de um shopping para cobrar aluguéis e encargos locatícios inadimplidos referentes a espaço comercial em que funcionava o estabelecimento denominado "Solto". O contrato de locação foi firmado em 14 de outubro de 2024, com prazo de 24 meses, mas o locatário devolveu as chaves em 31 de maio de 2025, rescindindo antecipadamente o ajuste — fato que, segundo as autoras, não eliminou as parcelas vencidas e os encargos contratuais devidos até a desocupação.

A cobrança encontra base no art. 585, atual art. 784 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que reconhece o contrato de locação como título executivo extrajudicial quando acompanhado dos requisitos legais, e na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que regula a responsabilidade do locatário por aluguéis e encargos durante a vigência da relação locatícia. O problema processual concreto, contudo, surgiu na fase inicial: como citar um devedor que reside e trabalha no exterior, em um país com o qual a cooperação judicial é lenta e onerosa.

O que foi decidido

A magistrada deferiu a expedição imediata de mandado de citação para cumprimento no centro de treinamentos da CBF, em Teresópolis, durante a estada do atleta no país. Considerou que "a atividade profissional exercida pelo executado como jogador de futebol na Rússia pode causar dificuldade excessiva na citação", somada à notícia pública — inclusive a partir das redes sociais do próprio jogador — de que ele estaria no Rio de Janeiro integrando a delegação brasileira.

Na prática, o juízo se valeu de uma janela temporal limitada para concretizar o ato citatório por oficial de justiça, evitando o caminho mais demorado da carta rogatória à Rússia. A diligência foi autorizada em caráter de urgência, prestigiando a efetividade da execução e o impulso oficial do processo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 246 do CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina as formas de citação, admitindo a citação por oficial de justiça quando frustradas as vias ordinárias ou quando exigida diligência específica.
  • Art. 247 do CPC — autoriza o emprego de meio adequado à efetividade do ato citatório, especialmente em hipóteses de difícil localização do réu.
  • Art. 8º do CPC — impõe ao juiz a observância dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, fundamentos invocados implicitamente na decisão.
  • Art. 784 do CPC — confere ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial, viabilizando a execução direta.
  • Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) — fixa a responsabilidade do locatário pelos aluguéis e encargos, mesmo em hipótese de rescisão antecipada.
  • Convenção da Haia sobre Citação no Estrangeiro (Decreto 9.734/2019) — caminho alternativo, mais demorado, que a decisão buscou contornar.

Impacto prático

A decisão sinaliza ao mercado e à advocacia algumas diretrizes operacionais relevantes em execuções contra devedores domiciliados no exterior:

  • Aproveitamento de janelas de presença em território nacional — viagens profissionais, convocações esportivas, eventos e compromissos públicos podem servir de oportunidade legítima para diligências citatórias.
  • Uso de fontes abertas como subsídio probatório — publicações em redes sociais e cobertura jornalística vêm sendo aceitas para demonstrar a localização do executado, desde que tratadas como indícios e confirmadas por elementos objetivos.
  • Redução do custo e do tempo processual — evita-se a expedição de carta rogatória, procedimento que pode levar meses ou anos, com impacto direto na satisfação do crédito.
  • Atenção redobrada de assessorias jurídicas de atletas, executivos e expatriados — agendas no Brasil precisam ser monitoradas para evitar surpresas processuais com efeitos patrimoniais relevantes.

O que observar

A decisão é interlocutória e comporta impugnação pelo executado, que poderá questionar a validade do ato citatório, eventuais nulidades formais ou a própria exigibilidade do título. Caberá, ainda, discussão sobre o mérito da cobrança — montante de aluguéis, encargos, multa por rescisão antecipada e eventual abatimento por restituição da garantia. Para profissionais que atuam em locações comerciais, o caso reforça a importância de cláusulas claras sobre garantias, fiança e foro, bem como da adoção tempestiva de medidas executivas. Já para a advocacia que representa devedores com vínculos no exterior, fica o alerta de que estratégias baseadas em mera ausência física do território nacional tendem a perder eficácia diante da postura cada vez mais pragmática do Judiciário fluminense em assegurar a citação por meios legítimos e céleres.

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