TJRJ leva projeto Pai Presente a presídio feminino do Rio
Programa realizou 115 audiências em unidade de Gericinó, com reconhecimento de paternidade e guarda compartilhada de filhos de detentas.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro levou pela primeira vez o projeto "Pai Presente" ao sistema prisional feminino, com mutirão realizado em 29 de maio na unidade Djanira Dolores de Oliveira, no Complexo de Gericinó. Em seis horas de atendimento, foram conduzidas 115 audiências, das quais 23 de reconhecimento de paternidade, 18 de guarda compartilhada e uma requalificação civil, em ação conjunta com Ministério Público, Defensoria Pública e Detran.
Contexto
O "Pai Presente" é uma iniciativa que opera há cerca de 15 anos no Judiciário fluminense, articulada à Vara de Registros Públicos da Capital, e tem como eixo central o combate ao sub-registro paterno — fenômeno em que a criança é registrada apenas com o nome da mãe. O programa nasceu como desdobramento operacional do Provimento nº 16/2012 do CNJ, que regulamentou a averiguação oficiosa de paternidade prevista na Lei 8.560/1992, permitindo que a mãe ou o próprio interessado provoque o reconhecimento extrajudicial ou judicial sem necessidade de ação investigatória autônoma.
O Programa Justiça Itinerante no Sistema Penitenciário, por sua vez, completou dez anos em 2025 e busca materializar a garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) dentro das unidades prisionais, levando o juiz natural ao local onde a parte se encontra custodiada. A novidade da ação em Gericinó está no recorte de gênero: é a primeira vez que o projeto opera em estabelecimento prisional feminino, alcançando uma população historicamente invisibilizada no debate sobre execução penal.
O dado de fundo é relevante. Pesquisas como a "Nascer nas Prisões", da Fiocruz, citadas pela juíza Raquel Santos Pereira Chrispino, da Vara de Registros Públicos, apontam crescimento expressivo do encarceramento feminino nas últimas décadas, com predominância de crimes ligados ao tráfico de drogas. O efeito colateral recai sobre os filhos: crianças que perdem suas cuidadoras principais e passam a viver com avós ou outros parentes, frequentemente sem documentação regular.
O que foi decidido
Não se trata, tecnicamente, de uma decisão judicial colegiada, mas de uma política judiciária estruturante executada por meio de mutirão. As audiências realizadas produziram títulos executivos e provimentos jurisdicionais individualizados: termos de reconhecimento voluntário de paternidade, sentenças homologatórias de guarda compartilhada e atos de retificação registral.
A magistrada responsável destacou que a presença do programa em unidade feminina abre uma nova frente de tutela voltada à primeira infância e ao direito à identidade. A juíza Renata de Lima Machado, da 4ª Vara Cível de São Gonçalo, que atuou voluntariamente no mutirão, sublinhou que a regularização da guarda é pressuposto fático para acesso a serviços de saúde, educação e benefícios assistenciais — sem o instrumento, "toda a vida da criança fica irregular".
Base normativa e precedentes
- Art. 227 da CF/88 — consagra a doutrina da proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, incluindo a convivência familiar.
- Art. 226, §7º, da CF/88 — fundamenta a proteção do Estado à família, base da atuação interinstitucional vista no caso.
- Lei 8.560/1992 — disciplina a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e autoriza a averiguação oficiosa, núcleo dogmático do "Pai Presente".
- ECA (Lei 8.069/1990), arts. 19 e 26-27 — asseguram o direito ao reconhecimento do estado de filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.583 a 1.590 — disciplinam a guarda compartilhada como regra, mesmo entre pais que não convivem.
- Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) e Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) — dialogam com o recorte de gênero e infância da ação.
- Provimento CNJ 16/2012 — operacionaliza o reconhecimento espontâneo de paternidade em cartório.
- HC 143.641/SP (STF, 2018) — precedente que reconheceu a vulnerabilidade específica de mulheres presas com filhos e admitiu prisão domiciliar coletiva para gestantes e mães de crianças até 12 anos, marco para políticas de gênero no cárcere.
Impacto prático
- Para as detentas: regularização imediata do registro civil dos filhos, viabilizando emissão de documentos, cadastro de visitantes no sistema prisional e exercício efetivo do poder familiar à distância.
- Para os cuidadores de fato (avós e tios): obtenção de guarda formal, requisito para acesso a benefícios assistenciais como o BPC/LOAS, matrícula escolar, atendimento no SUS e dispensa de medicamentos de uso continuado.
- Para a Defensoria Pública e o Ministério Público: consolidação de fluxo interinstitucional que reduz judicialização em ações autônomas de investigação de paternidade e guarda.
- Para os cartórios de registro civil: recepção de títulos já formados, com redução de demanda contenciosa posterior.
- Para advogados de família e execução penal: o modelo cria precedente administrativo replicável, com potencial de ser invocado em pedidos de extensão do programa a outras unidades.
O que observar
A experiência levanta pontos sensíveis. Primeiro, a voluntariedade do reconhecimento de paternidade dentro do ambiente prisional exige cautela quanto ao consentimento livre e informado da mulher privada de liberdade — tema clássico de bioética jurídica e direito de família. Segundo, a homologação de guarda compartilhada envolvendo mães encarceradas demanda solução pragmática sobre o exercício fático do poder familiar, já que a convivência presencial é limitada pelo regime de cumprimento da pena.
Resta acompanhar se a Corregedoria-Geral de Justiça do TJRJ irá normatizar a expansão do projeto a outras unidades femininas do estado e se o CNJ institucionalizará o modelo como política nacional, à semelhança do que ocorreu com mutirões carcerários. Também é prudente observar eventual articulação com o Depen e com a Senappen para garantir, no plano federal, que a regularização documental não fique restrita a iniciativas estaduais isoladas.
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