TJSP condena advogado e sobrinha por desvio de verba de incapaz
4ª Câmara mantém condenação solidária a restituir R$ 81 mil e pagar R$ 10 mil por dano moral após saque irregular em ação previdenciária.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, sentença da 3ª Vara Cível de Araçatuba que condenou solidariamente um advogado e a sobrinha de uma pessoa incapaz a indenizá-la pelo desvio de valores recebidos em ação previdenciária. A dupla deverá restituir cerca de R$ 81 mil e pagar R$ 10 mil a título de danos morais. Para o colegiado, o causídico foi peça-chave na consumação da fraude ao aceitar repasse de honorários sem contrato escrito, ciente de que o saque era ilícito.
Contexto
O caso envolve a proteção patrimonial reforçada conferida pelo ordenamento às pessoas com capacidade civil restrita. Segundo a narrativa dos autos, a vítima — pessoa incapaz — foi levada por sua mãe e por sua sobrinha a uma agência bancária para sacar integralmente a verba obtida em demanda previdenciária. Nenhuma das duas detinha o encargo formal de curatela. Parte do montante foi transferida ao advogado a título de honorários, sem que houvesse contrato escrito firmado, e o restante migrou para a conta da sobrinha, configurando o desfalque.
A controvérsia, portanto, gira em torno de dois eixos clássicos do direito civil: (i) a validade e a forma dos atos jurídicos praticados em nome de incapaz, que exigem representação ou assistência regulares, nos termos dos arts. 3º, 4º e 1.767 e seguintes do Código Civil (Lei 10.406/2002); e (ii) a responsabilidade civil por ato ilícito praticado em concurso de agentes, com solidariedade legal entre os causadores do dano.
A atuação profissional do advogado, por sua vez, é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, que impõem dever de probidade, lealdade e zelo redobrado quando o constituinte é pessoa vulnerável.
O que foi decidido
A turma julgadora confirmou a sentença que reconheceu a prática de ato ilícito coordenado e fixou a obrigação solidária de reparar o prejuízo. O relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, registrou que a conduta do advogado — único apelante — foi determinante para que o golpe se consumasse. Para o magistrado, o profissional descumpriu o formalismo mínimo na pactuação de honorários, especialmente diante de cliente incapaz, e, ao aceitar depósito proveniente de saque sabidamente irregular, atuou com cumplicidade ativa no esvaziamento patrimonial da assistida.
O acórdão consigna que "a partir do instante em que aceitou o depósito de parte do saque ilegal, recebendo por honorários contratuais sem contrato (e de incapaz), participou ou agiu com cumplicidade para que o prejuízo total fosse consumado". A decisão também rejeita a tentativa de mitigar a responsabilidade do causídico, lembrando que o advogado é, antes de tudo, profissional vinculado ao dever de respeito à lei e às autoridades. Acompanharam o relator os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone.
Base normativa e precedentes
- Arts. 186 e 187 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — definem o ato ilícito por ação ou omissão voluntária, negligência ou abuso de direito, base da responsabilização do advogado que se omite no dever de impedir lesão a cliente.
- Art. 927 do Código Civil — impõe o dever de reparar o dano a quem o causa por ato ilícito.
- Art. 942 do Código Civil — estabelece a solidariedade entre os coautores do ato ilícito, fundamento direto da condenação em conjunto da sobrinha e do advogado.
- Arts. 3º, 4º e 1.767 e ss. do Código Civil — disciplinam a incapacidade e a curatela, deixando claro que atos patrimoniais relevantes em nome de incapaz exigem representação regular.
- Art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) — exige formalização escrita dos honorários contratuais, especialmente em relações com clientes vulneráveis.
- Código de Ética e Disciplina da OAB — reforça os deveres de probidade, lealdade e independência, vedando ao advogado a colaboração, ainda que por omissão, com atos lesivos ao próprio cliente.
Impacto prático
O julgado reforça parâmetros relevantes para a advocacia e para o tratamento patrimonial de pessoas vulneráveis:
- Para advogados: ratifica que o recebimento de honorários sem contrato escrito, em valores destacados de verba alimentar de cliente incapaz, pode ser interpretado como participação em ato ilícito e gerar responsabilidade pessoal solidária.
- Para familiares de incapazes: deixa claro que apenas o curador formalmente nomeado pode movimentar verbas do interditando ou da pessoa com capacidade restrita; a atuação informal de parentes não substitui o múnus judicial.
- Para instituições financeiras: chama atenção para a necessidade de cautela no atendimento de clientes com indícios de vulnerabilidade, sobretudo em saques de valores expressivos acompanhados por terceiros.
- Para ações em curso: o precedente é manejável como reforço argumentativo em demandas de reparação por desvio de verbas de incapazes, especialmente quando há concurso entre profissional do direito e parente próximo.
O que observar
Ainda cabem, em tese, recursos às instâncias superiores, embora o reexame demande discussão de matéria de direito federal (STJ) ou constitucional (STF), o que restringe o cabimento. No plano disciplinar, a conduta narrada pode ensejar apuração ética perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, com sanções que vão da censura à exclusão dos quadros, além de eventual repercussão criminal por apropriação indébita ou estelionato contra vulnerável. Profissionais devem redobrar cautelas no atendimento a clientes incapazes, exigindo presença do curador, contrato escrito de honorários e, sempre que possível, alvará judicial para liberação de valores expressivos — boas práticas que mitigam o risco de responsabilização patrimonial pessoal.
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