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TJSP condena advogado e parente a devolver R$ 81 mil de incapaz

4ª Câmara de Direito Privado fixa responsabilidade solidária por desvio de verba previdenciária sacada por familiares sem curatela.

Migalhas4 min de leitura
TJSP condena advogado e parente a devolver R$ 81 mil de incapaz
Foto: Abstral Official / Unsplash

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação solidária de um advogado e da sobrinha de uma pessoa incapaz à devolução de cerca de R$ 81 mil, além do pagamento de R$ 10 mil por danos morais, em razão do desvio de verba obtida em ação previdenciária. Para o colegiado, houve atuação concertada entre o profissional e a familiar para viabilizar o saque e a apropriação indevida dos valores.

Contexto

O caso ilustra um problema recorrente no foro cível: a vulnerabilidade patrimonial de pessoas com capacidade civil restrita diante de familiares e profissionais que deveriam protegê-las. A interditada havia obtido êxito em demanda previdenciária, mas, segundo os autos, foi conduzida à agência bancária pela mãe e pela sobrinha — nenhuma delas formalmente investida na curatela — para realizar o saque integral da indenização. Parte do valor migrou para a conta do advogado, sob o rótulo de honorários, sem que existisse contrato escrito firmando essa contrapartida. O restante seguiu para a conta da sobrinha.

A controvérsia tangencia três eixos sensíveis: (i) os limites éticos da contratação de honorários quando o cliente é pessoa com capacidade reduzida; (ii) a necessidade de prévia nomeação judicial de curador para a prática de atos patrimoniais relevantes; e (iii) a responsabilização civil de terceiros que concorrem para a fraude.

O que foi decidido

O relator entendeu que a conduta do advogado foi determinante para a consumação do prejuízo. Segundo o voto, ao aceitar o depósito de parte do dinheiro sacado de forma irregular — e a título de honorários sem contrato escrito —, o profissional aderiu ao esquema, atuando com cumplicidade. A turma firmou a tese de que houve convergência de "vontades maliciosas e ilícitas" entre os corréus, autorizando o reconhecimento da responsabilidade solidária.

O acórdão destacou que o saque, articulado por pessoas sem legitimidade para representar a interditada, configurou autêntico "golpe contra a pessoa interditada", agravado pelo consentimento de quem fora contratado justamente para protegê-la. A sentença de primeiro grau foi integralmente mantida, com rejeição da tentativa de mitigar a responsabilidade do advogado recorrente.

Base normativa e precedentes

  • Art. 942 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — impõe responsabilidade solidária a todos os que concorrem para o ato ilícito, fundamento direto da condenação conjunta.
  • Arts. 186 e 927 do Código Civil — cláusula geral da responsabilidade civil por ato ilícito e dever de reparar o dano causado a outrem.
  • Art. 85 do CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina os honorários advocatícios, exigindo base contratual ou arbitramento judicial, o que reforça a irregularidade de pagamento informal sacado diretamente da conta de cliente incapaz.
  • Art. 1.767 e seguintes do Código Civil — regem a curatela, atribuindo somente ao curador nomeado judicialmente a prática de atos de disposição patrimonial em nome do incapaz.
  • Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) — reforça a proteção patrimonial das pessoas com capacidade restrita, ainda que mantida sua autonomia em outras esferas.
  • Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) e Código de Ética da OAB — vedam ao advogado locupletar-se à custa do cliente e exigem lealdade e diligência, sobretudo quando o constituinte é vulnerável.

Impacto prático

A decisão produz reflexos relevantes para diversos atores:

  • Para a advocacia — reforça que honorários sem contrato escrito, descontados diretamente de valores depositados em juízo ou sacados pelo cliente, expõem o profissional a responsabilização civil e ética, especialmente quando o constituinte é pessoa em situação de vulnerabilidade.
  • Para familiares de pessoas com capacidade restrita — sinaliza que a movimentação de valores recebidos pelo interditado sem prévia investidura judicial na curatela pode caracterizar ato ilícito, gerando dever solidário de indenizar.
  • Para instituições financeiras — embora não tenham sido parte na condenação, o caso serve de alerta sobre a necessidade de protocolos reforçados de prevenção a fraudes envolvendo clientes em situação de vulnerabilidade.
  • Para o Ministério Público e a Defensoria Pública — fortalece a tese de que terceiros que se beneficiam de saques irregulares respondem civilmente, independentemente da eventual apuração criminal.

O que observar

Alguns pontos permanecem abertos. Primeiro, eventual desdobramento criminal: a conduta descrita pode configurar, em tese, apropriação indébita ou estelionato contra pessoa vulnerável, hipótese de qualificadora prevista no Código Penal após a Lei 14.155/2021. Segundo, o caso tende a ser examinado também pelo Tribunal de Ética da OAB, que pode aplicar sanções disciplinares ao advogado envolvido. Terceiro, cabe acompanhar se haverá interposição de recursos especial ou extraordinário, embora a controvérsia envolva primordialmente reexame de prova, o que esbarra na Súmula 7 do STJ.

Para o operador do direito, fica a lição: a contratação de honorários com pessoa de capacidade reduzida exige formalização contratual e, idealmente, ciência do curador ou do juízo. A omissão diante de saques irregulares pode transformar o advogado de mandatário em coautor do dano — e a solidariedade, nesses casos, alcança integralmente o patrimônio do profissional.

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