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TJSP julga constitucional lei que garante prioridade escolar a vítimas de violência doméstica

Órgão Especial do TJSP valida Lei Municipal de Ribeirão Preto que prioriza matrícula de crianças em situação de violência doméstica, rejeitando argumento de violação da separação de poderes.

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TJSP julga constitucional lei que garante prioridade escolar a vítimas de violência doméstica

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a validade da Lei Municipal nº 15.087/25, de Ribeirão Preto, que assegura prioridade absoluta na matrícula ou transferência escolar para crianças e adolescentes em situação de violência doméstica e familiar, numa decisão unânime que rejeita questionamento de inconstitucionalidade.

Contexto

A controvérsia envolve a tensão clássica entre o exercício da competência legislativa municipal e a vedação constitucional de leis municipais que violem a separação de poderes ao invadirem atribuições do Poder Executivo. O Município de Ribeirão Preto impugnou sua própria lei municipal, argumentando que o diploma normativo aprovado pela Câmara Municipal extrapolaria os limites do Poder Legislativo ao prescrever medidas que exigiriam aparato administrativo e recursos orçamentários — prerrogativas típicas do Executivo.

A discussão ganha relevância no contexto da proteção constitucional da criança e do adolescente, consagrada no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, e dos avanços legislativos federais destinados a combater a violência doméstica, especialmente a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e a Lei Henry Borel (Lei nº 13.823/2019), que ampliaram mecanismos protetivos e reconheceram a violência doméstica como fator comprometedor do desenvolvimento saudável infanto-juvenil.

O que foi decidido

O desembargador Afonso Faro Júnior, relator da ação direta de inconstitucionalidade nº 2398560-93.2025.8.26.0000, rejeitou por completo a alegação de violação da separação de poderes. O fundamento central da decisão reside na constatação de que a norma impugnada não tipifica hipóteses que caracterizariam ingerência legislativa indevida sobre a esfera do Executivo. Especificamente, o magistrado observou que a lei "não trata da criação/extinção de cargos, funções ou empregos públicos, nem dispõe sobre remuneração de servidores, tampouco cria secretarias ou órgãos da administração".

Essa análise dialoga diretamente com o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal, que consolidou entendimento sobre os limites e possibilidades da intervenção legislativa em matérias administrativas. A decisão também enfatizou que o objetivo central da lei — a proteção da criança e adolescente vítima de violência doméstica e familiar — alinha-se com as diretrizes federais já consolidadas nas mencionadas leis Henry Borel e Maria da Penha.

O relator concluiu que a Câmara Municipal exerceu legitimamente sua competência legislativa suplementar, consagrada no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que a matéria configura interesse local indiscutível. A decisão foi unânime, refletindo consenso jurisprudencial entre os membros do Órgão Especial.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — Reconhece a prioridade absoluta à criança e adolescente no acesso a políticas públicas
  • Art. 30, inciso II, CF/88 — Confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar legislação federal
  • Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) — Estabelece mecanismos de proteção a vítimas de violência doméstica e familiar, com alcance a crianças e adolescentes
  • Lei Henry Borel (Lei nº 13.823/2019) — Amplia conceituação de violência doméstica e cria diretrizes para proteção de crianças em ambientes de risco
  • Tema 917 do STF — Jurisprudência consolidada sobre limites da ingerência legislativa municipal em funções administrativas (impossibilidade de criar cargos, alterar remunerações, etc.)
  • Doutrina da separação de poderes (CF/88, art. 2º) — Embora inviolável em suas linhas mestras, admite integração funcional e cooperação quando não há invasão de competências essenciais

Impacto prático

A decisão consolida para o município de Ribeirão Preto e potencialmente para outros municípios paulistas que editem leis análogas as seguintes consequências:

  • Redes municipais de ensino: Devem estruturar procedimentos para identificar crianças e adolescentes em situação de violência doméstica e assegurar prioridade efetiva em suas matrículas ou transferências, sem necessidade de criar novos cargos ou órgãos — trata-se de reordenação administrativa dentro do aparato existente
  • Órgãos de segurança e assistência social: Integram rede de proteção necessária para validação de situações de violência, interagindo com sistemas de educação
  • Advogados em litígios envolvendo crianças e adolescentes: Podem fundamentar pleitos de prioridade escolar em lei municipal já declarada constitucional, reduzindo resistências administrativas
  • Segurança jurídica legislativa: Municípios paulistas ganham parâmetro seguro para legislar sobre proteção infanto-juvenil sem risco de anulação por órgão especial

O que observar

Embora a decisão seja clara e unânime, alguns pontos merecem atenção:

  1. Alcance territorial limitado: A declaração de constitucionalidade vincula-se especificamente à Lei Municipal de Ribeirão Preto. Cada lei municipal análoga em outros territórios continua sujeita a análise individual, ainda que o precedente seja persuasivo.

  2. Operacionalização prática: A lei garante prioridade, mas não detalha critérios de comprovação de violência doméstica ou interação com órgãos de proteção. Conflitos entre transparência (sigilo de dados pessoais) e acesso à informação (identificação da vítima) poderão emergir — especialmente à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

  3. Ausência de modulação de efeitos: Como decisão de constitucionalidade (e não de inconstitucionalidade com efeitos prospectivos), a lei tem vigência plena desde sua edição, sem necessidade de nova entrada em vigor.

  4. Possibilidade de recursos: Embora unânime no Órgão Especial, eventual recurso ao STF em matéria constitucional permanece teoricamente aberto ao Município, aunque a jurisprudência federal sobre separação de poderes já seja consolidada.

  5. Integração com políticas públicas federais: A decisão conecta legislação municipal a marcos federais (Lei Maria da Penha, Lei Henry Borel), criando cadeia protetiva multinívelentre normativas. Qualquer revisão futura dessas leis federais poderia impactar a sustentação da norma municipal.

A validação do TJSP representa avanço na jurisprudência paulista sobre o exercício legítimo da competência legislativa municipal no campo de proteção social infanto-juvenil, afastando obstáculos processuais para que cidades ampliem suas políticas de segurança e acolhimento para crianças vítimas de violência.

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