TJSP mantém condenação por golpe do falso técnico bancário contra idoso
15ª Câmara Criminal confirma pena de seis anos por estelionato qualificado e impõe ressarcimento de R$ 301 mil à vítima idosa.
A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, por unanimidade, a condenação de dois réus por estelionato qualificado praticado contra vítima idosa no chamado "golpe do falso técnico bancário". A pena foi mantida em seis anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, com multa e dever de ressarcir R$ 301 mil — o colegiado apenas ajustou o valor da prestação pecuniária de um dos acusados.
Contexto
O golpe do falso funcionário ou técnico bancário tornou-se uma das modalidades fraudulentas mais frequentes do país e atinge sobretudo a população idosa, alvo preferencial pela menor familiaridade com sistemas digitais e pela maior confiança em interlocutores que se apresentam como representantes de instituições financeiras. Para enfrentar o fenômeno, o legislador inseriu no Código Penal a figura do estelionato qualificado por fraude eletrônica (art. 171, §2º-A, incluído pela Lei 14.155/2021) e a causa de aumento quando o crime é praticado contra idoso ou vulnerável (art. 171, §4º).
A controvérsia técnica que ronda esses casos é justamente o enquadramento: se o saque ou a transferência ocorre no caixa do banco, persiste a qualificadora de fraude eletrônica? A jurisprudência paulista tem se firmado no sentido afirmativo, desde que o engodo tenha sido arquitetado por meio digital ou telefônico, ainda que o desfalque patrimonial se consume em ambiente físico.
O que foi decidido
Segundo os autos, a vítima recebeu telefonema de pessoa que se apresentou como gerente de sua conta, alertando para suposta fraude em andamento. Convencida a receber ajuda, autorizou a entrada de um dos réus — apresentado como técnico — em sua residência. No local, o criminoso manipulou o computador e o celular do idoso, abriu contas digitais em nome dele e o induziu a comparecer à agência bancária para transferir mais de R$ 300 mil a uma conta titularizada pela corré.
A turma confirmou a sentença da 26ª Vara Criminal da Capital e manteve a incidência da qualificadora de fraude eletrônica. A relatora consignou que "a fraude foi integralmente engendrada e mantida por meio de telefonemas e manipulação de sistemas informatizados", de modo que o deslocamento ao caixa ou ao guichê foi mera consequência do ardil eletrônico. O acórdão ressalta que a vítima agiu "ludibriada", acreditando ser auxiliada por funcionários reais da instituição financeira.
Base normativa e precedentes
- Art. 171, caput, do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — tipifica o estelionato como obtenção de vantagem ilícita mediante indução ou manutenção de alguém em erro por meio de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
- Art. 171, §2º-A, do Código Penal — qualificadora da fraude eletrônica, aplicável quando o crime se vale de informações fornecidas pela vítima ou de servidor mantido com infraestrutura digital fraudulenta.
- Art. 171, §4º, do Código Penal — causa de aumento de pena (de um terço ao dobro) quando o estelionato é praticado contra idoso ou vulnerável.
- Lei 14.155/2021 — recrudesceu o tratamento penal de fraudes praticadas por meios eletrônicos, em resposta ao crescimento dos golpes digitais.
- Art. 91, I, do CP, e art. 387, IV, do CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — fundamentam o dever de reparação do dano fixado na própria sentença condenatória.
- Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) — reforça a tutela diferenciada da pessoa idosa e a censura penal a condutas que se valem de sua vulnerabilidade.
Impacto prático
- Para a defesa criminal: torna-se cada vez mais difícil afastar a qualificadora de fraude eletrônica quando o golpe parte de telefonema, mensagem ou acesso remoto, mesmo que a transferência se consume em terminal físico. A tese de que o saque presencial descaracterizaria o §2º-A perde força.
- Para vítimas e seus patronos: o reconhecimento da reparação civil mínima já no juízo criminal (R$ 301 mil, no caso) abrevia o caminho para a execução do título e dispensa novo processo de conhecimento na esfera cível.
- Para instituições financeiras: decisões como esta reforçam o debate sobre a responsabilidade objetiva dos bancos pelo dever de segurança (Súmula 479 do STJ), sobretudo quando há indícios de falhas em sistemas de monitoramento de transferências atípicas envolvendo idosos.
- Para o Ministério Público: consolida-se a tese de cumulação da qualificadora do §2º-A com a majorante do §4º, ampliando o patamar mínimo de pena e dificultando a substituição por restritivas de direitos.
O que observar
O acórdão, embora unânime, comporta eventual interposição de recursos especial e extraordinário, especialmente quanto à incidência da qualificadora de fraude eletrônica em hipóteses híbridas (engano digital + execução presencial) — tema ainda em sedimentação no STJ. Vale acompanhar a tendência de uniformização sobre o termo inicial da prescrição nesses crimes continuados e a aplicação do art. 387, IV, do CPP em valores expressivos sem instrução específica sobre o quantum. Para o profissional que atua na área, recomenda-se atenção redobrada à prova digital — registros de chamadas, IPs, prints e logs bancários —, hoje protagonista na demonstração da materialidade e da autoria em golpes desse tipo.
Relacionadas em Criminal
Ver tudoOperação contra CV prende 17 por roubo de canetas emagrecedoras em Salvador
Polícia desmantelou núcleo da facção investigado por roubos violentos de medicamentos em farmácias soteropolitanas.
Homem morto em confronto com PM em São Paulo ao reagir a abordagem
Policial militar dispara contra suspeito que resiste a abordagem na zona leste. Caso levanta questões sobre proporcionalidade do uso da força.
Incêndio criminoso em escritório de advocacia em Franca expõe ataque à classe
Suspeita é de retaliação por parte vencida em processo; OAB invoca art. 133 da CF e cobra apuração rigorosa.