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TJSP mantém condenação por golpe do falso técnico bancário contra idoso

15ª Câmara Criminal confirma pena de seis anos por estelionato qualificado e impõe ressarcimento de R$ 301 mil à vítima idosa.

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TJSP mantém condenação por golpe do falso técnico bancário contra idoso
Foto: Marina Lorenzini / Unsplash

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, por unanimidade, a condenação de dois réus por estelionato qualificado praticado contra vítima idosa no chamado "golpe do falso técnico bancário". A pena foi mantida em seis anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, com multa e dever de ressarcir R$ 301 mil — o colegiado apenas ajustou o valor da prestação pecuniária de um dos acusados.

Contexto

O golpe do falso funcionário ou técnico bancário tornou-se uma das modalidades fraudulentas mais frequentes do país e atinge sobretudo a população idosa, alvo preferencial pela menor familiaridade com sistemas digitais e pela maior confiança em interlocutores que se apresentam como representantes de instituições financeiras. Para enfrentar o fenômeno, o legislador inseriu no Código Penal a figura do estelionato qualificado por fraude eletrônica (art. 171, §2º-A, incluído pela Lei 14.155/2021) e a causa de aumento quando o crime é praticado contra idoso ou vulnerável (art. 171, §4º).

A controvérsia técnica que ronda esses casos é justamente o enquadramento: se o saque ou a transferência ocorre no caixa do banco, persiste a qualificadora de fraude eletrônica? A jurisprudência paulista tem se firmado no sentido afirmativo, desde que o engodo tenha sido arquitetado por meio digital ou telefônico, ainda que o desfalque patrimonial se consume em ambiente físico.

O que foi decidido

Segundo os autos, a vítima recebeu telefonema de pessoa que se apresentou como gerente de sua conta, alertando para suposta fraude em andamento. Convencida a receber ajuda, autorizou a entrada de um dos réus — apresentado como técnico — em sua residência. No local, o criminoso manipulou o computador e o celular do idoso, abriu contas digitais em nome dele e o induziu a comparecer à agência bancária para transferir mais de R$ 300 mil a uma conta titularizada pela corré.

A turma confirmou a sentença da 26ª Vara Criminal da Capital e manteve a incidência da qualificadora de fraude eletrônica. A relatora consignou que "a fraude foi integralmente engendrada e mantida por meio de telefonemas e manipulação de sistemas informatizados", de modo que o deslocamento ao caixa ou ao guichê foi mera consequência do ardil eletrônico. O acórdão ressalta que a vítima agiu "ludibriada", acreditando ser auxiliada por funcionários reais da instituição financeira.

Base normativa e precedentes

  • Art. 171, caput, do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — tipifica o estelionato como obtenção de vantagem ilícita mediante indução ou manutenção de alguém em erro por meio de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
  • Art. 171, §2º-A, do Código Penal — qualificadora da fraude eletrônica, aplicável quando o crime se vale de informações fornecidas pela vítima ou de servidor mantido com infraestrutura digital fraudulenta.
  • Art. 171, §4º, do Código Penal — causa de aumento de pena (de um terço ao dobro) quando o estelionato é praticado contra idoso ou vulnerável.
  • Lei 14.155/2021 — recrudesceu o tratamento penal de fraudes praticadas por meios eletrônicos, em resposta ao crescimento dos golpes digitais.
  • Art. 91, I, do CP, e art. 387, IV, do CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — fundamentam o dever de reparação do dano fixado na própria sentença condenatória.
  • Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) — reforça a tutela diferenciada da pessoa idosa e a censura penal a condutas que se valem de sua vulnerabilidade.

Impacto prático

  • Para a defesa criminal: torna-se cada vez mais difícil afastar a qualificadora de fraude eletrônica quando o golpe parte de telefonema, mensagem ou acesso remoto, mesmo que a transferência se consume em terminal físico. A tese de que o saque presencial descaracterizaria o §2º-A perde força.
  • Para vítimas e seus patronos: o reconhecimento da reparação civil mínima já no juízo criminal (R$ 301 mil, no caso) abrevia o caminho para a execução do título e dispensa novo processo de conhecimento na esfera cível.
  • Para instituições financeiras: decisões como esta reforçam o debate sobre a responsabilidade objetiva dos bancos pelo dever de segurança (Súmula 479 do STJ), sobretudo quando há indícios de falhas em sistemas de monitoramento de transferências atípicas envolvendo idosos.
  • Para o Ministério Público: consolida-se a tese de cumulação da qualificadora do §2º-A com a majorante do §4º, ampliando o patamar mínimo de pena e dificultando a substituição por restritivas de direitos.

O que observar

O acórdão, embora unânime, comporta eventual interposição de recursos especial e extraordinário, especialmente quanto à incidência da qualificadora de fraude eletrônica em hipóteses híbridas (engano digital + execução presencial) — tema ainda em sedimentação no STJ. Vale acompanhar a tendência de uniformização sobre o termo inicial da prescrição nesses crimes continuados e a aplicação do art. 387, IV, do CPP em valores expressivos sem instrução específica sobre o quantum. Para o profissional que atua na área, recomenda-se atenção redobrada à prova digital — registros de chamadas, IPs, prints e logs bancários —, hoje protagonista na demonstração da materialidade e da autoria em golpes desse tipo.

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