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TRE-DF muda locais de votação no DF e prioriza acessibilidade

Reorganização atinge Paranoá, Itapoã e Lago Norte e tenta corrigir falhas de infraestrutura denunciadas em vistorias para 2026.

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TRE-DF muda locais de votação no DF e prioriza acessibilidade

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), por meio da 2ª Zona Eleitoral, aprovou uma reorganização de locais de votação no Paranoá, Itapoã, Paranoá Parque e Lago Norte para as Eleições Gerais de 4 de outubro de 2026. As mudanças seguem ciclos de vistorias técnicas que identificaram problemas de acessibilidade, mobiliário inadequado e riscos logísticos nos endereços atuais — com destaque para o fechamento do Centro de Ensino Fundamental 03 do Paranoá, onde o único elevador estava inoperante e 16 das 17 seções funcionavam em pavimento superior só acessível por escadas.

Contexto

A definição de locais de votação é etapa sensível do calendário eleitoral. Não se trata de mera escolha logística: a escolha do prédio onde funcionarão as seções concretiza direitos políticos previstos no art. 14 da Constituição e materializa o dever estatal de garantir o exercício do voto a todos, inclusive a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. A Justiça Eleitoral vem, há anos, ampliando os critérios de inspeção para aferir não apenas a capacidade do imóvel, mas também rampas, elevadores, banheiros adaptados, sinalização tátil e conectividade — exigências que dialogam com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status constitucional pelo Decreto 6.949/2009.

No Distrito Federal, a expansão urbana de regiões como Paranoá Parque, somada à degradação estrutural de imóveis públicos historicamente utilizados pela Justiça Eleitoral, vinha pressionando o TRE-DF a redesenhar a malha de seções. As alterações agora aprovadas se inserem nesse esforço de adequação física e operacional.

O que foi decidido

O TRE-DF homologou quatro grandes movimentos na 2ª Zona Eleitoral:

  • Desativação do CEF 03 do Paranoá, com redistribuição das seções entre a Escola Classe 01 do Paranoá (quatro seções) e o Centro Educacional Santa Carmen Sallés, no Paranoá Parque (demais seções).
  • Transferência da seção nº 469, hoje no Centro Educacional 01 do Itapoã, para o Colégio Barão do Rio Branco, em razão da incompatibilidade do mobiliário — carteiras universitárias — com a instalação das mesas receptoras.
  • Concentração das seções do CEF ABC e do Colégio Gonçalves Dias, no Paranoá, no Centro de Educação Profissional – Escola Técnica Leste, considerada superior em acessibilidade, conectividade e fluxo interno.
  • Migração das seções do Ginásio do Clube do Congresso e da Escola Classe Aspalha, no Lago Norte, para a Universidade do Distrito Federal (UnDF), em substituição a espaços com climatização insuficiente, ausência de divisão em salas e acesso por estrada de chão com elevada inclinação, perigoso em dias de chuva.

A fundamentação técnica, segundo o tribunal, baseia-se em relatórios das vistorias que apontaram limitações de acessibilidade, infraestrutura e logística operacional incompatíveis com o porte do eleitorado atendido.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, CF/88 — consagra o sufrágio universal e o voto direto, secreto e com valor igual; impõe ao Estado remover barreiras ao exercício do voto.
  • Art. 1º, parágrafo único, CF/88 — princípio democrático que orienta a interpretação ampliativa do acesso ao processo eleitoral.
  • Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), art. 135 — atribui ao juiz eleitoral a designação dos locais de votação, observando comodidade dos eleitores e segurança das urnas.
  • Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), arts. 76 e 79 — assegura à pessoa com deficiência o direito ao voto em local acessível, com mesários capacitados e recursos de acessibilidade.
  • Resolução TSE 23.736/2024 (e atos correlatos sobre logística das Eleições 2026) — disciplina a designação e a fiscalização dos locais de votação, exigindo prévia inspeção técnica.
  • Decreto 6.949/2009 — internaliza a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, reforçando o dever de eliminação de barreiras arquitetônicas.

Impacto prático

  • Eleitores das regiões afetadas: precisarão verificar o novo local de votação no aplicativo e-Título ou no autoatendimento do TSE antes do pleito, evitando deslocamentos desnecessários no dia 4 de outubro.
  • Pessoas com deficiência e mobilidade reduzida: ganham acesso a unidades com elevadores em funcionamento, banheiros adaptados e circulação interna planejada, o que tende a reduzir pedidos de transferência para seções acessíveis previstos no art. 135, §6º-A, do Código Eleitoral.
  • Partidos políticos e candidatos: precisarão recalibrar estratégias de fiscalização de urnas e mobilização de eleitores, considerando o redesenho geográfico das seções — sobretudo em Paranoá Parque, que passa a ter local de votação próprio.
  • Mesários e equipes de apoio: contarão com infraestrutura mais adequada, especialmente conectividade — relevante para a transmissão dos boletins de urna e para o uso de sistemas auxiliares.

O que observar

A reorganização ainda demanda ampla campanha de comunicação para evitar que eleitores se desloquem para endereços extintos. Eventuais impugnações por partidos ou pelo Ministério Público Eleitoral, com base no art. 135 do Código Eleitoral, devem ser apresentadas em tempo hábil para não comprometer a logística. Resta acompanhar, ainda, se outras zonas eleitorais do DF replicarão o modelo de auditoria estrutural adotado pela 2ª Zona, especialmente em regiões administrativas que ainda concentram seções em imóveis sem elevador ou com mobiliário inadequado. Para o profissional do direito eleitoral, o caso reforça a tendência de judicialização preventiva da acessibilidade: discutir a designação do local antes do pleito é mais eficaz do que tentar anular votos depois.

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