TRF-3 mantém torres de telefonia em terreno litorâneo após revisão de sentença
TRF-3 mantém torres de telefonia em terreno litorâneo após revisão de sentença O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reformou sentença da Justiça Federal de Santos e reconheceu a regularidade da instalação de torres de comunicaçã

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TRF-3 mantém torres de telefonia em terreno litorâneo após revisão de sentença
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reformou sentença da Justiça Federal de Santos e reconheceu a regularidade da instalação de torres de comunicação em terreno localizado no bairro Jardim Las Palmas, município de Guarujá, no litoral paulista. A decisão, proferida em 13 de junho de 2025, impõe importantes reflexões acerca da tutela ambiental, o princípio da razoabilidade e a ponderação entre direitos coletivos e interesses públicos relevantes.
Decisão reformada: análise jurídica
A controvérsia gira em torno da construção e operação de estruturas de telecomunicações sobre área classificada inicialmente como de preservação permanente. A sentença anterior havia determinado a remoção dos equipamentos e a reparação ambiental do local, com fundamento nos artigos 225 da Constituição Federal e 4º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que tratam da função ecológica das áreas de APPs.
Contudo, o relator destacou que o local já se encontrava urbanizado e inserido em contexto urbano consolidado. A decisão reformada considerou que não se verifica afronta ao interesse público primário ou aos princípios do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sobretudo quando se reconhece que os impactos ambientais foram mínimos e mitigáveis.
Critérios da razoabilidade e utilidade pública
A fundamentação do acórdão recorreu aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e utilidade pública previstos na legislação ambiental, especialmente o artigo 3º, inciso VIII do Código Florestal, que admite intervenções em APP para instalação de serviços públicos.
Segundo os autos, as torres são indispensáveis para operação de telefonia regional e segurança pública, atendendo a uma demanda de interesse coletivo altamente relevante. O acórdão também invoca jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — STJ (REsp 1.127.052/MG e REsp 1.293.697/SP), que ressalta a preponderância da função social diante de mínimas lesões ambientais mitigáveis.
Licenciamento específico e ausência de ilegalidade
Outro ponto de destaque é a consideração de que as operadoras responsáveis possuíam a devida licença de operação emitida pela ANATEL, em consonância com a Resolução nº 303/2002. A atuação das concessionárias foi considerada em conformidade com os requisitos legais e técnicos impostos pelos órgãos de controle e fiscalização.
- Terreno urbanizado com ocupação consolidada
- Licenças ambientais específicas cumpridas
- Interesse coletivo na promoção da comunicação
- Precedentes do STJ favoráveis
Impacto para o setor de engenharia jurídica ambiental
Para os operadores do Direito, especialmente os atuantes nas áreas de Direito Ambiental e Administrativo, a decisão representa importante precedente para disputas similares, enfatizando a necessidade de análise casuística e contextualizada dos conflitos entre meio ambiente e infraestrutura.
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Assinado, Memória Forense
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