Tribunal isenta banco de culpa por bloqueio judicial de conta
Tribunal isenta banco de culpa por bloqueio judicial de conta O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) firmou entendimento relevante para a jurisprudência atual ao decidir que a instituição bancária não pode ser responsabilizada por bloqu

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Tribunal isenta banco de culpa por bloqueio judicial de conta
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) firmou entendimento relevante para a jurisprudência atual ao decidir que a instituição bancária não pode ser responsabilizada por bloqueio em conta decorrente de ordem judicial. A decisão unânime da 13ª Câmara de Direito Privado do tribunal reforça o limite da responsabilidade civil dos bancos nas operações vinculadas às determinações do Poder Judiciário.
Decisão destaca obediência a ordem judicial como excludente de ilicitude
No caso analisado, um correntista do banco ingressou com ação pleiteando indenização por danos materiais e morais após ter sua conta bancária congelada. A defesa da instituição financeira demonstrou que agiu em cumprimento direto a ordem expedida por autoridade judicial competente, no âmbito de ação alheia à relação contratual bancária entre as partes.
Com base nos elementos apresentados, o colegiado concluiu que não há ilicitude na conduta do banco, uma vez que a obediência à ordem judicial configura causa excludente de responsabilidade, conforme previsto no artigo 188, inciso I do Código Civil:
Art. 188 – Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
Limites da responsabilidade civil bancária
O relator, desembargador José Marcos Marrone, observou que o banco não tem autoridade para questionar ou desobedecer a ordem judicial, tampouco investigar a origem da medida que determinou o bloqueio.
Assim, decidiu-se que as instituições financeiras não estão obrigadas a indenizar por bloqueios determinados judicialmente, exceto se houver falha no cumprimento do mandado — o que não ocorreu no presente caso.
Jurisprudência alinhada a precedentes superiores
A decisão está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em diversas ocasiões já reconheceu que a atuação de instituições financeiras em cumprimento de decisão judicial não pode servir de fundamento para caracterizar ato ilícito indenizável.
- REsp 1.391.198/SP – banco não tem dever de indenizar por cumprimento de ordem judicial válida;
- REsp 1.634.851/MG – execução de sentença e bloqueio de valores não gera responsabilidade civil se ordem for judicial;
- AgRg no REsp 1.054.123/SP – inexistência de falha na prestação de serviços pela instituição bancária em obediência a medida judicial.
Impactos para a advocacia bancária e do consumidor
Esse tipo de decisão reafirma a importância de estabelecer distinção precisa entre responsabilidades advindas da relação de consumo e aquelas pautadas em comandos judiciais oriundos de execução de sentença, ações civis públicas, ou medidas cautelares.
Advogados devem orientar seus clientes sobre os riscos jurídicos e suas limitações quando da judicialização de temas envolvendo atos realizados em cumprimento de ordens de juízo.
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Publicado por Memória Forense.
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