TSE: inelegibilidade por parentesco socioafetivo exige prova pública
Corte eleitoral admite vínculo socioafetivo como causa de inelegibilidade, mas exige prova robusta de reconhecimento público da relação familiar.
O Tribunal Superior Eleitoral assentou que a inelegibilidade reflexa do artigo 14, §7º, da Constituição pode alcançar relações de parentesco socioafetivo, mas somente quando houver prova robusta de que o vínculo familiar é publicamente reconhecido. Com esse fundamento, a Corte afastou a cassação de Marcones Melo (PSD), eleito prefeito do município de General Maynard (SE), por entender que não havia substrato probatório suficiente para caracterizar o liame familiar de fato apto a atrair a vedação constitucional.
Contexto
A chamada inelegibilidade reflexa ou por parentesco é uma das restrições mais sensíveis do direito eleitoral brasileiro. O artigo 14, §7º, da CF/88 estabelece que cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do chefe do Poder Executivo (ou de quem o haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito) são inelegíveis no território de jurisdição do titular, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
O dispositivo, criado para combater perpetuação de grupos familiares no poder local, vinha sendo lido predominantemente a partir das categorias jurídicas tradicionais de parentesco (consanguinidade, afinidade e adoção). Contudo, a evolução do direito de família, sobretudo após o reconhecimento expresso da parentalidade socioafetiva pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da repercussão geral sobre multiparentalidade, abriu espaço para a discussão sobre se vínculos afetivos consolidados — padrastos, madrastas, filhos de criação — podem produzir efeitos análogos aos do parentesco biológico para fins de inelegibilidade.
A controvérsia gerou divergências em tribunais regionais eleitorais, com decisões oscilando entre uma leitura ampliativa (em nome da finalidade moralizadora da norma) e uma leitura restritiva (em nome da taxatividade das hipóteses de inelegibilidade e da presunção de capacidade eleitoral passiva).
O que foi decidido
Ao julgar o caso sergipano, o TSE adotou uma posição intermediária: reconheceu, em tese, a possibilidade de a inelegibilidade reflexa incidir sobre relações de parentesco socioafetivo, alinhando o direito eleitoral à concepção contemporânea de família, mas condicionou essa extensão a um rigoroso ônus probatório. Não basta a alegação de convivência ou proximidade afetiva; é preciso demonstrar, por prova robusta, que a relação é tratada publicamente como vínculo familiar — ou seja, que há posse do estado de filho, enteado, irmão ou equivalente, com notoriedade social.
No caso concreto, a Corte concluiu que o conjunto probatório era insuficiente para configurar esse reconhecimento público do vínculo, razão pela qual afastou a cassação do diploma e do mandato do prefeito eleito. Em outras palavras: a tese de extensão socioafetiva foi acolhida no plano abstrato, mas rejeitada no plano fático.
Base normativa e precedentes
- Art. 14, §7º, CF/88 — núcleo da inelegibilidade reflexa, fundada em cônjuges, parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do titular do Executivo.
- Art. 226, §§ 3º e 4º, CF/88 — base constitucional do conceito plural de família, que respalda a equiparação do vínculo socioafetivo.
- Arts. 1.593 e 1.605 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — reconhecem outras origens de parentesco além da consanguínea e admitem prova por posse do estado de filho.
- Lei Complementar 64/1990 — disciplina geral das inelegibilidades e do rito da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
- Súmula 6 do TSE — embora trate do desfazimento de vínculo conjugal, ilustra a lógica de que a finalidade da norma é impedir captura familiar do poder local, não apenas formalidades.
- Jurisprudência consolidada do TSE — exige interpretação cautelosa das hipóteses de inelegibilidade, dada sua natureza restritiva da capacidade eleitoral passiva.
Impacto prático
- Candidatos com vínculos familiares informais: a decisão não os blinda. Padrastos, enteados, filhos de criação e outras figuras de parentalidade afetiva podem, sim, ser alcançados pela inelegibilidade reflexa, desde que o vínculo seja publicamente reconhecido.
- Impugnações eleitorais: partidos e coligações que pretendam impugnar candidaturas com base em socioafetividade precisarão produzir prova qualificada — registros, fotografias, declarações públicas, atos de tratamento familiar habitual, manifestações em redes sociais, documentos oficiais —, sob pena de improcedência.
- Ações em curso: AIMEs, AIJEs e Recursos Contra Expedição de Diploma fundados apenas em rumores ou em laços afetivos não notórios tendem a ser rejeitados.
- Estratégia eleitoral local: a tese fragiliza arranjos de sucessão por “laranja familiar” que se valem da informalidade do vínculo para escapar da vedação constitucional.
O que observar
O precedente abre um campo fértil de litígio nos próximos pleitos municipais e estaduais, sobretudo em cidades pequenas, onde os arranjos familiares socioafetivos são mais visíveis. Caberá ao TSE, em julgamentos futuros, sedimentar parâmetros mais objetivos sobre o que se entende por “reconhecimento público” do vínculo — se basta a notoriedade comunitária, se é necessário registro civil, se declarações em redes sociais têm peso autônomo. Também é provável que o tema retorne ao STF, dada a tangência com direitos fundamentais políticos e com a tese da multiparentalidade. Para a advocacia eleitoral, o recado é claro: a tese socioafetiva existe, mas vencerá apenas quem dominar a prova.
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