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TSE: inelegibilidade por parentesco socioafetivo exige prova pública

Corte eleitoral admite vínculo socioafetivo como causa de inelegibilidade, mas exige prova robusta de reconhecimento público da relação familiar.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TSE: inelegibilidade por parentesco socioafetivo exige prova pública
Foto: Luan de Oliveira Silva / Unsplash

O Tribunal Superior Eleitoral assentou que a inelegibilidade reflexa do artigo 14, §7º, da Constituição pode alcançar relações de parentesco socioafetivo, mas somente quando houver prova robusta de que o vínculo familiar é publicamente reconhecido. Com esse fundamento, a Corte afastou a cassação de Marcones Melo (PSD), eleito prefeito do município de General Maynard (SE), por entender que não havia substrato probatório suficiente para caracterizar o liame familiar de fato apto a atrair a vedação constitucional.

Contexto

A chamada inelegibilidade reflexa ou por parentesco é uma das restrições mais sensíveis do direito eleitoral brasileiro. O artigo 14, §7º, da CF/88 estabelece que cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do chefe do Poder Executivo (ou de quem o haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito) são inelegíveis no território de jurisdição do titular, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

O dispositivo, criado para combater perpetuação de grupos familiares no poder local, vinha sendo lido predominantemente a partir das categorias jurídicas tradicionais de parentesco (consanguinidade, afinidade e adoção). Contudo, a evolução do direito de família, sobretudo após o reconhecimento expresso da parentalidade socioafetiva pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da repercussão geral sobre multiparentalidade, abriu espaço para a discussão sobre se vínculos afetivos consolidados — padrastos, madrastas, filhos de criação — podem produzir efeitos análogos aos do parentesco biológico para fins de inelegibilidade.

A controvérsia gerou divergências em tribunais regionais eleitorais, com decisões oscilando entre uma leitura ampliativa (em nome da finalidade moralizadora da norma) e uma leitura restritiva (em nome da taxatividade das hipóteses de inelegibilidade e da presunção de capacidade eleitoral passiva).

O que foi decidido

Ao julgar o caso sergipano, o TSE adotou uma posição intermediária: reconheceu, em tese, a possibilidade de a inelegibilidade reflexa incidir sobre relações de parentesco socioafetivo, alinhando o direito eleitoral à concepção contemporânea de família, mas condicionou essa extensão a um rigoroso ônus probatório. Não basta a alegação de convivência ou proximidade afetiva; é preciso demonstrar, por prova robusta, que a relação é tratada publicamente como vínculo familiar — ou seja, que há posse do estado de filho, enteado, irmão ou equivalente, com notoriedade social.

No caso concreto, a Corte concluiu que o conjunto probatório era insuficiente para configurar esse reconhecimento público do vínculo, razão pela qual afastou a cassação do diploma e do mandato do prefeito eleito. Em outras palavras: a tese de extensão socioafetiva foi acolhida no plano abstrato, mas rejeitada no plano fático.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, §7º, CF/88 — núcleo da inelegibilidade reflexa, fundada em cônjuges, parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do titular do Executivo.
  • Art. 226, §§ 3º e 4º, CF/88 — base constitucional do conceito plural de família, que respalda a equiparação do vínculo socioafetivo.
  • Arts. 1.593 e 1.605 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — reconhecem outras origens de parentesco além da consanguínea e admitem prova por posse do estado de filho.
  • Lei Complementar 64/1990 — disciplina geral das inelegibilidades e do rito da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
  • Súmula 6 do TSE — embora trate do desfazimento de vínculo conjugal, ilustra a lógica de que a finalidade da norma é impedir captura familiar do poder local, não apenas formalidades.
  • Jurisprudência consolidada do TSE — exige interpretação cautelosa das hipóteses de inelegibilidade, dada sua natureza restritiva da capacidade eleitoral passiva.

Impacto prático

  • Candidatos com vínculos familiares informais: a decisão não os blinda. Padrastos, enteados, filhos de criação e outras figuras de parentalidade afetiva podem, sim, ser alcançados pela inelegibilidade reflexa, desde que o vínculo seja publicamente reconhecido.
  • Impugnações eleitorais: partidos e coligações que pretendam impugnar candidaturas com base em socioafetividade precisarão produzir prova qualificada — registros, fotografias, declarações públicas, atos de tratamento familiar habitual, manifestações em redes sociais, documentos oficiais —, sob pena de improcedência.
  • Ações em curso: AIMEs, AIJEs e Recursos Contra Expedição de Diploma fundados apenas em rumores ou em laços afetivos não notórios tendem a ser rejeitados.
  • Estratégia eleitoral local: a tese fragiliza arranjos de sucessão por “laranja familiar” que se valem da informalidade do vínculo para escapar da vedação constitucional.

O que observar

O precedente abre um campo fértil de litígio nos próximos pleitos municipais e estaduais, sobretudo em cidades pequenas, onde os arranjos familiares socioafetivos são mais visíveis. Caberá ao TSE, em julgamentos futuros, sedimentar parâmetros mais objetivos sobre o que se entende por “reconhecimento público” do vínculo — se basta a notoriedade comunitária, se é necessário registro civil, se declarações em redes sociais têm peso autônomo. Também é provável que o tema retorne ao STF, dada a tangência com direitos fundamentais políticos e com a tese da multiparentalidade. Para a advocacia eleitoral, o recado é claro: a tese socioafetiva existe, mas vencerá apenas quem dominar a prova.

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