TSE mantém inelegibilidade de Castro até 2030; STF decide formato da eleição
Tribunal Superior Eleitoral confirmou condenação do ex-governador do Rio. Decisão sobre eleição direta ou indireta no estado fica para o Supremo.
O Tribunal Superior Eleitoral confirmou, em sessão ordinária, a condenação do ex-governador fluminense Cláudio Castro pela prática de abuso de poder político e econômico nas eleições de 2022, mantendo sua inelegibilidade até 2030. A decisão foi unânime quanto à manutenção da sanção, embora tenha gerado debate técnico sobre as consequências jurídicas para o processo sucessório estadual.
O placar de cinco votos contra dois se deu especificamente na apreciação do recurso do Ministério Público Eleitoral, que buscava o reconhecimento expresso da cassação do diploma — distinção técnica que, em tese, interferiria no modelo de eleição complementar a ser realizado no estado.
Contexto
A controvérsia que hoje se desdobra ante o Supremo Tribunal Federal emerge de uma ação de investigação judicial eleitoral (Aije) proposta contra Castro por conta da contratação em larga escala de funcionários temporários por órgãos estaduais e pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro durante o pleito de 2022. Aquela prática teria servido como instrumento de campanha, convertendo o aparato estatal em estrutura de apoio eleitoral. O TSE, em março de 2024, reconheceu a conduta e imputou as sanções cabíveis.
Complicou a matéria o fato de Castro ter renunciado ao mandato na véspera do encerramento do julgamento — movimento que suscitou divergências sobre qual punição havia realmente incidido sobre ele: a cassação do diploma ou a cassação do mandato. Embora pareçam sinônimos na linguagem comum, a legislação eleitoral brasileiro diferencia os institutos com consequências práticas para a sucessão.
O Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) prevê que ações investigatórias culminam em cassação de diploma ou de registro, sendo a perda do mandato mera consequência dessa sanção primária. Se a cassação do diploma ocorrer a mais de seis meses antes do termo do mandato, a reposição do cargo por vacância enseja eleição direta. Porém, se a vacância advier de causa não eleitoral — como renúncia — nos últimos dois anos de mandato, a legislação estadual determina eleição indireta realizada pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
O que foi decidido
O relator, ministro Villas-Bôas Cueva, fundamentou a rejeição do recurso do MPE argumentando que não houve maioria de votos no julgamento anterior expressamente para cassar o diploma. Cueva entendeu que diploma e mandato são conceitos de natureza instrumental e material equivalentes — o segundo decorre do primeiro — de modo que não faz sentido falar em cassação do diploma quando o mandato já não existe, pela renúncia do condenado.
Foram acompanhados ao relator os ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antônio Carlos e Nunes Marques. O voto divergente partiu do ministro Floriano Marques, para quem existe vínculo causal entre diploma e mandato, mas apenas a impossibilidade de retirada deste fica prejudicada pela renúncia — o diploma, em tese, permaneceria cassado.
A decisão também avaliou recurso de Castro, que pleiteava retificação de erro material sobre fundamentação da multa aplicada. O TSE acolheu parcialmente aquele pleito. Recurso de Rodrigo Bacellar, ex-presidente da Alerj, foi rejeitado.
Base normativa e precedentes
- Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) — Arts. 218 e 219: definem cassação de diploma e perda de mandato como sanções em ações de investigação judicial eleitoral, sendo a segunda consequência da primeira.
- Lei Estadual (RJ) — Legislação sucessória que prevê eleição indireta para cargo de governador em caso de vacância por causa não eleitoral nos últimos dois anos do mandato.
- Jurisprudência do TSE — Consolidou-se entendimento de que diploma e mandato guardam relação instrumental, embora a doutrina e a praxis processual continuem discutindo se ambas as sanções podem coexistir formalmente após renúncia.
- Direito eleitoral comparado — Cortes eleitorais de outros países, em geral, interpretam punições a candidatos de forma a impedir que renúncias estratégicas contornem sanções, o que influencia debates jurisprudenciais domésticos.
Impacto prático
A manutenção da inelegibilidade de Castro até 2030 o impede legalmente de concorrer a qualquer cargo eletivo no período. Para fins administrativos imediatos:
- A renúncia de Castro e a ausência de sucessores na linha sucessória (vice) fizeram Ricardo Couto, desembargador, assumir o governo do estado. Ele permanecerá no cargo até decisão definitiva sobre o formato do pleito suplementar.
- A controvérsia sobre cassação de diploma versus mandato agora repousa perante o STF, que foi provocado em duas ações. O julgamento iniciou-se em abril mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Flávio Dino.
- Dependendo da conclusão do STF: se diploma foi cassado (tese de Floriano Marques), a eleição para mandato-tampão será direta; se somente mandato se perdeu (tese vencedora no TSE), a eleição será indireta, realizada pelos deputados estaduais.
O que observar
O caso exemplifica tensão entre segurança jurídica e potencial esquiva de sanções. Advogados que litigam questões eleitorais devem atentar para o precedente do STF quando proferido — ele modulará claramente a aplicação de sanções em contextos de renúncia estratégica.
A indefinição sobre o modelo eleitoral mantém desconforto institucional no Rio de Janeiro por meses, sinalizando que discussões formais sobre direito eleitoral, quando envolvem vácuos ou ambiguidades redacionais de lei, podem bloquear a máquina estatal. Antecipa-se que o julgamento do STF, após retomada, consolidará tese que afete futuros casos análogos, sobretudo em contextos de contaminação do aparato estatal por práticas eleitorais irregulares.
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